| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5731 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A PROMOVER A DESAFETAÇÃO, DAS ÁREAS QUE MENCIONA, LOCALIZADAS NO POVOADO DO CÓRREGO DO SOLDADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ii ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.731, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 Autoriza o Executivo a promover a desafetação, das áreas que menciona, localizadas no Povoado do Córrego do Soldado e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ttaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desafetação de duas áreas de terreno de propriedade do Município com as seguintes características: I - uma área de terreno de 5.825,42m? (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco metros e quarenta e dois decímetros quadrados), constituída do Lote 01, da Quadra 37, Zona 25, situado na Rua Custódio Mendes da Silva, no Povoado do Córrego do Soldado, avaliado em R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), constante da Matrícula nº 67.542, Livro 2-LP, Folha 142, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente: 58,00 metros, confrontando com a rua Custódio Mendes da Silva; pela lateral direita: 98,90 metros, confrontando com a rua Francisquinho Nogueira Penido; pela lateral esquerda: 98,57 metros, confrontando com a Rua Afonso Pinheiro; pelos fundos: 60,00 metros, confrontando com a Rua 11; H - uma área de terreno de 5.895,77m? (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco metros e setenta e sete decímetros quadrados), constituída do Lote 01, da Quadra 38, Zona 25, situado na rua Custódio Mendes da Silva, no Povoado do Córrego do Soldado, avaliado em R$232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), constante da Matrícula nº 67.543, Livro 2-LP, Folha 143, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente: 67,87 metros, confrontando com a rua Custódio Mendes da Silva; pela lateral direita: 98,06 metros, confrontando com a rua Afonso Pinheiro; pela lateral esquerda: 96,60 metros, confrontando com a rua Regino Antunes Nogueira; pelos fundos: 59,30 metros, confrontando com a Rua 11; Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado em promover o desmembramento dos imóveis referidos nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, bem como incorporá-los aos seus bens dominicais. Art. 3º O Poder Executivo providenciará todas as alterações cadastrais necessárias, bem como as respectivas averbações das desafetações e desmembramentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art, 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 16 de dezembro de A eira'de Faria Re SOUND Soares Procurador-Geral do Município DT e Ê É Ê ii PUBLICAÇÃO NO IS. O JORNAL LA,