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norma nº 5731/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5731 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A PROMOVER A DESAFETAÇÃO, DAS ÁREAS QUE MENCIONA, LOCALIZADAS NO POVOADO DO CÓRREGO DO SOLDADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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matéria 1351 →

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Prefeitura Municipal de Itaúna
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.731, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza o Executivo a promover a desafetação, das áreas que menciona,
localizadas no Povoado do Córrego do Soldado e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ttaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desafetação de duas áreas
de terreno de propriedade do Município com as seguintes características:
I - uma área de terreno de 5.825,42m? (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco
metros e quarenta e dois decímetros quadrados), constituída do Lote 01, da Quadra 37, Zona 25,
situado na Rua Custódio Mendes da Silva, no Povoado do Córrego do Soldado, avaliado em
R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), constante da Matrícula nº 67.542, Livro 2-LP, Folha
142, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, com as seguintes medidas e
confrontações: pela frente: 58,00 metros, confrontando com a rua Custódio Mendes da Silva;
pela lateral direita: 98,90 metros, confrontando com a rua Francisquinho Nogueira Penido; pela
lateral esquerda: 98,57 metros, confrontando com a Rua Afonso Pinheiro; pelos fundos: 60,00
metros, confrontando com a Rua 11;
H - uma área de terreno de 5.895,77m? (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco
metros e setenta e sete decímetros quadrados), constituída do Lote 01, da Quadra 38, Zona 25,
situado na rua Custódio Mendes da Silva, no Povoado do Córrego do Soldado, avaliado em
R$232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), constante da Matrícula nº 67.543, Livro 2-LP,
Folha 143, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, com as seguintes medidas
e confrontações: pela frente: 67,87 metros, confrontando com a rua Custódio Mendes da Silva;
pela lateral direita: 98,06 metros, confrontando com a rua Afonso Pinheiro; pela lateral esquerda:
96,60 metros, confrontando com a rua Regino Antunes Nogueira; pelos fundos: 59,30 metros,
confrontando com a Rua 11;
Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado em promover o
desmembramento dos imóveis referidos nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, bem como
incorporá-los aos seus bens dominicais.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará todas as alterações cadastrais
necessárias, bem como as respectivas averbações das desafetações e desmembramentos junto ao
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art, 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de dezembro de A
eira'de Faria
Re SOUND Soares
Procurador-Geral do Município
DT e
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PUBLICAÇÃO
NO IS. O JORNAL
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