| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5736 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.736, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa D2 Confecções Ltda., CNPJ] nº 22.051.522/0001-55, Inscrição Estadual nº 002.525.171-0038, com endereço na Rua Quinze de Novembro, 1181, Sala 201 Bairro Piedade, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades. Art. 2º Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se em 2 (dois) lotes de terreno, perfazendo um total de 1.496 m? (Hum mil, quatrocentos e noventa e seis metros quadrados) sendo: 1 - Um lote de terreno de nº 007 (sete), da quadra nº 003 (três), zona 010 (dez), com a área de 1.177,85 m? (hum mil, cento e setenta e sete metros e oitenta e cinco centímetros quadrados), situado na Rua Professora Maria Linda, no Bairro Residencial São Geraldo, nesta cidade, tendo 15,70 metros, mais 21,90 metros, mais 28,15 metros de frente para a referida rua; 23,56 metros pela lateral direita confrontando com o lote nº 07-A; 63,84 metros pela lateral esquerda confrontando com os lotes 04-E, 04-F e 004; e, 06,10 metros, mais 11,55 metros pelos fundos confrontando com o lote 04-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 50.485, do Livro nº 2-II, Folha nº 085, de 10/05/2012. II - Um lote de terreno de nº 007-A (sete A), da quadra nº 003 (três), zona 10 (dez) com a área de 318,15 m? (trezentos e dezoito metros e quinze centímetros quadrados), situado na Rua Professora Maria Linda, no Bairro Residencial São Geraldo, nesta cidade, tendo 14,00 metros de frente para a referida rua; 21,85 metros pela lateral direita confrontando com o lote 006; 23,56 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 007; e, 14,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 004-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 50.486, do Livro nº 2-II, Folha nº 086, de 14/05/2012. Art. 3º À concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade; H - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assi à do-tontrato de concessão de direito real de uso; Pa - Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação Lei 5.736 21 - FI 02 II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional — LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão “de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação Lei 5.736 21 - FI. 03 Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso. Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2021 oreira aria Diógenes Lopes Nogueira de S Secretário Municipal de Des: Procurador-Geral do Município PUBLICAÇÃO [INTO] nm. 1735 “O JORNAL À