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norma nº 5743/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5743 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA DABLO DOIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itaúna
TS pe ce tatina
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.743, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e
nas condições que menciona à empresa Dablo Dois Indústria e Comércio
Ltda., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Dablo Dois Indústria e Comércio Ltda., com CNPJ de nº 01.850.800/0001-64,
Inscrição Estadual nº 3120518556-3, com endereço na Avenida João Moreira de Carvalho,
nº 1028, Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, para fins de instalação e expansão de
suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno
de nº 07 (sete), da Quadra nº 055, Zona 11, com área de 2.805,37 m? (dois mil, oitocentos e
cinco metros e trinta e sete centímetros quadrados), situado na Avenida João Moreira de
Carvalho, no Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, com as seguintes medidas e
confrontações: Frente: 20,00 metros confrontando com a Avenida João Moreira de Carvalho.
Lateral Direita: 39,70 metros mais 31,00 metros mais 22,90 metros confrontando com o lote
008 mais 12,34 metros com o lote 011. Lateral esquerda: 37,65 metros mais 5,15 metros mais
24,85 metros confrontando com o lote 06 mais 13,70 metros com o lote 010. Fundo: 55,80
metros confrontando com o lote 010. Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 66.123, do Livro nº 2-LI e Folha 123, de 11/05/2020.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir sua instalação no imóvel e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e
de Operação — LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana para a devida análise e, posterior aprovação antes do início dasóbras; - Ed
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«. continuação Lei nº 5743/2021 - FI. 2
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do
unicípio de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e
o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal — VAF-
DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do
unicípio, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso
as informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa
da estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer
encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município,
perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à
Concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4º A Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a cláusula de inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do Contrato de Concessão f Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
a
í
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação Lei nºt5.743 2021 = FI. 3
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura em conjunto com a Controladoria-Geral do
Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da
Concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente
aos órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos
encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos
empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período.
Art, 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 21 de dezembro de 2021 .
Neidot Moreira de Faria
Preféito do Município de Itaúna ms
/ To Pd
Diógenes Lopes Nogueira de Sousá Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
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DS DA
simianieno ueiPa Soares
Procurador-Geral do Município
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