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norma nº 5687/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5687 / 2021
Date 2021-07-24
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.687, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Empresa
Construtora de Obras do Brasil Eireli, CNPJ nº 32.445.923/0001-43, Inscrição Estadual nº
003353710.00-43, com endereço na Rua Marcelino Corradi, 138, Bairro Centro, Itaúna, Minas
Gerais. para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se em 12 (doze) lotes
de terreno, perfazendo um total de 10.736,82 m? (dez mil, setecentos e trinta e seis metros e
oitenta e dois decímetros quadrados) sendo:
I - Um lote ou módulo de terreno de nº 025 (vinte e cinco). da Quadra nº 010 (dez).
com a área de 981,58 m? (novecentos e oitenta e um metros e cinquenta e oito decímetros
quadrados). situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna,
nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 98,94 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo nº 024; 97,37 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 026; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010, matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.616, do Livro nº 2-GP, Folha nº
016 de 20/12/2006.
IH - Um lote ou módulo de terreno de nº 026 (vinte e seis), da Quadra nº 010 (dez).
com a área de 965,79 m? (novecentos e sessenta e cinco metros e setenta e nove decímetros
quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna,
nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 97,37 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo nº 025; 95,79 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 027; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010, matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.617, do Livro nº 2-GP, Folha nº
017 de 20/12/2006.
HI - Um lote ou módulo de terreno de nº 027 (vinte e sete), da Quadra nº 010
(dez). com a área de 950,00 m? (novecentos e cinquenta metros quadrados), situado na Rua São
João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00 metros
de frente para a referida rua; 95,79 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº 026;
94,21 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 028; e, 10.12 metros pelos
fundos confrontando com a área verde nº 010, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca sob o nº 41.618, do Livro nº 2-GP, Folha nº 018 de 20/12/2006.
IV - Um lote ou módulo de terreno de nº 028 (vinte e oito), da Quadra nº 010
(dez), com a área de 934,21 m? (novecentos e trinta e quatro metros e vinte e um decímetros
quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna,
nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 94,21 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo nº 027; 92,63 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 029; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010, matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis o Comarca sob o nº 41.619, do Livro n£ olha nº
019 de 20/12/2006.
ta
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.687/21 = FI, 2
V - Um lote ou módulo de terreno de nº 029 (vinte e nove), da Quadra nº 010
(dez). com a área de 918,42 m? (novecentos e dezoito metros e quarenta e dois decíimetros .
quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna.
nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 92,63 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo nº 028: 91.05 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 030; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010, matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.620, do Livro nº 2-GP, Folha nº
020 de 20/12/2006.
VI - Um lote ou módulo de terreno de nº 030 (trinta), da Quadra nº 010 (dez). com
a área de 902,63 m? (novecentos e dois metros e sessenta e três decimetros quadrados), situado na
Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00
metros de frente para a referida rua; 91,05 metros pela lateral direita confrontando com o módulo
nº 029; 89.47 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 031; e, 10,12 metros
pelos fundos confrontando com a área verde nº 010, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca sob o nº 41.621, do Livro nº 2-GP, Folha nº 021 de 20/12/2006.
VII - Um lote ou módulo de terreno de nº 031 (trinta e um), da Quadra nº 010
(dez), com a área de 886,84 m? (oitocentos e oitenta e seis metros e oitenta e quatro decímetros
quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna,
nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 89,47 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo nº 030; 87,89 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 032; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010, matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.622, do Livro nº 2-GP, Folha nº
022 de 20/12/2006.
VIII - Um lote ou módulo de terreno de nº 032 (trinta dois), da Quadra nº 010
(dez), com a área de 871,05 m? (oitocentos e setenta e um metros e cinco decímetros quadrados),
situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade,
tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 87,89 metros pela lateral direita confrontando
com o módulo nº 031; 86,32 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº
033; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010, matriculado no Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.623, do Livro nº 2-GP, Folha nº 023 de
20/12/2006.
Ê IX - Um lote ou módulo de terreno de nº 033 (trinta e três), da Quadra nº 010
(dez). com a área de 855,26 m? (oitocentos e cinquenta e cinco metros e vinte e seis decímetros
quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna,
nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 86,32 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo nº 032: 84,74 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 034; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010, matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.624, do Livro nº 2-GP, Folha nº
024 de 20/12/2006.
X - Um lote ou módulo de terreno de nº 034 (trinta e quatro), da Quadra nº 010
(dez). com a área de 839,47 m? (oitocentos e trinta e nove metros e quarenta e sete decímetros
quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna,
nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 84,74 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo nº 033; 83,16 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 035; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010, matriculado
no Cartório de Registro de ea desta Comarca sob o nº 41.625, do Livro nº “Polha nº
a
025 de 20/12/2006.
Pesa 48 MÁ
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5,687/21 - FI, 3
XI - Um lote ou módulo de terreno de nº 035 (trinta e cinco), da Quadra nº 010
(dez), com a área de 823,68 m? (oitocentos e vinte e três metros e sessenta e oito decímetros .
quadrados). situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna.
nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 83,16 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo nº 034; 81,58 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 036; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com à área verde nº 010, matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.628, do Livro nº 2-GP, Folha nº
026 de 20/12/2006.
XII - Um lote ou módulo de terreno de nº 036 (trinta e seis), da Quadra nº 010
(dez). com a área de 807,89 m? (oitocentos e sete metros e oitenta e nove decímetros quadrados),
situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade.
tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 81,58 metros pela lateral direita confrontando
com o módulo nº 035; 80,00 metros pela lateral esquerda confrontando com a área verde E.T.E.;
e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.627, do Livro nº 2-GP, Folha nº 027 de
20/12/2006.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e
Operacional — LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação:
“VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU:
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário.
inclusive transações que envolvam I imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município. a o
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei n$5,687/21 - FI. 4
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no
contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, ”
revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas
e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 4º À concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações
dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de setembro de 2021.
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Diógenes Lopes Noguei :
Secretário Municipal esenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Procurador-Geral do Município
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