| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5688 / 2021 |
| Date | 2021-07-24 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.688, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021 Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito. sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Empresa LC Comércio e Transportes Eireli, CNPJ nº 07.565.123/0001-19, Inscrição Estadual nº 338.391.047/0013, com endereço na Avenida Itaúna, 200, Bairro Distrito Industrial, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades. Art. 2º Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se em 3 (três) lotes de terreno, perfazendo um total de 3.753,61 m? (três mil, setecentos e cinquenta e três metros e sessenta e um decímetros quadrados) sendo: I - Um lote ou módulo de terreno de nº 001 (um), da Quadra nº 004 (quatro). com a área de 2.302,61 m? (dois mil, trezentos e dois metros e sessenta e um decímetros quadrados). situado na Avenida Itaúna, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade. tendo 50,18 metros de frente para a referida avenida; 73,40 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº 002; 86,00 metros pela lateral esquerda confrontando com a área verde E.T.E.; e, 11,85 metros pelos fundos confrontando com a área verde E.T.E., matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.517, do Livro nº 2-GO, Folha nº 117. de 20/12/2006. IH - Um lote ou módulo de terreno de nº 002 (dois), da Quadra nº 004 (quatro). com a área de 729,75 m? (setecentos e vinte e nove metros e setenta e cinco decímetros quadrados), situado na Avenida Itaúna, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,04 metros de frente para a referida avenida; 72,55 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº 003; 73,40 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 001; e, 10.00 metros pelos fundos confrontando com a área verde E.T.E.. matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.518, do Livro nº 2- GO, Folha nº 118, de 20/12/2006. HI - Um lote ou módulo de terreno de nº 003 (três), da Quadra nº 004 (quatro). com a área de 721,25 m? (setecentos e vinte e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados). situado na na Avenida Itaúna, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,04 metros de frente para a referida avenida; 71,70 metros pela lateral direita confrontando com a faixa da Cemig: 72,55 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 002; e, 10,00 metros pelos fundos confrontando com a área verde E.T.E., matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.519, do Livro nº 2-GO, Folha nº 119, de 20/12/2006. Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel'de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: desvio de finalidade; ye): I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo wo ) Cv | Didi Prefeitura Municipal de Itaúna pista sina aço cre rr rã ESTADO DE MINAS GERAIS cominuação da Lei nº 5.688/21- FI, 2 II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso; j II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional — LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna: VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário. inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo. revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG. em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973. com as alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão fle direito real de uso, independentemente de licitação. Nm, Ke RR Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.688/21- FI, 3 Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do ” cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso. Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 24 de a ore e Faria Diógenes Lopes Nogueira de Secretário Municipal de Dessivolvimento Econômico, Turismo e Cultura Procurador-Geral do Município ERR a di pon ed a e amo