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norma nº 5688/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5688 / 2021
Date 2021-07-24
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.688, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito.
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Empresa
LC Comércio e Transportes Eireli, CNPJ nº 07.565.123/0001-19, Inscrição Estadual nº
338.391.047/0013, com endereço na Avenida Itaúna, 200, Bairro Distrito Industrial, Itaúna,
Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se em 3 (três) lotes de
terreno, perfazendo um total de 3.753,61 m? (três mil, setecentos e cinquenta e três metros e
sessenta e um decímetros quadrados) sendo:
I - Um lote ou módulo de terreno de nº 001 (um), da Quadra nº 004 (quatro). com a
área de 2.302,61 m? (dois mil, trezentos e dois metros e sessenta e um decímetros quadrados).
situado na Avenida Itaúna, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade.
tendo 50,18 metros de frente para a referida avenida; 73,40 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo nº 002; 86,00 metros pela lateral esquerda confrontando com a área
verde E.T.E.; e, 11,85 metros pelos fundos confrontando com a área verde E.T.E., matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.517, do Livro nº 2-GO, Folha nº 117.
de 20/12/2006.
IH - Um lote ou módulo de terreno de nº 002 (dois), da Quadra nº 004 (quatro).
com a área de 729,75 m? (setecentos e vinte e nove metros e setenta e cinco decímetros
quadrados), situado na Avenida Itaúna, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna,
nesta cidade, tendo 10,04 metros de frente para a referida avenida; 72,55 metros pela lateral
direita confrontando com o módulo nº 003; 73,40 metros pela lateral esquerda confrontando com
o módulo nº 001; e, 10.00 metros pelos fundos confrontando com a área verde E.T.E..
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.518, do Livro nº 2-
GO, Folha nº 118, de 20/12/2006.
HI - Um lote ou módulo de terreno de nº 003 (três), da Quadra nº 004 (quatro).
com a área de 721,25 m? (setecentos e vinte e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados).
situado na na Avenida Itaúna, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta
cidade, tendo 10,04 metros de frente para a referida avenida; 71,70 metros pela lateral direita
confrontando com a faixa da Cemig: 72,55 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 002; e, 10,00 metros pelos fundos confrontando com a área verde E.T.E., matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.519, do Livro nº 2-GO, Folha nº
119, de 20/12/2006.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel'de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
desvio de finalidade; ye):
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
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Prefeitura Municipal de Itaúna
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ESTADO DE MINAS GERAIS
cominuação da Lei nº 5.688/21- FI, 2
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso; j
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e
Operacional — LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna:
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário.
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no
contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo.
revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas
e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG. em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973. com as alterações
dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão fle direito real de uso, independentemente de licitação.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.688/21- FI, 3
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do ”
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de a
ore e Faria
Diógenes Lopes Nogueira de
Secretário Municipal de Dessivolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Procurador-Geral do Município
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