| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5742 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL AO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA – IMP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.742, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 Autoriza doação de imóvel ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna — IMP e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no art. 2º desta Lei, ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna — IMP, inscrita no CNPJ sob nº 00.124.513/0001-04 , com sede na Rua João Cerqueira Lima, 167, Bairro Centro, nesta cidade. Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 01B, Setor 08, da Quadra 11, Zona 10, com área de 1.571,40 m? (Hum mil, quinhentos e setenta e um metros e quarenta centímetros quadrados) situado na Rua Rolney J. Corradi Fonseca, Bairro Morada Nova, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 32,24 metros confrontando com a Rua Rolney J. Corradi Fonseca; Lateral direita, 78,70 metros a Avenida Manoel da Custódia; Lateral esquerda: 72,90 metros confrontando com o Lote 01; Fundo: 10,55 metros confrontando com o Lote 01; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 68.023, do Livro nº 2-LS, Folha nº 023, de 09/12/2021. Art. 3º Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro é no balanço patrimonial do Município, o imóvel foi avaliado por comissão especial, em R$ 460.000,00. Art. 4º Para os fins desta Lei, a doação fica condicionada a que a entidade atenda às seguintes condições: I- dedicar-se às atividades previstas em seu estatuto social; II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local no prazo máximo de 18 meses, contados da assinatura da escritura de doação; HI - evitar quaisquer causas de poluição, especialmente a sonora, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento; IV - elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana; - elaborar projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto ao Corpo de Bombeiros local; VI- Não interromper suas atividades por período superior a 6 meses, nos próximos 5 anos, salvo por motivo justificado, não podendo entretanto ultrapassar a 12 meses de inatividade. Sm am Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «cominuação Lei n$5.742 2021 - FL. 02 Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a reversão dos imóveis ao Município, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas nos bens. Art. 5º As despesas cartorárias correrão por conta da donatária. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 21 de dezembro de 2021 Neidof Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna ) Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura uilhérme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município