| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5287 / 2018 |
| Date | 2018-05-09 |
| Ementa | AUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5.287, DE 9 DE MAIO DE 2018 Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências, A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto da concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2º desta Lei à empresa AGM Manutenção, Socorro e Peças para Autos Ltda. — EPP, CNPJ nº 06.863.251/0001-86, Inscrição Municipal nº 19.413/04, com endereço na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, nº 179, Bairro Eldorado, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades. Art, 22 O imóvel objeto da doação constitui-se de um lote de terreno localizado na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, Bairro Eldorado, com área de 1.209,50 m? (mil, duzentos e nove metros e cinquenta decímetros quadrados), identificado no patrimônio municipal como Lote nº 20, Quadra 01, Setor 05, Zona 02, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 26,50 metros de frente para a referida rua; 39,20 metros, mais 10,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 19, mais 19,80 metros confrontando com o lote 6; 65,90 metros pela lateral esque rda, confrontando com o Lote 01; e, 18,10 metros pelos fundos, confrontando com o Lote 06, conforme consta da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, nº 41.294, FI. 94, do Livro 2-GN. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão . de direito real de uso autorizada pela Lei nº 3.913, de 24 de setembro de 2004, destinada à instalação e funcionamento da concessionária. Art. 3º Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: 1- prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social; H - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso T deste artigo; TI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; IV - em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local; especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto Serviços de V - recolher os tributos municipais em favor do Município de T Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de seryiço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representaçõ es comerciais; VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador; VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimente-do Município realizado sobre a a ividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por Decreto; O t - CL ad Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS .. continuação da Lein? 528/18 - FL. 2 VIII - recolher, na forma da Lei Municipal nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA e 1% (um por cento) pata entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. 8 2º Ocorrida a doação, fica a donatária obrigada a manter as condições estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão. Art. 4º Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de financiamentos junto a instituições financeiras de fomento, para fins de investimentos na empresa sob a forma de alienação fiduciária. Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica essa limitada ao prazo definido no $ 2º do artigo 3º desta Lei, por se tratar de cláusula resolutória da doação onerosa estabelecida. Art, 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 6º Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura, Parágrafo único, Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI da Lei nº 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4,342/08. Art. 7º Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). Art, 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.694, de 18 de março de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. f rdra AS e Faria