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norma nº 5287/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5287 / 2018
Date 2018-05-09
EmentaAUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 5.287, DE 9 DE MAIO DE 2018
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso
que menciona e dá outras providências,
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto
da concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2º desta Lei à empresa
AGM Manutenção, Socorro e Peças para Autos Ltda. — EPP, CNPJ nº 06.863.251/0001-86,
Inscrição Municipal nº 19.413/04, com endereço na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, nº 179,
Bairro Eldorado, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades.
Art, 22 O imóvel objeto da doação constitui-se de um lote de terreno localizado na
Rua Armando Rodrigues de Oliveira, Bairro Eldorado, com área de 1.209,50 m? (mil, duzentos e
nove metros e cinquenta decímetros quadrados), identificado no patrimônio municipal como
Lote nº 20, Quadra 01, Setor 05, Zona 02, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
26,50 metros de frente para a referida rua; 39,20 metros, mais 10,00 metros pela lateral direita
confrontando com o lote 19, mais 19,80 metros confrontando com o lote 6; 65,90 metros pela
lateral esque
rda, confrontando com o Lote 01; e, 18,10 metros pelos fundos, confrontando com o
Lote 06, conforme consta da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, nº 41.294,
FI. 94, do Livro 2-GN.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão .
de direito real de uso autorizada pela Lei nº 3.913, de 24 de setembro de 2004, destinada à
instalação e funcionamento da concessionária.
Art. 3º Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
1- prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
H - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso T
deste artigo;
TI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
IV - em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à
apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e implantar projeto de
segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto
Serviços de
V - recolher os tributos municipais em favor do Município de T
Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de seryiço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representaçõ
es comerciais;
VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;
VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimente-do
Município realizado sobre a a ividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada
por Decreto;
O t -
CL ad
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
.. continuação da Lein? 528/18 - FL. 2
VIII - recolher, na forma da Lei Municipal nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002,
no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor
da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente — FMMA e 1% (um por cento) pata entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
$ 1º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a
reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas.
8 2º Ocorrida a doação, fica a donatária obrigada a manter as condições
estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão.
Art. 4º Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de
financiamentos junto a instituições financeiras de fomento, para fins de investimentos na
empresa sob a forma de alienação fiduciária.
Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica
essa limitada ao prazo definido no $ 2º do artigo 3º desta Lei, por se tratar de cláusula resolutória
da doação onerosa estabelecida.
Art, 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6º Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura,
Parágrafo único, Na escritura de doação deverá constar cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI da Lei nº 3.498/99,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 4,342/08.
Art. 7º Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de
R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).
Art, 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.694, de
18 de março de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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