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norma nº 5293/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5293 / 2018
Date 2018-05-23
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 5.293, DE 23 DE MAIO DE 2018
Cria o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica criado, nos termos do artigo 7o
 da Lei no
 5.246, de 14 de dezembro
de 2017, o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, órgão de caráter normativo, consultivo
e deliberativo nas questões ligadas à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização
sanitária.
Art. 2o O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária tem por finalidade
aconselhar, sugerir e debater assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, resoluções e outros.
Art. 3o
 O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Turismo, preferencialmente da Gerência Superior de Desenvolvimento Econômico e Rural;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente da
Gerência de Vigilância em Saúde;
III - 1 (um) representante dos processadores de produtos de origem animal e/ou
agricultores;
IV - 1 (um) representante dos consumidores.
§ 1o A escolha dos membros a que se referem os incisos I e II deste artigo caberá
ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2o A cada titular do Conselho corresponde um suplente.
§ 3o A nomeação dos conselheiros e suplentes na forma desta Lei será realizada
por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o A Presidência do Conselho Municipal será exercida por qualquer dos
representantes, eleito entre seus pares.
§ 5o O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo considerada
prestação de serviço público relevante, sem qualquer remuneração.
§ 6o Serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes, os
conselheiros que tiverem 3 (três) faltas injustificadas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
Art. 4o
 O Conselho terá seu funcionamento regido por Regimento Interno que
deverá ser elaborado e aprovado pelos Conselheiros e homologado pelo Prefeito, obedecendo às
seguintes normas:
I - os conselheiros reunir-se-ão ordinariamente, 1 (uma) vez por mês;
II - Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III - os Conselheiros poderão reunir-se, extraordinariamente, sempre que
necessário.
… continuação da Lei nº 5.293/18 – Fl. 2
Art. 5o
 Os membros integrantes do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária
poderão convidar representantes de outras entidades afins para participar dos trabalhos e
esclarecer eventuais questões técnicas.
Art. 6o
 As sessões públicas do Conselho serão precedidas de ampla divulgação.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
Itaúna-MG, 23 de maio de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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