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norma nº 2/2021

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 37 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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EMENDA À LEI ORGÂNICA No
 02/2021
Altera a redação do Artigo 37 da Lei Orgânica
do Município de Itaúna e dá outras
providências
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
promulgou a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1o O Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 37 A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem
como os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral
anual com índice único que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo.”
§ 1º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo é assegurada de
forma retroativa ao mês de janeiro de cada ano, independentemente do mês em que for
aprovada.
§ 2º A revisão de que trata o caput deste artigo é vedada aos detentores de
mandato eletivo, bem como aos secretários municipais, no primeiro ano de mandato,
exceto quando não tiver havido a fixação dos referidos subsídios no último ano da
legislatura anterior, para vigorar na legislatura seguinte, nos termos do inciso VI do
artigo 64 desta Lei Orgânica e incisos V e VI, do artigo 29 da Constituição Federal.”
Art. 2o
 Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na
data de sua publicação.
Itaúna, 09 de março de 2021
Alexandre Campos
Presidente
Edênia Ribeiro Alcântara Silvano Gomes Pinheiro
Vereadora Vereador

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