| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-03-09 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 37 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA No 02/2021 Altera a redação do Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulgou a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1o O Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem como os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual com índice único que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo.” § 1º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo é assegurada de forma retroativa ao mês de janeiro de cada ano, independentemente do mês em que for aprovada. § 2º A revisão de que trata o caput deste artigo é vedada aos detentores de mandato eletivo, bem como aos secretários municipais, no primeiro ano de mandato, exceto quando não tiver havido a fixação dos referidos subsídios no último ano da legislatura anterior, para vigorar na legislatura seguinte, nos termos do inciso VI do artigo 64 desta Lei Orgânica e incisos V e VI, do artigo 29 da Constituição Federal.” Art. 2o Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na data de sua publicação. Itaúna, 09 de março de 2021 Alexandre Campos Presidente Edênia Ribeiro Alcântara Silvano Gomes Pinheiro Vereadora Vereador