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norma nº 170/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 170 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaCRIA CARGO EFETIVO E ACRESCE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS QUE MENCIONA NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESTE MUNICÍPIO, RETIFICA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR NO 160, DE 2 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Cria cargo efetivo, acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no
Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, substituído pelo Anexo I da
Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1999, que substituiu o Anexo I e
suprimiu o Anexo II daquele dispositivo legal, consolidado no Anexo I da Lei
Complementar nº 160, de 2 de julho de 2020, e dá outras providências.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica retificado o Anexo I da Lei Complementar nº 160, de 2 de julho de
2020, com a inclusão do cargo efetivo de Analista Ambiental, criado pela Lei Complementar nº
134, de 15 de maio de 2018, e com a exclusão dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais
P24, Porteiro P24, Maqueiro P24, Enfermeiro Emergencista P24, Técnico de Enfermagem P24,
Assistente Administrativo P24, Atendente de Farmácia P24, Auxiliar de Manutenção P24 e
Farmacêutico P24, criados pela Lei Complementar nº 110, de 17 de dezembro de 2015, já
revogada pela Lei Complementar nº 158, de 20 de março de 2020.
Art. 2º Fica criado o cargo efetivo de Secretário Escolar, com o quantitativo de
22 (vinte e duas) vagas, e inserido no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, substituído
pelo Anexo I da Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1999, que substituiu o Anexo I e
suprimiu o Anexo II daquele dispositivo legal, consolidado no Anexo I da Lei Complementar nº
160, de 2 de julho de 2020.
Parágrafo único. A descrição sintética e detalhada do cargo mencionado no caput
deste artigo e seu respectivo padrão de vencimentos está definido no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica acrescido no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996,
substituído pelo Anexo I da Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1999, que substituiu o
Anexo 1 e suprimiu o Anexo II daquele dispositivo legal, consolidado no Anexo I da Lei
Complementar nº 160, de 2 de julho de 2020, o quantitativo de vagas dos seguintes cargos de
provimento efetivo da Administração Direta deste Município, que passa a vigorar conforme
Anexo II desta Lei:
I - Assistente Social / NV-10 (1 vaga);
H - Auxiliar de Creche / NV-03 (12 vagas);
HI - Bibliotecário / NV-10 (2 vagas):
IV - Fiscal de Tributos / NV-9 (2 vagas);
V - Fonoaudiólogo / NV-10 (2 vagas):
VI- Motorista / NV-6 (4 vagas);
VII - Psicólogo / NV-10 (2 vagas);
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
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ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação do PLC. 170/2021 - FI. 2
Itaúna-MG, 16 de dezembro de 2021.
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oreir: Faria
do Município de Itaúna

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
Lei Complementar nº 170, de 16 de dezembro de 2021
Denominação do cargo: Secretário Escolar
Número de vagas: 22 (vinte e duas)
Carga horária semanal : 40 (quarenta) horas
Forma de provimento: Concurso público
Requisitos para provimento: Ensino Médio
Não necessita de experiência anterior
Vencimento: Nível V-8
Descrição sintética das atribuições: Expedir e assinar documentos escolares como históricos,
declarações, dentre outros. Manter atualizados os arquivos e registros das fichas de avaliações e fichas
individuais dos alunos, por período letivo, de acordo com o Regimento Escolar. Controlar, zelar pela
guarda e sigilo dos documentos escolares; realizar o controle das ocorrências diárias da escola.
Descrição detalhada das atribuições:
I- conhecer o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;
Il - cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas emanadas pela Secretaria Municipal de
Educação e Secretaria de Estado de Educação, que regem o registro escolar do aluno e a vida legal do
estabelecimento de ensino;
HI - receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;
IV - organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordens
de serviço, ofícios e demais documentos;
V - efetivar e coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência e conclusão de
curso;
VI - elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades
competentes;
VII - encaminhar à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
VIII - organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir,
em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da
autenticidade dos documentos escolares:
IX - responsabilizar-se pela guarda e expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por
qualquer irregularidade;
X - manter atualizados os registros escolares dos alunos;
=

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
XI - organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua
estrutura e funcionamento;
XII - atender a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações
sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento do estabelecimento de ensino;
XIII - zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;
XIV - orientar os professores quanto ao prazo de entrega dos controles de classe com os resultados da
frequência e do aproveitamento escolar dos alunos;
XV - cumprir e fazer cumprir as obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria, quanto
ao registro escolar do aluno referente à documentação comprobatória, de adaptação, aproveitamento de
estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação e regularização de vida escolar;
XVI - organizar o livro-ponto de professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a sua
frequência, em formulário próprio;
XVII - secretariar o Colegiado Escolar e demais reuniões relativas à instituição de ensino, redigindo as
respectivas atas;
XVIII - conferir, registrar e/ou patrimoniar materiais e equipamentos recebidos;
XIX - comunicar imediatamente à direção toda irregularidade que venha ocorrer na secretaria da escola;
XX - participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que
autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;
XXI - organizar a documentação dos alunos matriculados no ensino extracurricular;
XXII - fornecer dados estatísticos inerentes às atividades da secretaria escolar, quando solicitado;
XXIII - zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
XXIV - manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com
pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;
XXV - articular a comunicação interna, divulgar as informações pertinentes recebidas, bem como
manter afixado no quadro de avisos da instituição os atos oficiais do estabelecimento de ensino;
XXVI - participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exercer as específicas da sua
função.
2404
Eid

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
Quadro de cargos efetivos da Administração Direta
(Anexo I da Lei 3.072/96 consolidado)
Lei Complementar nº 170, de 16 de dezembro de 2021
Grupo Denominação dos cargos Número de vagas
Ocupacional
- Auxiliar de Serviços Gerais 1 01 NV-1
Auxiliar de
Serviços Gerais | - Auxiliar de Serviços Gerais II 250
- Servente 250 NV-2
- Auxiliar de Creche 42
- Auxiliar de Saúde 10
Oficial de - Auxiliar de Oficina 05
Serviços - Calceteiro 12 NV-3
- Contínuo 08
- Coveiro 12
- Operador de Britador/Perfuratriz 01
- Porteiro, 30
- Vigilante 59
- Armador 05
- Auxiliar de Topografia 06
Agente Auxiliar | - Blaster 01 NV-4
- Bombeiro Hidráulico 04
- Borracheiro 02
- Carpinteiro 05
- Pedreiro 40
Agente Auxiliar | - Agente Comunitário 130 NV-4 A
- Agente de Combate às Endemias 45
- Agente Prático I (em extinção) 12
- Eletricista 10
Agente - Eletricista de auto 01
Especializado - Funileiro/ Pintor 01 NV-5
- Marceneiro 03
- Pintor 13
- Serralheiro 01
- Soldador 05
Oficial - Motorista 44
Especializado - Agente Prático II (em extinção) 13 NV-6
- Mecânico 05
- Operador de Máquinas 25
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Auxiliar Administrativo 31
Auxiliar de - Auxiliar em Saúde Bucal - ASB 19
Serviços - Auxiliar em Enfermagem 64 NV-7
- Instrutor de Esportes | 06
- Telefonista 10
: - Desenhista 03
N E - Guarda Municipal = GM 80 NV-8
- Oficial Prático 03
- Secretário Escolar 22
- Contabilista 07
- Desenhista / Projetista 02
- Fiscal de Concessão de 03
Serviços Públicos
- Fiscal de Obras 06
- Fiscal de Posturas 06
Técnico de Nível | - Fiscal Sanitário 06 NV-9
Médio - Fiscal de Tributos 10
- Educador Social 01
- Oficial Administrativo 19
- Técnico de Laboratório 03
- Técnico de Raios X 03
- Técnico em Saúde Bucal 03
- Técnico em Segurança do Trabalho 02
- Topógrafo 0s
- Analista Ambiental 04
- Analista de Sistemas 01
- Arquiteto 03
- Assistente Social 23
- Bibliotecário 03
- Bioquímico 06
- Contador 01
- Economista 02
- Enfermeiro 09
- Engenheiro Civil 04
Profissional de - Engenheiro Seg. Trabalho 01 NV-10
Nível - Farmacêutico 03
Superior - Fisioterapeuta 14
- Fonoaudiólogo 09
- Médico 40
- Médico Auditor 01
- Médico Veterinário 02
- Nutricionista 03
- Odontólogo 26
- Psicólogo 32
- Procurador 13
- Terapeuta Ocupacional 08
- Arte Terapeuta 02
- Auditor-SS 02
- Psicopedagogo 02
Estratégia Saúde
03 da Família
- Cirurgião Dentista — PSF
yo vv
ns

Prefeitura Municipal de Itaúna
fic cita! ásia
ESTADO DE MINAS GERAIS
Profissional de
Nível Superior em | - Médico Especialista Horista 45 NVv-I1
Medicina com - Médico autorizador — Regulador 1
Especialização do Sistema Unico de Saúde - SUS
Itaúna-MG, 16 de dezembro de 2021.
ANO red
Na Moreir Ea
Prefeito do Município de Itaúna
Secretário Eipal de Administração
e
Procurador-Geral do Município
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