| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5761 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | DEFINE O LIMITE DE RESERVA DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DAS RODOVIAS QUE ATRAVESSEM O PERÍMETRO URBANO OU ÁREA URBANIZADA PASSÍVEL DE SER INCLUÍDA EM PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº5.761, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022 Define o limite de reserva da faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Consoante autorizado pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que alterou a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), fica estabelecido como reserva de faixa não edificável ao longo das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, o limite de 10 (dez) metros de cada lado. Art. 2º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no artigo anterior, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal. Parágrafo único. A dispensa da observância do limite de faixa não edificável referida no caput, para as edificações comerciais fica condicionada à apresentação de projeto contendo alternativa para estacionamento de veículos. . Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. taúna-MG, 21 de fevereiro de 2022. AND rs DNA Neid Morois de Faria Prefeito do Município de Itaúna Res SN Sem ae = Procurador-Geral do Município