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← Itaúna (MG)

norma nº 5767/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5767 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaDENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO: ESTRADA ZÉ DO GASTÃO
native_id6039

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matéria 1414 →

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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 5.767, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Denomina logradouro público: Estrada Zé do Gastão.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á “Estrada Zé do Gastão”o logradouro público (Estrada
Municipal IAN 469 na Zona 39 povoado de Três Barras) desta cidade de Itaúna — MG, que tem
seu início na Estrada Municipal IAN 151, coordenadas UTM 534466,41 E e 7780233,58 S, deste
ponto segue pela estrada Municipal IAN 469, confrontando pela lateral esquerda com as quadras
05, 04 e 03 do condomínio Village Jardim e pela lateral direita com propriedades de terceiros até
as coordenadas UTM 534500,38 E e 7779963,33 S, deste ponto segue ainda pela estrada
municipal IAN 469, confrontando pela lateral esquerda com área não edificada do condomínio
Village Jardim e pela lateral direita com propriedades de terceiros até a estrada de acesso a
COOPERT — Cooperativa de Reciclagem e Trabalho, coordenadas UTM 534573,97 E e
7719673,84 |S, deste ponto segue ainda pela estrada municipal IAN 469, confrontando pela
direita com COOPERT- Cooperativa de Reciclagem e Trabalho e com propriedades de terceiros,
pela lateral esquerda com área não edificada do Condomínio Village Jardim e com propriedades
de terceiros até o seu término em uma encruzilhada de acesso de propriedade de terceiros,
coordenadas 535009,76 E e 7779175,11S.
Art. 2º A Administração Pública Municipal providenciará a colocação de placas
indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao Serviço
Autônomo de Água é Esgoto de Itaúna e à Companhia Energética de Minas Gerais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias a esta Lei.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ttaúna-MG, 25 de de
nleas
i ore eF.
aria
Preféito do Município de Itaúna
E"
“Suilionme Nopudirá Soares
Procurador-Geral do Município
(Vereador: AMMDC)
Pad
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DPRTA g4 /03
Phu

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