| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5294 / 2018 |
| Date | 2018-05-23 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.172, DE 28 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 604 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI No 5.294, DE 23 DE MAIO DE 2018 Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 28 de junho de 2017, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 2o do artigo 32 da Lei no 5.172, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 ... [...] § 2o A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição: I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.” Art. 2o O artigo 32 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 6o e 7o , na forma seguinte: “§ 6o Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do representante estabelecido no inciso I do § 2o deste artigo, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no Regimento Interno e substituído por servidor público habilitado integrante do órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do mandato. § 7o Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada a área de trânsito, ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no Regimento Interno e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do mandato.” Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. … continuação da Lei nº 5.294/18 – Fl. 2 Itaúna-MG, 23 de maio de 2018. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Paulo de Tarso Nogueira Secretário Municipal de Regulação Urbana Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município