| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5768 / 2022 |
| Date | 2022-03-10 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA A TEMÁTICA DA EDUCAÇÃO COOPERATIVISTA, EMPREENDEDORA E FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO |
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Prefeitura Municipal de Itaúna DEE Pal Ge ltauna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº5.768, DE 10 DE MARÇO DE 2022 Institui no Município de Itaúna a temática da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira na Rede Municipal de Ensino Art. 1º Fica instituído o desenvolvimento e a promoção da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira em todas as instituições de ensino que integram a rede municipal. 8 1º Tratar as temáticas da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira como transversal às disciplinas em todos os níveis de ensino municipal; $ 2º Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino; 8 3º Apoiar, incentivar e fomentar ações que desenvolvam as competências relacionadas à Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nos alunos. Art. 2º As instituições de ensino da rede municipal incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativas aos temas de Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira por meio do Projeto Político Pedagógico, favorecendo a realização de experiências e práticas educacionais. 8 1º Entende-se por práticas ou experiências educacionais e de fácil replicação que acontecem dentro e fora da sala de aula e que têm como objetivo inspirar e proporcionar novas oportunidades para os estudantes se envolverem com a educação em voga; capacitá-los a resolver problemas e assimilar valores; causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino a qual pertencem e na comunidade em que estas instituições estão inseridas; $ 2º A prática da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira pode ser desenvolvida em: disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, missões técnicas, programas de tutoria e mentoria, entre outros; $ 3º O disposto neste artigo somente compreende ações de caráter extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município. Art. 3º Entende-se por Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira: $ 1º Educação Cooperativista: oportunidade para que educandos e educadores possam vivenciar valores e princípios do cooperativismo, os quais norteiam a vida em sociedade, promovendo o desenvolvimento humano, econômico e social. 8 2º Cooperativismo: estímulo ao trabalho em equipe e realização de empreendimentos coletivos, a partir da constituição simulada de empresas/cooperativas, com as quais os alunos vivenciarão a responsabilidade e aspectos da liderança e sucessão em sociedade. $ 3º São considerados Valores do Cooperativismo: Transparência, Comprometimento, Solidariedade, Respeito, Ética e Responsabilidade. $ 4º São considerados Princípios do Cooperativismo: Adesão Livre e Voluntária; Participação Econômica dos Sócios, Gestão Democrática; Autonomia e Independência: Educação, Formação e Informação; Intercooperação; e Interesse pela Comunidade; je A di Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS « contimação da Lei né 5:758.22 FI. 2 8 5º Educação Empreendedora: a internalização de comportamentos e atitudes empreendedores de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem. $ 6º Empreendedorismo: o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida. $ 7º Educação Financeira: construção coletiva, pela qual o indivíduo percebe a importância do sonho, considerando o planejamento financeiro como ferramenta de execução em situações de tomadas de decisões: “necessário, importante e supérfluo”; 8 8º Financeira: propicia reflexões quanto às diferenças entre Ser e Ter, percebendo a sie o próximo como seres humanos que devem ser respeitados pelos valores e caráter e não pelos bens materiais. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas em toda a rede de ensino, objetivando: $ 1º Promover e disseminar a Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nas instituições da rede de ensino públicas e privadas; $ 2º Proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e ações de desenvolvimento da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira. Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada, públicas ou privadas, visando a difundir a Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira na rede de ensino. Parágrafo único. Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira. Art. 6º Para o desenvolvimento da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira, as escolas da rede de ensino deverão atender os seguintes objetivos: 1 - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os conhecimentos relacionados à Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira para o desenvolvimento econômico e social da região; II - Possibilitar que o próprio aluno compartilhe as práticas adquiridas junto a família e comunidade, apresentando novas alternativas de convívio em sociedade e geração de renda; III - Desenvolver habilidades e competências para que o aluno possa ter autonomia e tornar-se protagonista de sua vida e : exerce] uma postura empreendedora frente à comunidade e ao mercado de trabalho; Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «. continuação da Lei nt 5.758. 22 1,3 IV - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e ferramen s de aprendizagem inovadoras e estimular seu crescimento como sujeito social; V - À instituição de ensino deverá promover a interação entre alunos, professores e comunidade; tornar-se um espaço estimulador do desenvolvimento local; qualificar seus profissionais e permitir ser reconhecida como escola referência na formação de seus alunos. Art. 7º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nas atividades e/ou programas que compõem o currículo de Ensino em suas diversas modalidades. Art. 8º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 10 de março de 2022. AN AU ND A Arraste, L É Moreira « de Faria Prefeito do vero de Itaúna na EEN a a Soares Procurador-Geral do Município (Vereadores: AMMDC “ ACSF “AMS - AJEJ “ ARCF - ERA - EBMM “GAC “GFF - GDB / JGM / KAHAG / LOS“ LAS MCSS / NGSJ/ SGP).