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norma nº 5768/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5768 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA A TEMÁTICA DA EDUCAÇÃO COOPERATIVISTA, EMPREENDEDORA E FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
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Prefeitura Municipal de Itaúna
DEE Pal Ge ltauna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº5.768, DE 10 DE MARÇO DE 2022
Institui no Município de Itaúna a temática da Educação Cooperativista,
Empreendedora e Financeira na Rede Municipal de Ensino
Art. 1º Fica instituído o desenvolvimento e a promoção da Educação
Cooperativista, Empreendedora e Financeira em todas as instituições de ensino que integram a
rede municipal.
8 1º Tratar as temáticas da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira
como transversal às disciplinas em todos os níveis de ensino municipal;
$ 2º Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino;
8 3º Apoiar, incentivar e fomentar ações que desenvolvam as competências
relacionadas à Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nos alunos.
Art. 2º As instituições de ensino da rede municipal incluirão em seus currículos
conteúdos e atividades relativas aos temas de Educação Cooperativista, Empreendedora e
Financeira por meio do Projeto Político Pedagógico, favorecendo a realização de experiências e
práticas educacionais.
8 1º Entende-se por práticas ou experiências educacionais e de fácil replicação que
acontecem dentro e fora da sala de aula e que têm como objetivo inspirar e proporcionar novas
oportunidades para os estudantes se envolverem com a educação em voga; capacitá-los a resolver
problemas e assimilar valores; causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino a qual
pertencem e na comunidade em que estas instituições estão inseridas;
$ 2º A prática da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira pode ser
desenvolvida em: disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos
interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, missões técnicas,
programas de tutoria e mentoria, entre outros;
$ 3º O disposto neste artigo somente compreende ações de caráter extracurricular
voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
Art. 3º Entende-se por Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira:
$ 1º Educação Cooperativista: oportunidade para que educandos e educadores
possam vivenciar valores e princípios do cooperativismo, os quais norteiam a vida em sociedade,
promovendo o desenvolvimento humano, econômico e social.
8 2º Cooperativismo: estímulo ao trabalho em equipe e realização de
empreendimentos coletivos, a partir da constituição simulada de empresas/cooperativas, com as
quais os alunos vivenciarão a responsabilidade e aspectos da liderança e sucessão em sociedade.
$ 3º São considerados Valores do Cooperativismo: Transparência,
Comprometimento, Solidariedade, Respeito, Ética e Responsabilidade.
$ 4º São considerados Princípios do Cooperativismo: Adesão Livre e Voluntária;
Participação Econômica dos Sócios, Gestão Democrática; Autonomia e Independência:
Educação, Formação e Informação; Intercooperação; e Interesse pela Comunidade;
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A di
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
« contimação da Lei né 5:758.22 FI. 2
8 5º Educação Empreendedora: a internalização de comportamentos e atitudes
empreendedores de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades
em que vivem.
$ 6º Empreendedorismo: o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação,
criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a
construção de um projeto de vida.
$ 7º Educação Financeira: construção coletiva, pela qual o indivíduo percebe a
importância do sonho, considerando o planejamento financeiro como ferramenta de execução em
situações de tomadas de decisões: “necessário, importante e supérfluo”;
8 8º Financeira: propicia reflexões quanto às diferenças entre Ser e Ter, percebendo
a sie o próximo como seres humanos que devem ser respeitados pelos valores e caráter e não
pelos bens materiais.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação oferecer as orientações
necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como
monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas em toda a rede de ensino,
objetivando:
$ 1º Promover e disseminar a Educação Cooperativista, Empreendedora e
Financeira nas instituições da rede de ensino públicas e privadas;
$ 2º Proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e ações de
desenvolvimento da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser
celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e
entidades da sociedade civil organizada, públicas ou privadas, visando a difundir a Educação
Cooperativista, Empreendedora e Financeira na rede de ensino.
Parágrafo único. Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo
também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores,
concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o Poder Público
Municipal entender cabíveis para estimular a Educação Cooperativista, Empreendedora e
Financeira.
Art. 6º Para o desenvolvimento da Educação Cooperativista, Empreendedora e
Financeira, as escolas da rede de ensino deverão atender os seguintes objetivos:
1 - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar
os conhecimentos relacionados à Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira para o
desenvolvimento econômico e social da região;
II - Possibilitar que o próprio aluno compartilhe as práticas adquiridas junto a
família e comunidade, apresentando novas alternativas de convívio em sociedade e geração de
renda;
III - Desenvolver habilidades e competências para que o aluno possa ter autonomia
e tornar-se protagonista de sua vida e : exerce] uma postura empreendedora frente à comunidade e
ao mercado de trabalho;
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«. continuação da Lei nt 5.758. 22 1,3
IV - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas
e ferramen s de aprendizagem inovadoras e estimular seu crescimento como sujeito social;
V - À instituição de ensino deverá promover a interação entre alunos, professores e
comunidade; tornar-se um espaço estimulador do desenvolvimento local; qualificar seus
profissionais e permitir ser reconhecida como escola referência na formação de seus alunos.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, por meio
do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente
garantam a inserção da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nas atividades
e/ou programas que compõem o currículo de Ensino em suas diversas modalidades.
Art. 8º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 10 de março de 2022.
AN
AU
ND A Arraste, L
É Moreira « de Faria
Prefeito do vero de Itaúna
na EEN a a Soares
Procurador-Geral do Município
(Vereadores: AMMDC “ ACSF “AMS - AJEJ “ ARCF - ERA - EBMM “GAC “GFF - GDB / JGM / KAHAG / LOS“ LAS MCSS / NGSJ/ SGP).

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