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norma nº 5772/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5772 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaPROÍBE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS, TOALETES E VESTIÁRIOS “MULTIGÊNEROS” OU “UNISSEX” NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 5.772, de 23 de março de 2022
Proíbe a instalação de banheiros, toaletes e
vestiários “multigêneros” ou “unissex” no
Município de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Vice￾Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica proibida, em espaços e eventos públicos e privados do Município de
Itaúna, com ou sem restrição ao acesso e à circulação, a instalação de banheiros, toaletes e
vestiários denominados “multigêneros” ou “unissex”. 
§ 1º Consideram-se espaços públicos referidos no caput: 
I – sem restrição ao acesso: os locais de livre circulação abertos ao público,
como ruas, avenidas, praças, parques, estações de trem, terminais de ônibus
e assemelhados; 
II – com restrição ao acesso e à circulação: os locais que possuem controle de
entrada e restrição a determinadas pessoas, como os edifícios públicos,
instituições de ensino, hospitais, dentre outros. 
§ 2º Consideram-se espaços privados, referidos no caput, aqueles de propriedade de
pessoas físicas ou jurídicas, acessíveis ao público, tais como centros comerciais, instituições
financeiras, instituições de ensino particulares, shopping centers, restaurantes, supermercados,
dentre outros estabelecimentos. 
§ 3º Considera-se “multigênero” o banheiro, toalete ou vestiário de uso comum, com
base na identidade de gênero, que pode ser usado tanto por homens quanto por mulheres, não
direcionado a um público específico. 
§ 4º Considera-se banheiro, toalete ou vestiário unissex o de uso comum, não
direcionado a um público específico, bem como aquele em que há divisórias sanitárias para
uso de pessoas de sexos distintos dentro de um mesmo cômodo. 
Art. 2º Nos estabelecimentos em que não seja possível a instalação de banheiros,
toaletes ou vestiários específicos para cada sexo, fica autorizado o uso de forma alternada e
individual deste ambiente sanitário por homens e mulheres, respeitando sua privacidade. 
Parágrafo único. Fica assegurado a pais e responsáveis por crianças, pessoas com
necessidades especiais e idosos, o uso simultâneo dos banheiros, respeitando-se o disposto na
Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei
Federal Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei Federal
Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como de outras leis específicas
atinentes, que asseguram a proteção e assistência a essas pessoas. 
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento privado
ou, em sendo o caso, o responsável pelo evento, às seguintes sanções administrativas: 
I – multa de 6 (seis) a 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão – UFP do Município
de Itaúna., dobrada em caso de reincidência; 
II – suspensão da atividade por cinco dias úteis, sem prejuízo da aplicação da
multa, na segunda reincidência; 
III – cancelamento do alvará de licença, no caso de reincidência infracional
reiterada em período inferior a um ano. 
Art. 4º O descumprimento por estabelecimento público ensejará a abertura de
processo administrativo para apuração de responsabilidades. 
Art. 5º A fiscalização das vedações previstas nesta lei ficará a cargo da Vigilância
Sanitária do Município de Itaúna. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 23 de março de 2022
Silvano Gomes Pinheiro
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaúna – MG
KAHAG

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