| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5772 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | PROÍBE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS, TOALETES E VESTIÁRIOS “MULTIGÊNEROS” OU “UNISSEX” NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 5.772, de 23 de março de 2022 Proíbe a instalação de banheiros, toaletes e vestiários “multigêneros” ou “unissex” no Município de Itaúna e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, VicePresidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, em espaços e eventos públicos e privados do Município de Itaúna, com ou sem restrição ao acesso e à circulação, a instalação de banheiros, toaletes e vestiários denominados “multigêneros” ou “unissex”. § 1º Consideram-se espaços públicos referidos no caput: I – sem restrição ao acesso: os locais de livre circulação abertos ao público, como ruas, avenidas, praças, parques, estações de trem, terminais de ônibus e assemelhados; II – com restrição ao acesso e à circulação: os locais que possuem controle de entrada e restrição a determinadas pessoas, como os edifícios públicos, instituições de ensino, hospitais, dentre outros. § 2º Consideram-se espaços privados, referidos no caput, aqueles de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, acessíveis ao público, tais como centros comerciais, instituições financeiras, instituições de ensino particulares, shopping centers, restaurantes, supermercados, dentre outros estabelecimentos. § 3º Considera-se “multigênero” o banheiro, toalete ou vestiário de uso comum, com base na identidade de gênero, que pode ser usado tanto por homens quanto por mulheres, não direcionado a um público específico. § 4º Considera-se banheiro, toalete ou vestiário unissex o de uso comum, não direcionado a um público específico, bem como aquele em que há divisórias sanitárias para uso de pessoas de sexos distintos dentro de um mesmo cômodo. Art. 2º Nos estabelecimentos em que não seja possível a instalação de banheiros, toaletes ou vestiários específicos para cada sexo, fica autorizado o uso de forma alternada e individual deste ambiente sanitário por homens e mulheres, respeitando sua privacidade. Parágrafo único. Fica assegurado a pais e responsáveis por crianças, pessoas com necessidades especiais e idosos, o uso simultâneo dos banheiros, respeitando-se o disposto na Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como de outras leis específicas atinentes, que asseguram a proteção e assistência a essas pessoas. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento privado ou, em sendo o caso, o responsável pelo evento, às seguintes sanções administrativas: I – multa de 6 (seis) a 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão – UFP do Município de Itaúna., dobrada em caso de reincidência; II – suspensão da atividade por cinco dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência; III – cancelamento do alvará de licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período inferior a um ano. Art. 4º O descumprimento por estabelecimento público ensejará a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades. Art. 5º A fiscalização das vedações previstas nesta lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária do Município de Itaúna. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 23 de março de 2022 Silvano Gomes Pinheiro Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaúna – MG KAHAG