| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 20 DE ABRIL DE 2022 Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que “Institui o Código Tributário do Município de Itaúna — MG”, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os incisos XIX, XX e XXI do $ 52e o $ 12, todos do artigo 193 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que Institui o Código Tributário do Município de Itaúna - MG, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 193. [...] $5 XIX - do domicílio do tomador, no caso dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa: XX - do domicílio do tomador, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa; XXT - do domicílio do tomador, no caso dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista anexa. $ 12. O ISSQN devido em razão dos serviços indicados nos incisos XIX, XX e XXI do S 5º deste artigo será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, conforme regulamentação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).” Art. 2º Ficam revogados os 88 10 e 11 do artigo 193 da Lei nº 1.385. de 27 de dezembro de 1977, que Institui o Código Tributário do Município de Itaúna - MG. Art. 3º Ficam acrescidos os $8 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 ao artigo 193 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que Institui o Código Tributário do Município de Itaúna - MG: "Art. 193. [...] $ 13. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $8 14 a 20 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XIX, XX e XXI do $ 5º deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei Complementar né 17322 FL. 2 $ 14. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. $ 15. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 14 deste artigo. $ 16. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista anexa, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 8 17. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista anexa, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 1- bandeiras: H - credenciadoras; ou JH - emissoras de cartões de crédito e débito. $ 18. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista anexa, o tomador é o cotista. $ 19. No caso dos serviços de administração de consórcios, referidos no subitem 15.01 da lista anexa, o tomador de serviço é o consorciado. $ 20. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no Pais.” Art. 4º Ficam recepcionados no âmbito do Município de Itaúna os demais termos da Lei Complementar Nacional nº 175, de 23 de setembro de 2020. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS —-contintação da Lei Complementar nº 173/22 FL. 3 Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 20 de abril de 2022. NEIDER MOREIRA FARIA:816740076 Neider Moreira de Paio Prefeito do Município de Itaúna Nes AO “Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município