| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5784 / 2022 |
| Date | 2022-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DENOMINADO “IMPOSTÔMETRO” EM LOCAL ESTRATÉGICO |
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LEI Nº 5.784/2022 Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico denominado “Impostômetro” em local estratégico A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinada a instalação, pelo Poder Executivo Municipal, de dispositivo eletrônico interativo, denominado “Impostômetro”, em local público e visível, para que a população itaunense tenha conhecimento da arrecadação cumulativa em tempo real dos tributos municipais, compreendidas as transferências obrigatórias de impostos promovidas pelo Estado e União, arrecadada pelo Município de Itaúna. § 1º A informação contida no Impostômetro será cumulativa e terá como marco inicial o 1° dia de Janeiro e final 31 de Dezembro de cada ano. § 2º O Impostômetro deverá ser disponibilizado num raio de até 500m (quinhentos metros) da sede da Prefeitura de Itaúna, devendo o painel eletrônico ser luminoso, com números e letras de fácil visualização e leitura, e construído com material resistente a intempéries. § 3º O dispositivo eletrônico fixo deverá ter no mínimo 3m (três metros) de comprimento por 1m (um metro) de altura, devendo ser suspenso em pelo menos 3m (três metros) em relação ao solo. § 4º Deverão estar estampados de forma clara na parte superior do dispositivo eletrônico o nome apelidado do projeto “Impostômetro”, e ao lado o brasão oficial com o nome do Município de Itaúna, contendo abaixo a descrição e os valores reais dos tributos acumulados. Art. 2º As informações contidas no Impostômetro serão de tempo real nos sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Itaúna, de forma clara, precisa, transparente e de simples entendimento dos usuários. Parágrafo único. Deverá conter nos sítios eletrônicos oficiais o comparativo com as arrecadações de períodos anteriores, de forma mensal e anual; a destinação final dos ttributos arrecadados por cada segmento municipal, e a quantificação individualizada arrecadada por cada tributo e transferência obrigatória de impostos realizada pelo Estado e União, todos em números e percentuais. Art. 3º Compreende-se como tributos municipais e informações contidas no somatório do Impostômetro: I - ISS (ou ISSQN) - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; II - ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis; III - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; IV - Contribuições de Melhoria; V - Taxas de Alvará/Licenciamento; VI - Taxa de arrecadação de qualquer natureza, inclusive estacionamento rotativo – parquímetro; VII - Taxa de Coleta de Lixo; VIII - Todos os impostos oriundos de transferências obrigatórias da União e do Estado repassados integralmente ou em parte para o Município. Parágrafo único. O rol de tributos não é taxativo, devendo ser informadas no Impostômetro quaisquer outras fontes de arrecadação tributável pelo Município de Itaúna, que serão disponibilizadas nos sítios oficiais do Executivo e Legislativo da cidade de forma detalhada. Art. 4º O serviço de coleta e disponibilização dos dados contidos no Impostômetro deverá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Itaúna, devendo ser fidedigno com os registros contábeis. § 1º Não será vedada a contratação de empresas para disponibilização e controle dos serviços, e nem para manutenção dos dispositivos tratados nesta lei, ficando sob a responsabilidade do Chefe do Executivo o teor das informações divulgadas. § 2º Será permitida a parceria entre o Município de Itaúna e instituições comerciais para coleta e divulgação dos dados do Impostômetro, ficando sob responsabilidade do Chefe do Executivo as informações prestadas. § 3º A contratação dos serviços descritos nesta Lei se dará necessariamente mediante licitação. Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei para implementação do Impostômetro, físico e virtual, tratado nos artigos 1º e 2º. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 28 de abril de 2022 Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Mesa Diretora – Câmara Municipal de Itaúna MG GFF