| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5785 / 2022 |
| Date | 2022-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O “PROGRAMA WI-FI COMUNITÁRIO”, NAS PRAÇAS, PARQUES E PONTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 5.785/2022 Dispõe sobre o “Programa Wi-Fi Comunitário”, nas praças, parques e pontos turísticos do Município de Itaúna por intermédio de convênios e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itaúna-MG o “Programa Wi-Fi Comunitário”. § 1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios, disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parques e pontos turísticos do Município, em locais que haja viabilidade para instalação. § 2º O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet; § 3º A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita. § 4º Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do "Programa Wi-Fi Comunitário" por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim. Art. 2º O “Programa Wi-Fi Comunitário” tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim. Art.4º Poderá desde já o Município a firmar contratos, convênios e demais termos aditivos para implementação do "Programa Wi-Fi Comunitário”. Parágrafo Único. A iniciativa Privada, a qual caberá a instalação e manutenção dos equipamentos, poderá afixar propaganda de sua empresa no poste, placa, antena ou qualquer meio que seja destinado a concretização do programa. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 28 de abril de 2022. Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Mesa Diretora - Câmara Municipal de Itaúna MG ARCF / JGM