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norma nº 5785/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5785 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE O “PROGRAMA WI-FI COMUNITÁRIO”, NAS PRAÇAS, PARQUES E PONTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 5.785/2022
Dispõe sobre o “Programa Wi-Fi Comunitário”, nas pra￾ças, parques e pontos turísticos do Município de Itaúna
por intermédio de convênios e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da Mesa
Diretora, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itaúna-MG o “Programa Wi-Fi
Comunitário”. 
§ 1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios, disponibilizará sinal público
de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parques e pontos turísticos do Município, em
locais que haja viabilidade para instalação. 
§ 2º O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e
demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet; 
§ 3º A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita. 
§ 4º Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do "Programa Wi-Fi
Comunitário" por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim. 
Art. 2º O “Programa Wi-Fi Comunitário” tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital
na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para
acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem
conhecimento e interação. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento
do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de
sistema, programas ou equipamentos para este fim. 
Art.4º Poderá desde já o Município a firmar contratos, convênios e demais termos aditivos
para implementação do "Programa Wi-Fi Comunitário”. 
Parágrafo Único. A iniciativa Privada, a qual caberá a instalação e manutenção dos
equipamentos, poderá afixar propaganda de sua empresa no poste, placa, antena ou qualquer meio que
seja destinado a concretização do programa. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2022.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Mesa Diretora - Câmara Municipal de Itaúna MG
ARCF / JGM

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