| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5786 / 2022 |
| Date | 2022-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS ADOTAREM O PROGRAMA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – PROCONVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 5.786/2022 Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo por ônibus adotarem o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo por ônibus ficam obrigadas a adotarem o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, criado através da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA Nº 18/1986, para motorização progressiva de toda a sua frota de ônibus, de acordo com o art. 12 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993. Parágrafo único - O Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE tem por finalidade assegurar um baixo potencial poluidor aos veículos novos, baixa taxa de deterioração das emissões ao longo da vida útil dos veículos e, ainda, estabelecer limites máximos de emissão atmosférica de poluentes. Art. 2º - As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo por ônibus deverão renovar progressivamente e adaptar a sua frota de ônibus às diretrizes estabelecidas pelo Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 28 de abril de 2022 Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Mesa Diretora – Câmara Municipal de Itaúna MG GFF