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norma nº 5786/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5786 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS ADOTAREM O PROGRAMA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – PROCONVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 5.786/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas
concessionárias do serviço público de transporte
coletivo por ônibus adotarem o Programa de Controle
da Poluição do Ar por Veículos Automotores –
PROCONVE e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo
por ônibus ficam obrigadas a adotarem o Programa de Controle da Poluição do Ar por
Veículos Automotores – PROCONVE, criado através da Resolução do Conselho Nacional do
Meio Ambiente – CONAMA Nº 18/1986, para motorização progressiva de toda a sua frota de
ônibus, de acordo com o art. 12 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
Parágrafo único - O Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores – PROCONVE tem por finalidade assegurar um baixo potencial poluidor aos
veículos novos, baixa taxa de deterioração das emissões ao longo da vida útil dos veículos e,
ainda, estabelecer limites máximos de emissão atmosférica de poluentes.
Art. 2º - As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo
por ônibus deverão renovar progressivamente e adaptar a sua frota de ônibus às diretrizes
estabelecidas pelo Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores –
PROCONVE.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 28 de abril de 2022
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Mesa Diretora – Câmara Municipal de Itaúna MG
GFF

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