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norma nº 5313/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5313 / 2018
Date 2018-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 5.313, DE 3 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a autorização de concessão de direito real uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, às
Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora de Fátima de Itaúna, inscrita no CNPJ no
16.813.149/0001-20, com endereço na Rua do Ouro, no
 357, Bairro Padre Eustáquio, cidade de
Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de utilização plena em suas atividades que constituem
interesse público.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma quadra esportiva
multiuso localizada no Lote no
 010, da Quadra 012, Zona 001, com área de 973,40 m²
(novecentos e setenta e três metros e quarenta decímetros quadrados), situado na Rua José da
Silva Villefort, no Bairro Cidade Leonani, nesta cidade, com as seguintes medidas e
confrontações: 39,70 metros de frente para a referida rua; 25,10 metros pela lateral direita,
confrontando como Lote 014; 24,55 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 009;
e 39,25 metros pelos fundos confrontando com os Lotes 23 e 26; matriculado no Serviço
Registral de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG sob o no
 48.965, Livro no
 2-IA, Folha 165.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei
fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade
concessionária:
I - dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social;
II - preservar e manter em perfeito estado de funcionamento todas as edificações e
equipamentos que fazem parte da quadra, promovendo a manutenção periódica de todo o seu
espaço, incluindo, além da quadra esportiva, vestiários, arquibancadas, alambrados, grades,
iluminação, redes de proteção e pintura; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio (LP), de Instalação (LI) e
Operacional (LO), em sendo o caso;
IV - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local, quando da realização de eventos que assim o exijam;
V - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado;
VI - manter a finalidade precípua do imóvel, assegurando ao poder concedente
acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso a terceiros sem a prévia interveniência autorizativa do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará na imediata extinção da concessão, sem que caiba à entidade
concessionária qualquer direito à indenização por eventuais benfeitorias, reformas e edificações
realizadas no imóvel concedido pelo Município.
… continuação da Lei no
 5.313/18 – Fl. 2
Art. 4o
 Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial
para a Municipalidade, justificados pela Lei no
 2.244/1989, poderá o Executivo, com as
condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de
uso independentemente de licitação.
Parágrafo único. O uso do imóvel pelo poder público e pela população ficam
resguardados mediante agendamento e autorização do concessionário do bem de acordo com a
oportunidade e conveniência.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação,
observada a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI
do artigo 1o
 da Lei no
 3.498, de 30 de dezembro de1999, com as alterações da Lei no
 4.342, de 19
de novembro de 2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade
de assistência social e educacional com objetivo de promover o bem comum, a dignidade e o
respeito humano.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município,
à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
promover a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária
assumidas no respectivo contrato de concessão de uso.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 3 de julho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira 
Secretário Municipal de Administração 
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
... continuação da Lei no
 5.313/18 – Fl. 3
Gustavo Dornas Barbosa
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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