| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5335 / 2018 |
| Date | 2018-11-26 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.566, DE 5 DE ABRIL DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 5.335, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera dispositivos da Lei no 4.566, de 5 de abril de 2011, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1 o O artigo 1o da Lei no 4.566, de 05 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o A divulgação dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde será realizada através do site oficial da Prefeitura de Itaúna, bem como da fixação de listagem impressa na Secretaria Municipal de Saúde, Casa de Caridade Manoel Gonçalves, nos Postos de Saúde, Pronto Socorro bem com na Farmácia Básica do Município. § 1o Os nomes dos medicamentos deverão ser legíveis por pessoa com acuidade visual normal, ou seja, que dispense uso de lentes corretivas, a 1 (um) metro do referido painel, a ser colocado em local de fácil acesso. § 2o Constará da divulgação de que trata este artigo, a data em que a listagem foi atualizada, os locais onde os medicamentos poderão ser retirados, bem como horários de retirada e a documentação necessária para tal. § 3o O nome dos medicamentos deverão ser listados em ordem alfabética. § 4o Cada medicamento deverá apresentar seu princípio ativo. § 5o A listagem dos medicamentos deve ser atualizada mensalmente ou quando ocorrer o término do estoque de algum medicamento ou ainda quando o Poder Executivo julgar conveniente.” Art. 2o Ficam acrescidos novos artigos 2o e 3o à Lei no 4.566, de 05 de abril de 2011, com as seguintes redações: “Art. 2o No caso de falta de medicamentos na Rede Municipal de Saúde, o Poder Executivo informará no site da Prefeitura de Itaúna e na Rede Municipal de Saúde, bem como disponibilizará previsão de data de nova aquisição dos mesmos. Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.” Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 26 de novembro de 2018. Márcio Gonçalves Pinto Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG