| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5325 / 2018 |
| Date | 2018-09-14 |
| Ementa | ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº 1.779, DE 18 DE OUTUBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5.325, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018 Acresce dispositivo à Lei nº 1.779, de 18 de outubro de 1984, e dá outras providências, A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ar acrescido do pará; t. 1º O artigo 2º da Lei nº 1.779, de 18 de outubro de 1984, passa a vigorar grafo 8 2º: “Art. 2º Pela utilização do Terminal Rodoviário, as empresas se obrigam, solidariamente, a recolher aos cofres da Prefeitura, no máximo até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, os valores arrecadados dos usuários passageiros, a título de “Taxa de Utilização”. $ 1º A “Taxa de Utilização” terá o seu valor determinado, a partir da seguinte fórmula: = DT — DC (50% DC) onde: K DT = Despesa Total do Terminal, num mês, DC = Despesas de Condomínio, parte (50%) dos locatários de lojas comerciais do Terminal, a título de rateio dos gastos de iluminação, água e limpeza; K = Número médio de passageiros embarcados no Terminal, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de cada reajuste da taxa. 8 2º Ficam isentos do pagamento da “Taxa de Utilização” do Terminal Rodoviário os idosos e pessoas com deficiência enquadrados na Lei Estadual nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014.» Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vo 14 de setembro de A o Sor GN reir ond À