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norma nº 2865/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2865 / 1994
Date 1994-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL E O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.865, de 23 de junho de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social
Municipal e o Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Itaúna e dá outras providências.
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1
o A Previdência Social Municipal organizada na forma desta lei, tem por fim
assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis à sua manutenção, por motivo de idade
avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão, morte ou doença dos segurados.
Art. 2o
 São beneficiários da Previdência Social Municipal:
I – na qualidade de segurados: todos os servidores municipais investidos em cargo
público de provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura de Itaúna, da Câmara Municipal de
Itaúna, de Autarquias e Fundações Municipais.
II – na qualidade de dependentes: as pessoas assim definidas no artigo 8o 
.
TÍTULO II
DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS
Art. 3
o São obrigatoriamente segurados da Previdência Social Municipal, os
servidores públicos municipais investidos em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, da
Prefeitura Municipal de Itaúna, enquadrados na Lei n.º 2.584, de 11/12/1991.
Art. 4
o O ingresso no Serviço Público ou atividades compreendidas no Regime
Estatutário, é determinante da obrigatoriedade de filiação ao Sistema Previdênciário previsto nesta
Lei.
Parágrafo único O servidor que exercer mais de um emprego, cargo ou função,
além do serviço público municipal, contribuirá obrigatoriamente, para o Sistema de Previdência
Municipal.
Art. 5
o Perderá a qualidade de segurado, o servidor que, não se encontrando em
gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de três meses consecutivos para o Sistema de
Previdência Municipal, ou seis meses alternadamente.
Parágrafo 1
o
 O prazo a que se refere este artigo será dilatado:
I – para o segurado acometido de doença que importe na sua segregação
compulsória devidamente comprovada, até três meses após haver cessado a segregação;
II – para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até três meses do seu
livramento;
III – para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço
militar obrigatório, até três meses após o término desse impedimento;
IV – para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais ao IMP, por motivo de licença.
Parágrafo 2
o
 Durante o prazo de que trata este artigo, o segurado conservará todos
os direitos perante o IMP.
Art. 6
o Ao segurado que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime
desta Lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar o pagamento
mensal da contribuição ao sistema, calculado atuarialmente, incluindo na sua contribuição, a parcela
correspondente ao seu empregador.
Parágrafo 1
o O pagamento a que se refere este artigo deverá ter início no mês
subsequente ao em que for desligado da atividade, ou nas situações previstas no artigo 5
o em prazo
maior.
Parágrafo 2
o Não será aceito pagamento de contribuições fora dos prazos previstos
neste artigo, perdendo o segurado essa qualidade.
Art. 7o
 É garantido ao segurado mencionado no artigo 2o desta Lei, a contagem de
tempo de atividade vinculada ao regime das Leis Federais n.ºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991,
para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, invalidez e compulsória, bem como aos
enquadrados no disposto no Parágrafo 2o
 do artigo 202, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo 1
o O IMP, através da sua Diretoria Executiva e em conjunto com a
Procuradoria Municipal, deverá interagir com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e com
o Sistema de Previdência Estadual, no sentido de obter as compensações legais previstas para
acobertar a situação exposta neste artigo, conforme dispositivos legais.
Parágrafo 2
o Enquanto não se obtiver a compensação referida no parágrafo 1
o
, a
municipalidade arcará com os ônus decorrentes, repassando mensalmente ao Instituto Municipal de
Previdência, os valores correspondentes.
Parágrafo 3
o Caso a compensação financeira seja feita pelo INSS, sob a forma de
pagamento de aposentadoria proporcional, o benefício de segurado será revisto, cabendo ao IMP
apenas e tão somente o pagamento da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço
trabalhado, após a implantação do regime previsto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8o
 Consideram-se dependentes do segurado para os efeitos desta Lei:
I – a esposa, o marido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores
de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição quando inválidas ou menores de 21
(vinte e um) anos, os filhos ou filhas solteiras até 25 (vinte e cinco) anos, se estudantes universitários;
II – o pai inválido e a mãe;
III – os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras, quando
inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo 1
o O segurado poderá designar para fins de percepção de prestações, o
(a) companheiro (a) que viva sob sua dependência econômica comprovada, há mais de 5 (cinco)
anos, mantendo os mesmos direitos como seu cônjuge fosse.
Parágrafo 2
o
 A pessoa designada apenas fará jus à prestação, na falta do cônjuge.
Art. 9
o A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos
itens do artigo 8
o exclui o direito à prestação a todos os outros das classes subsequentes e a da
pessoa designada exclui os indicados nos itens II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes
indicados no item II do artigo 8
o poderão concorrer com o cônjuge ou com a pessoa designada, na
forma do parágrafo 1o
 do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direitos a prestação.
Art. 10 A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 8
o é
presumida e as demais devem ser comprovadas 
Art. 11 Não tem direito a prestação, desquitado ou divorciado ao qual não tenha
sido assegurada a percepção de pensão alimentícia.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 12 O segurado e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no IMP, que
promoverá todas as facilidades para esse fim.
Art. 13 A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser
fornecido pelo IMP documento que a comprove.
Art. 14 A inscrição de dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita,
sempre que possível, no ato da inscrição do segurado.
Art. 15 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de
seus dependentes, a estes será lícito promovê-la.
TÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 16 As prestações asseguradas pela Previdência Municipal consistem em
benefícios, a saber:
I – Quanto ao segurado:
a) Auxílio-doença;
b) Aposentadoria por invalidez;
c) Aposentadoria por idade;
d) Aposentadoria especial;
e) Aposentadoria por tempo de serviço;
f) Auxílio natalidade;
g) Abono anual (décimo terceiro salário dos benefícios);
h) Salário-família.
II – Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) Auxílio-reclusão;
c) Auxílio-funeral;
d) Pecúlio;
e) Abono anual (décimo terceiro salário dos benefícios).
Parágrafo único Por decisão do Conselho Administrativo, poderá o IMP adotar
outras formas de prestações previdenciárias, mediante prévia avaliação atuarial e definição da
respectiva fonte de custeio.
Art. 17 O cálculo dos benefícios far-se-á, tomando-se por base “o salário de
benefício”, assim denominado o último salário percebido pelo servidor e sobre o qual incidiu sua
última contribuição para o IMP no mês anterior ao de sua morte, no caso de pensão ou antes do
início do benefício no caso das demais prestações.
Parágrafo único O benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente no
país, nem superior ao último salário percebido pelo segurado, antes de entrar em gozo de benefício.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 18 O auxílio-doença será concedido ao segurado que ficar incapacitado para o
trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1
o O auxílio-doença importará em uma renda mensal correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, e será devido ao segurado após o cumprimento de
uma carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições ao IMP.
Parágrafo 2
o A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de
exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal e será requerida pelo segurado ou, em seu
nome, pelos seus dependentes beneficiários.
Parágrafo 3
o O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 16o
(décimo sexto) dia do afastamento da
atividade.
Parágrafo 4
o O auxílio-doença requerido após 30 (trinta) dias contados do
afastamento da atividade ou do início da incapacidade, só será devido a partir da data da entrada do
requerimento no protocolo do IMP.
Parágrafo 5
o O segurado em percepção de auxílio-doença fica obrigado, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações
profissionais e outros procedimentos prescritos pelo serviço médico do Instituto Municipal de
Previdência, desde que proporcionados com ônus do Instituto, exceto o tratamento cirúrgico, que será
facultativo, e medicamentos que serão com ônus do segurado.
Art. 19 Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por
motivo de doença, imcumbe à municipalidade ou outro órgão de lotação, pagar ao segurado o
respectivo salário.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 20 A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver
percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, continuar incapaz
para o trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro trabalho compatível com as suas
aptidões.
Parágrafo 1
o A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de
exames, a cargo do IMP, e será o beneficiário pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio￾doença.
Parágrafo 2
o Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de
direito, comprovada por atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez
não dependerá de prévia autorização, concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será
devida a partir da data em tiver sido verificada a existência do mal pela referida autoridade sanitária,
desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segurado, ou a partir da
data em que se verificar o afastamento.
Parágrafo 3
o Nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, a critério
médico, a concessão da aposentadoria por invalidez não dependerá do recebimento prévio do
auxílio-doença.
Parágrafo 4
o A aposentadoria consistirá numa renda mensal correspondente a
100% (cem por cento) do último salário de benefício, e não será exigida nenhuma carência para a
sua concessão.
Parágrafo 5
o Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no
parágrafo 5
o
 do artigo 18.
Art. 21 A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do
segurado permanecer, nas condições mencionadas no artigo 20, ficando o segurado obrigado a
submeter-se a exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da
persistência ou não dessas condições.
Art. 22 Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de
trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos
parágrafos seguintes:
Parágrafo 1
o Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data de início da
aposentadoria, ou 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se
encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício será extinto imediatamente,
ficando a repartição de origem obrigada a readmiti-lo com as vantagens asseguradas pelo Estatuto
dos Servidores Municipais.
Parágrafo 2
o Se a recuperação da capacidade para o trabalho ocorrer após os
prazos estabelecidos no parágrafo anterior, bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação
não for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem o prejuízo de sua remuneração pelo
trabalho:
I – no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que
for verificada a recuperação da capacidade do segurado;
II – com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período do
item anterior;
III – com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período aos itens anteriores,
a partir do qual ficará definitivamente extinta a aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 23 A aposentadoria por idade será concedida ao segurado que, após haver
realizado, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao IMP, completar 70 (setenta) anos
de idade, quando do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo
feminino, e consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço
comprovado.
Parágrafo 1
o A data de início da aposentadoria por idade, nos casos devidos, será
a de entrega do respectivo requerimento no Protocolo do IMP.
Parágrafo 2
o Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por idade, o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 70 (setenta) anos de idade
ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo.
Parágrafo 3
o A aposentadoria por idade poderá ser requerida em caráter
compulsório pela chefia titular do órgão em que o servidor estiver lotado, no caso de o segurado
completar 70 (setenta) anos de idade se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se do sexo feminino.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA E DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 24 A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao IMP, tenha trabalhado 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos pelo menos, conforme a sua atividade profissional, em serviços que possam ser
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada
proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado, limitada ao último salário de contribuição do
servidor, antes da concessão do benefício.
Art. 25 A aposentadoria integral por tempo de serviço será concedida ao segurado
que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício profissional, se do sexo masculino, ou 30
(trinta) anos de efetivo exercício profissional, se do sexo feminino; 30 (trinta) anos de efetivo exercício
profissional se professor, ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício profissional se professora.
Parágrafo 1
o A aposentadoria proporcional por tempo de serviço consistirá numa
renda mensal correspondente ao tempo de serviço comprovado, sendo 80% (oitenta por cento) do
salário de benefício, acrescida de 4% (quatro por cento) deste mesmo salário por grupo de 12 (doze)
contribuições mensais, efetivamente realizadas pelo segurado(a) ao IMP, após completar 30 (trinta)
anos de contribuição se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se do sexo
feminino ou professor, ou 20 (vinte) anos de contribuição se professora, até o máximo de 20% (vinte
por cento), consideradas como única, todas as contribuições realizadas no mesmo mês, resguardada
a proporcionalidade do benefício, conforme dispositivo constitucional.
Parágrafo 2
o No cálculo do tempo de serviço a que se refere o parágrafo 1
o
, não
será considerado o tempo em que o segurado permaneceu afastado de sua atividade, por qualquer
motivo, salvo se em gozo de benefício e com contribuições efetuadas durante o período de
afastamento.
Parágrafo 3
o A prova de tempo de serviço, para o disposto neste artigo, ficará a
cargo do segurado.
Parágrafo 4
o Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo de
licença-prêmio não gozada pelo servidor.
Parágrafo 5
o O salário-família somente será pago ao segurado que perceber no
máximo, até 3 (três) vezes o valor do vencimento mínimo pago pelo Município, mensalmente.
CAPÍTULO VI
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 26 O auxílio-natalidade garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo
parto de sua esposa ou de pessoa designada, na forma do parágrafo 1
o do artigo 8
o
, uma quantia
equivalente ao menor vencimento da tabela de salários do Município, paga de uma só vez.
CAPÍTULO VII
DO PECÚLIO
Art. 27 O correndo a morte do segurado, antes de completar o período de carência
para requerimento do benefício de aposentadoria de qualquer espécie, será pago aos seus
beneficiários um pecúlio no valor correspondente ao seu último salário de contribuição, em uma única
parcela.
CAPÍTULO VIII
DO ABONO ANUAL
Art. 28 O abono anual é devido ao segurado ou dependente em gozo de benefício,
devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, resguardada a proporcionalidade de
1/12 (um doze avos) do total por mês de benefício efetivamente gozado no exercício.
Art. 29 O abono anual será pago uma só vez por ano e será calculado com base
no salário de benefício vigente no mês de dezembro.
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 30 O salário-família será concedido, mensalmente, ao segurado, por
dependente de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos de idade, por filho inválido ou excepcional, sem limite de
idade e corresponde a um valor de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da Tabela de Salários do
Município.
Parágrafo 1
o O salário-família será pago, mensalmente, pelo órgão empregador, e
seu valor será deduzido da importância a ser recolhida pelo empregador, através da Guia de
Recolhimento Mensal de Contribuições ao IMP.
Parágrafo 2
o É considerado filho, para os efeitos deste artigo, o de qualquer
condição, inclusive o adotivo e o enteado, a este equiparado o menor que, comprovadamente e
mediante autorização judicial, viva sob a guarda e expensas do servidor.
Parágrafo 3
o Quando o pai e a mãe forem funcionários, o salário-família será
percebido pelo de maior renda.
Parágrafo 4
o Ao pai e à mãe, para efeito de percepção em nome dos dependentes,
equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes e as
pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autoridade judicial.
CAPÍTULO X
DA PENSÃO
Art. 31 A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que
vier a falecer, uma importância a ser calculada conforme o disposto no artigo seguinte, sob a forma
de renda mensal.
Art. 32 O valor da pensão mensal devida ao conjunto de dependentes do segurado
será constituído de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do seu último
salário de contribuição ou provento de aposentadoria, caso aposentado, e mais tantas parcelas
iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do mesmo valor, quantos forem os dependentes do
segurado, até o máximo de 5 (cinco).
Art. 33 Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes
habituais, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
Parágrafo único Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior,
que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se
realizar.
Art. 34 A quota de pensão se extingue:
I – por morte do pensionista;
II – pelo casamento do pensionista;
III – para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito)
anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos de idade, se estudantes universitários;
IV – para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e
um) anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos de idade, se estudantes universitárias;
V – para os(as) pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.
Parágrafo 1
o Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do
dependente deverá ser atestada por exame médico pericial, a cargo do IMP.
Parágrafo 2
o Os(as) pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício,
ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo IMP, bem como a acatar os
processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ele custeados, e ao tratamento
determinado.
Parágrafo 3
o Ficam dispensados dos exames referidos no parágrafo anterior, os
pensionistas inválidos que atingiram a idade de 50 (cinqüenta) anos.
Parágrafo 4
o O (a) pensionista enquadrado (a) no disposto do inciso II deste artigo,
que permanecer percebendo o benefício após o casamento, deverá ressarcir ao Instituto Municipal de
Previdência as importâncias recebidas indevidamente, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, “Pro-rata-dia”, ou outro indexador
que vier a substituí-la.
Art. 35 Por morte presumida do (a) segurado (a), declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória na
forma estabelecida neste capítulo.
CAPÍTULO XI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 36 Os beneficiários do segurado detento ou recluso e que houver realizado no
mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao IMP, será prestado o auxílio-reclusão, na forma
dos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1
o O benefício consistirá em uma renda mensal, enquanto perdurar a
reclusão ou detenção, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado.
Parágrafo 2
o O processo de auxílio-reclusão será instruído mediante apresentação
da certidão de prisão preventiva ou sentença condenatória.
Parágrafo 3
o A manutenção do benefício se dará pela comprovação trimestral da
reclusão ou detenção, através de certidão emitida pela autoridade competente.
CAPÍTULO XII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 37 O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma
importância em dinheiro, equivalente ao seu último salário de contribuição percebido em vida, pagos
de uma só vez, mediante a apresentação do seu atestado de óbito.
Parágrafo único Quando não houver dependentes, serão indenizadas, ao executor
do funeral, as despesas decorrentes, devidamente comprovadas até o limite de seu último salário de
contribuição percebido em vida.
CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 38 O IMP cuidará da reeducação do segurado em gozo de auxílio-doença,
bem como daquele que necessitar de assistência para a readaptação profissional, através de
serviços próprios ou conveniados de assistência social.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 É vedado ao segurado o recebimento cumulativo dos seguintes benefícios:
I – auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie:
II – mais de uma aposentadoria de qualquer espécie;
III – auxílio-reclusão com auxílio-doença;
IV – auxílio-reclusão com aposentadoria de qualquer espécie.
Art. 40 Os benefícios concedidos ao segurado ou a seus dependentes, salvo
quanto às importâncias devidas ao próprio IMP, aos descontos autorizados por Lei ou derivados de
obrigações de prestar pensão alimentícia, tramitada em julgado, não poderão ser objeto de penhora,
arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão de direitos e a
constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes inegociáveis ou em causa própria
para a respectiva recepção.
Art. 41 O pagamento dos benefícios em espécie, em cheque ou em crédito em
conta bancária, será efetuado diretamente ao segurado ou dependente, salvo nos casos de
impedimento por moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando então
se fará por procuração, mediante autorização expressa do IMP, renovável a cada 3 (três) meses,
podendo, todavia, ser negado o pagamento, a exclusivo critério do IMP, quando reputar a
representação de duvidosa ou inconveniente.
Art. 42 A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde
que tomada na presença de funcionário credenciado do IMP, será reconhecida como de mesmo valor
da assinatura, para efeito de quitação de recibos de benefícios.
Art. 43 É lícito ao segurado menor, a critério do IMP, firmar recibo de benefício,
desde que na presença e com testemunho dos pais ou tutores.
Art. 44 Os períodos de carência previstos nesta Lei serão contados a partir da data
de inscrição do segurado ao regime de Previdência Municipal.
Art. 45 O segurado que, tendo perdido esta qualificação, reingressar no Sistema
de Previdência Municipal, ficará sujeito ao cumprimento de novos prazos de carência, contados a
partir da data do reingresso.
Art. 46 As contribuições sucessivamente pagas a outras instituições públicas de
Previdência Municipal, Estadual ou Federal, serão computadas para efeito de contagem de períodos
de carência, para a concessão de benefícios de aposentadorias, devendo a Diretoria Executiva do
IMP e o Serviço de Procuradoria Municipal, em conjunto, acionarem os meios necessários à obtenção
da compensação financeira envolvida, até o seu desfecho final.
Parágrafo único Independem de carência:
I – a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que foi acometido de
alienação mental, AIDS, cegueira, paralisia, cardiopatia ou câncer, incapacitantes devidamente
comprovados por atestado médico, de médico da Previdência Municipal;
II – a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, nos casos
de incapacidade ou morte resultantes de acidente de trabalho.
Art. 47 Os valores das aposentadorias, pensões e auxílios, serão reajustados na
mesma época e na mesma proporção em que se verificar o reajuste salarial coletivo dos servidores
ativos.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 48 O custeio da Previdência Social Municipal será atendido pela contribuição:
I – dos segurados, em percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o seu
vencimento mensal;
II – do Município de Itaúna e de outros órgãos empregadores integrantes do Sistema,
em percentual a ser definido atuarialmente, incidentes sobre a folha total de pagamento mensal;
III – por compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades Públicas
de Previdência, Municipais, Estaduais ou Federal;
IV – por subvenções do Governo Municipal, Estadual ou Federal;
V – por rendas patrimoniais e financeiras;
VI – por doações e legados;
VII – por receitas eventuais.
Parágrafo 1
o
Integram o salário de Contribuição, todas as importâncias recebidas, a
qualquer título, pelo segurado, em pagamento de serviços prestados.
Parágrafo 2
o O servidor que vier a assumir cargo em Comissão de caráter
temporário, contribuirá para o IMP sobre a sua remuneração do órgão de origem, bem como receberá
os benefícios a que fizer jus incidentes sobre sua remuneração do órgão de origem.
Parágrafo 3
o O segurado com gozo de benefício, contribuirá para o IMP com os
mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre seus proventos mensais.
Art. 49 Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e Municipais que
estiverem sujeitas ao regime do orçamento próprio e cujos servidores e empregados vierem a se
integrar ao regime previdenciário municipal, constante desta Lei incluirão, obrigatoriamente em seus
orçamentos anuais, as dotações necessárias, para atender ao pagamento de suas responsabilidades
junto ao IMP, a serem definidas por cálculo atuarial específico.
Art. 50 A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância
devida ao IMP, serão efetuadas na Tesouraria da Instituição ou na rede bancária conveniada, até o 2o
dia do mês subsequente ao da competência, sob pena de responsabilidade pessoal de seu preposto,
sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo único A ausência do recolhimento no prazo legal constante deste artigo,
implicará na incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, em conformidade com os mesmos critérios
adotados para a correção de débitos para com os tributos federais.
CAPÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 51 A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância
devida ao IMP, serão efetuadas à tesouraria da Instituição, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao
da competência, sob pena de responsabilidade pessoal de seu preposto, sem prejuízo do disposto no
parágrafo seguinte.
Parágrafo único A ausência do recolhimento no prazo legal, constante do artigo 51,
implicará na incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas,
pro-rata-dia, ou outro indexador que vier a substitui-lo, até a data do seu efetivo recolhimento, sendo
da responsabilidade do Diretor Executivo do IMP as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o
caso, para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores participantes do Sistema.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 52 A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos seus
beneficiários, as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I – Conselho Administrativo;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional;
IV – Junta de Recursos.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 53 O Conselho Administrativo do IMP será constituído de 5 (cinco) membros
efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo 1
o O Conselho Administrativo de que trata este artigo será constituído
por:
I – um membro efetivo e um suplente, indicados pela seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB;
II – um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
III – um membro efetivo e um suplente, eleitos pelos servidores ativos;
IV – um membro efetivo e um suplente, eleitos pelo servidores aposentados;
V – um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 2
o Os membros efetivos do Conselho Administrativo do IMP escolherão
entre si o seu Presidente.
Parágrafo 3
o O mandato dos membros do Conselho Administrativo do IMP é de 3
(três) anos, permitida a sua recondução por uma única vez. Em caráter excepcional e objetivando
resguardar a continuidade administrativa e a memória do Conselho Administrativo, os representantes
indicados nos itens II e IV terão seu primeiro mandato de 4 (quatro) anos, e os representantes
indicados nos itens I e III terão primeiro seu mandato de 5 (cinco) anos, possibilitando, assim, a
renovação do terço de seus membros a cada mandato.
Art. 54 Ao Conselho Administrativo compete:
I – aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações,
elaboradas pela Diretoria Executiva do IMP;
II – autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários;
III – aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da
administração da Carteira de Investimentos do IMP, por proposta da Diretoria Executiva;
IV – aprovar a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada, para
desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao IMP, por indicação da Diretoria
Executiva;
V – funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do IMP, nas
questões por ela suscitadas;
VI – aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços assistenciais,
quando necessários.
Parágrafo 1
o Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho
Administrativo, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas
reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, pagos ao final de cada
reunião.
Parágrafo 2
o Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (alternadas), assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado
novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição ao do suplente.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 55 O Conselho Fiscal do IMP será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal por indicação das seguintes
representações:
I – um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
II – um membro efetivo e um suplente, indicados pela Universidade de Itaúna, com
atuação na área de Administração, Ciências Contábeis ou Economia.
Art. 56 Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 1 (um) ano,
permitida a recondução de seus integrantes.
Parágrafo único Perderá o mandato, o conselheiro que faltar a mais de 3 (três)
reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo
nomeado novo conselheiro no cargo de substituição de suplente.
Art. 57 Compete ao Conselho Fiscal:
I – acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão de pessoal;
II – acompanhar a execução orçamentária do IMP, conferindo a classificação dos
fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III – examinar as prestações efetivadas pelo IMP aos servidores e dependentes e a
respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV – proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para
encaminhamento ao Conselho Administrativo;
V – encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com seu
parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de
contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos
benefícios prestados;
VI – requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Administrativo, as
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições
e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal, o
desenrolar dos acontecimentos;
VII – propor ao Diretor Executivo do IMP, as medidas que julgar de interesse para
resguardar a lisura e a transparência da administração do mesmo;
VIII – acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam
efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de
órgãos filiados ao sistema, bem como aos contribuintes avulsos, na ocorrência de irregularidades,
alertando-os para os riscos envolvidos, além de cobrar ao Diretor Executivo, as medidas judiciais
cabíveis;
IX – proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando
irregularidades constatadas;
X – examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem
celebrados pelo IMP, por solicitação da Diretoria Executiva;
XI – pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis de propriedade do IMP;
XII – rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.
Parágrafo 1
o Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o
direito de exercer fiscalização dos serviços do IMP, não lhe sendo permitindo envolver-se na direção
e administração dos mesmos.
Parágrafo 2o Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus,
apenas, a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez
por cento) do salário mínimo vigente no país, pagos ao final de cada reunião.
Parágrafo 3o
 Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou seno nomeado novo
conselheiro no caso de substituição de suplente.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 58 O Diretor Executivo do IMP será nomeado por Decreto do Executivo
Municipal e terá mandato coincidente com o do Prefeito Municipal, tendo “status” equivalente a de
Secretário Municipal.
Art. 59 Compete ao Diretor Executivo:
I – superintender a Administração Geral do IMP;
II – elaborar a proposta orçamentária anual do IMP, bem como as suas alterações:
III – organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
IV – propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
V – expedir instruções e ordens de serviços;
VI – organizar os serviços de Prestação Previdenciária do IMP;
VII – Organizar os serviços de Prestação Assistencial do IMP;
VIII – assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IMP,
representando-o em juízo ou fora dele;
IX – assinar em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do
IMP, movimentado os fundos existentes;
X – Propor a contratação de Administradores de Carteira de Investimentos do IMP, de
Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;
XI – submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal, os assuntos a eles
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XII – cumprir e fazer cumprir as deliberações dos conselhos Administrativo, Fiscal e
Junta de Recursos.
Art. 60 O IMP, para execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado na
municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os
seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos na Lei, não podendo perceber
remuneração adicional.
Parágrafo único O atendimento do disposto neste artigo ficará a exclusivo critério
do Executivo Municipal.
Art. 61 O Diretor Executivo do IMP terá remuneração equiparada com a dos
Secretários Municipais, a cargo do Instituto.
SEÇÃO IV
DA JUNTA DE RECURSOS
Art. 62 A Junta de Recursos do IMP será composta de 7 (sete) membros efetivos e
7 (sete) membros suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, com mandato de 3 (três)
anos.
Art. 63 Perderá o mandato o membro que faltar a mais de 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo
membro no caso de substituição de suplente.
Art. 64 Os membros da Junta de Recursos serão indicados:
I – um membro efetivo e um suplente, eleitos pelos Servidores Públicos Municipais de
Itaúna;
II – um membro efetivo e um suplente, eleitos pelos Servidores Aposentados e
Pensionistas de Itaúna;
III – um membro efetivo e um suplente, indicados pela Associação Médica de Itaúna;
IV – um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
V – um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
VI – um membro efetivo e um suplente, indicados pela Delegacia local da OAB;
VII – um membro efetivo e um suplente, indicados pela Universidade de Itaúna.
Parágrafo único Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos do
IMP, fazendo jus apenas, a um jeton para reembolso de despesas de participação em reuniões, no
valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na Tabela do Município, pagos ao final de
cada reunião.
Art. 65 Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos
servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Diretor Executivo
do IMP e dar parecer a consultas formuladas pela Diretoria Executiva, sendo suas decisões lavradas
em Atas que serão encaminhadas ao Diretor Executivo do IMP, que as acatará.
Art. 66 Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa
do IMP não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes
entidades.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 67 Caberá ao Diretor Executivo a administração dos recursos e do patrimônio
constituído pelo IMP, podendo contratar administradores externos especializados para gerência
destes recursos, desde que o montante administrado individualmente por cada administrador
contratado, não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio total da entidade.
Parágrafo 1
o Considerando o pequeno volume de recursos do IMP nos seus 5
(cinco) primeiros anos de existência, deverá o seu patrimônio ser administrado, nesse período, por
um único Administrador de Carteira de Investimentos contratado: no 6
o
(sexto) e 7
o
(sétimo) anos de
sua existência, deverá ser administrado por 2 (dois) Administradores de Carteira de Investimentos.
Parágrafo 2
o Na contratação do Agente Financeiro para gerência e administração
da Carteira de Ativos do IMP, deverão ser observados, obrigatoriamente, os critérios abaixo
enumerados:
I – ações de uma única sociedade não excederão a 15% (quinze por cento) do total
das aplicações a cargo do Agente Financeiro, a 15% (quinze por cento) do capital volante e a 25%
(vinte e cinco por cento) do capital total;
II – debentures de uma única sociedade não excederão a 4% (quatro por cento) do
total das aplicações a cargo do Agente Financeiro;
III – cotas de um mesmo Fundo de Investimentos não excederão a 10% (dez por
cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro;
IV – título e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma sociedade, de sua
controladora, de sociedades por ela diretamente ou indiretamente controladas e de suas coligadas
sob controle comum, ou ainda de um mesmo Estado ou Município, não excederão a 15% (quinze por
cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro;
V – 20% (vinte por cento) no máximo, em imóveis comerciais.
Parágrafo único O Agente Financeiro contratado para a Administração dos Ativos
Financeiros do IMP, deverá enquadrar-se neste artigo, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar de
sua contratação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 Os recursos a serem dispendidos pela Previdência Municipal, a título de
Despesas Administrativas de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em nenhuma hipótese,
exceder a 15% (quinze por cento) de sua arrecadação mensal com as contribuições dos servidores e
respectivos órgãos e autarquias de lotação.
Art. 69 O IMP deverá manter os seus registros próprios, criando o seu Plano de
Contas que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira de cada exercício,
evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e
administrativas, além de sua situação ativa e passiva.
Art. 70 O IMP, na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de
suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 71 Os funcionários do IMP também se encontram amparados pela presente
Lei.
Art. 72 O IMP poderá vir a absorver os serviços de Assistência Médica, Ambulatorial
e Odontológica dos Servidores Municipais, sendo tais serviços custeados pelo Erário Municipal e
Verbas Próprias das autarquias e demais órgãos adesos ao Sistema, através de dotação
orçamentária anual específica e pelos servidores, sendo as mesmas repassadas ao IMP, que as
contabilizará em separado das receitas e despesas previdenciárias, em Fundo Financeiro
Assistencial específico. A inscrição no Plano de Saúde pelo servidor e seus dependentes é facultativa
e ocorrerá segundo o que dispuser o regulamento próprio do Plano de Saúde.
Art. 73 O IMP deverá contratar, anualmente, nos meses de dezembro, Escritório
de Atuária e Estatística, para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e
provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o
futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes segurados. A
Prefeitura Municipal e demais órgãos integrantes do Sistema deverão acatar as orientações contidas
no Parecer Técnico Atuarial anual, tomando as medidas necessárias em conjunto com a Diretoria
Executiva do IMP, para implantação imediata das recomendações dele constantes, contando, ainda,
com todo o apoio e empenho dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
Art. 74 O Agente Financeiro encarregado da Administração majoritária dos Ativos
Financeiros do IMP, deverá contratar anualmente Empresa de Auditoria Independente, sem ônus
para o IMP, para avaliação do desempenho das atividades do IMP no exercício anterior, incluindo o
desempenho da rentabilidade da Carteira de Ativos a cargo dos Administradores Especializados em
relação ao mercado, a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas
conclusões, para avaliação pelos Conselhos Administrativo, Fiscal e Diretoria Executiva, Executivo e
Legislativo Municipal e que deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IMP.
Art. 75 Nenhum servidor do IMP será colocado à disposição de outro órgão, com
ônus para o IMP.
Art. 76 Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou
estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da
aprovação do Conselho Administrativo.
Art. 77 O IMP poderá manter seguro coletivo, de caráter complementar, custeado
por contribuições adicionais de servidores.
Art. 78 Esta Lei entrará em vigor no dia 1
o de julho de 1994, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de junho de 1994
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
 José dos Santos Pereira
 Secretário Municipal de Administração

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