| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2865 / 1994 |
| Date | 1994-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL E O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.865, de 23 de junho de 1994 Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social Municipal e o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna e dá outras providências. TÍTULO I INTRODUÇÃO CAPÍTULO ÚNICO Art. 1 o A Previdência Social Municipal organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis à sua manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão, morte ou doença dos segurados. Art. 2o São beneficiários da Previdência Social Municipal: I – na qualidade de segurados: todos os servidores municipais investidos em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura de Itaúna, da Câmara Municipal de Itaúna, de Autarquias e Fundações Municipais. II – na qualidade de dependentes: as pessoas assim definidas no artigo 8o . TÍTULO II DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO II DOS SEGURADOS Art. 3 o São obrigatoriamente segurados da Previdência Social Municipal, os servidores públicos municipais investidos em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura Municipal de Itaúna, enquadrados na Lei n.º 2.584, de 11/12/1991. Art. 4 o O ingresso no Serviço Público ou atividades compreendidas no Regime Estatutário, é determinante da obrigatoriedade de filiação ao Sistema Previdênciário previsto nesta Lei. Parágrafo único O servidor que exercer mais de um emprego, cargo ou função, além do serviço público municipal, contribuirá obrigatoriamente, para o Sistema de Previdência Municipal. Art. 5 o Perderá a qualidade de segurado, o servidor que, não se encontrando em gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de três meses consecutivos para o Sistema de Previdência Municipal, ou seis meses alternadamente. Parágrafo 1 o O prazo a que se refere este artigo será dilatado: I – para o segurado acometido de doença que importe na sua segregação compulsória devidamente comprovada, até três meses após haver cessado a segregação; II – para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até três meses do seu livramento; III – para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, até três meses após o término desse impedimento; IV – para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ao IMP, por motivo de licença. Parágrafo 2 o Durante o prazo de que trata este artigo, o segurado conservará todos os direitos perante o IMP. Art. 6 o Ao segurado que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime desta Lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar o pagamento mensal da contribuição ao sistema, calculado atuarialmente, incluindo na sua contribuição, a parcela correspondente ao seu empregador. Parágrafo 1 o O pagamento a que se refere este artigo deverá ter início no mês subsequente ao em que for desligado da atividade, ou nas situações previstas no artigo 5 o em prazo maior. Parágrafo 2 o Não será aceito pagamento de contribuições fora dos prazos previstos neste artigo, perdendo o segurado essa qualidade. Art. 7o É garantido ao segurado mencionado no artigo 2o desta Lei, a contagem de tempo de atividade vinculada ao regime das Leis Federais n.ºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, invalidez e compulsória, bem como aos enquadrados no disposto no Parágrafo 2o do artigo 202, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo 1 o O IMP, através da sua Diretoria Executiva e em conjunto com a Procuradoria Municipal, deverá interagir com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e com o Sistema de Previdência Estadual, no sentido de obter as compensações legais previstas para acobertar a situação exposta neste artigo, conforme dispositivos legais. Parágrafo 2 o Enquanto não se obtiver a compensação referida no parágrafo 1 o , a municipalidade arcará com os ônus decorrentes, repassando mensalmente ao Instituto Municipal de Previdência, os valores correspondentes. Parágrafo 3 o Caso a compensação financeira seja feita pelo INSS, sob a forma de pagamento de aposentadoria proporcional, o benefício de segurado será revisto, cabendo ao IMP apenas e tão somente o pagamento da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço trabalhado, após a implantação do regime previsto nesta Lei. CAPÍTULO II DOS DEPENDENTES Art. 8o Consideram-se dependentes do segurado para os efeitos desta Lei: I – a esposa, o marido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos, os filhos ou filhas solteiras até 25 (vinte e cinco) anos, se estudantes universitários; II – o pai inválido e a mãe; III – os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos. Parágrafo 1 o O segurado poderá designar para fins de percepção de prestações, o (a) companheiro (a) que viva sob sua dependência econômica comprovada, há mais de 5 (cinco) anos, mantendo os mesmos direitos como seu cônjuge fosse. Parágrafo 2 o A pessoa designada apenas fará jus à prestação, na falta do cônjuge. Art. 9 o A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 8 o exclui o direito à prestação a todos os outros das classes subsequentes e a da pessoa designada exclui os indicados nos itens II e III do mesmo artigo. Parágrafo único Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item II do artigo 8 o poderão concorrer com o cônjuge ou com a pessoa designada, na forma do parágrafo 1o do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direitos a prestação. Art. 10 A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 8 o é presumida e as demais devem ser comprovadas Art. 11 Não tem direito a prestação, desquitado ou divorciado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de pensão alimentícia. CAPÍTULO III DAS INSCRIÇÕES Art. 12 O segurado e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no IMP, que promoverá todas as facilidades para esse fim. Art. 13 A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido pelo IMP documento que a comprove. Art. 14 A inscrição de dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato da inscrição do segurado. Art. 15 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la. TÍTULO III DAS PRESTAÇÕES CAPÍTULO I DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Art. 16 As prestações asseguradas pela Previdência Municipal consistem em benefícios, a saber: I – Quanto ao segurado: a) Auxílio-doença; b) Aposentadoria por invalidez; c) Aposentadoria por idade; d) Aposentadoria especial; e) Aposentadoria por tempo de serviço; f) Auxílio natalidade; g) Abono anual (décimo terceiro salário dos benefícios); h) Salário-família. II – Quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) Auxílio-reclusão; c) Auxílio-funeral; d) Pecúlio; e) Abono anual (décimo terceiro salário dos benefícios). Parágrafo único Por decisão do Conselho Administrativo, poderá o IMP adotar outras formas de prestações previdenciárias, mediante prévia avaliação atuarial e definição da respectiva fonte de custeio. Art. 17 O cálculo dos benefícios far-se-á, tomando-se por base “o salário de benefício”, assim denominado o último salário percebido pelo servidor e sobre o qual incidiu sua última contribuição para o IMP no mês anterior ao de sua morte, no caso de pensão ou antes do início do benefício no caso das demais prestações. Parágrafo único O benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente no país, nem superior ao último salário percebido pelo segurado, antes de entrar em gozo de benefício. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 18 O auxílio-doença será concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo 1 o O auxílio-doença importará em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, e será devido ao segurado após o cumprimento de uma carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições ao IMP. Parágrafo 2 o A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal e será requerida pelo segurado ou, em seu nome, pelos seus dependentes beneficiários. Parágrafo 3 o O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 16o (décimo sexto) dia do afastamento da atividade. Parágrafo 4 o O auxílio-doença requerido após 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade, só será devido a partir da data da entrada do requerimento no protocolo do IMP. Parágrafo 5 o O segurado em percepção de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e outros procedimentos prescritos pelo serviço médico do Instituto Municipal de Previdência, desde que proporcionados com ônus do Instituto, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo, e medicamentos que serão com ônus do segurado. Art. 19 Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, imcumbe à municipalidade ou outro órgão de lotação, pagar ao segurado o respectivo salário. CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 20 A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, continuar incapaz para o trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro trabalho compatível com as suas aptidões. Parágrafo 1 o A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo do IMP, e será o beneficiário pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxíliodoença. Parágrafo 2 o Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia autorização, concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em tiver sido verificada a existência do mal pela referida autoridade sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segurado, ou a partir da data em que se verificar o afastamento. Parágrafo 3 o Nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, a critério médico, a concessão da aposentadoria por invalidez não dependerá do recebimento prévio do auxílio-doença. Parágrafo 4 o A aposentadoria consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do último salário de benefício, e não será exigida nenhuma carência para a sua concessão. Parágrafo 5 o Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no parágrafo 5 o do artigo 18. Art. 21 A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer, nas condições mencionadas no artigo 20, ficando o segurado obrigado a submeter-se a exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não dessas condições. Art. 22 Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes: Parágrafo 1 o Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria, ou 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem obrigada a readmiti-lo com as vantagens asseguradas pelo Estatuto dos Servidores Municipais. Parágrafo 2 o Se a recuperação da capacidade para o trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem o prejuízo de sua remuneração pelo trabalho: I – no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade do segurado; II – com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período do item anterior; III – com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período aos itens anteriores, a partir do qual ficará definitivamente extinta a aposentadoria. CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 23 A aposentadoria por idade será concedida ao segurado que, após haver realizado, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao IMP, completar 70 (setenta) anos de idade, quando do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo feminino, e consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado. Parágrafo 1 o A data de início da aposentadoria por idade, nos casos devidos, será a de entrega do respectivo requerimento no Protocolo do IMP. Parágrafo 2 o Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por idade, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 70 (setenta) anos de idade ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo. Parágrafo 3 o A aposentadoria por idade poderá ser requerida em caráter compulsório pela chefia titular do órgão em que o servidor estiver lotado, no caso de o segurado completar 70 (setenta) anos de idade se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA E DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 24 A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao IMP, tenha trabalhado 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a sua atividade profissional, em serviços que possam ser considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado, limitada ao último salário de contribuição do servidor, antes da concessão do benefício. Art. 25 A aposentadoria integral por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício profissional, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de efetivo exercício profissional, se do sexo feminino; 30 (trinta) anos de efetivo exercício profissional se professor, ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício profissional se professora. Parágrafo 1 o A aposentadoria proporcional por tempo de serviço consistirá numa renda mensal correspondente ao tempo de serviço comprovado, sendo 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, acrescida de 4% (quatro por cento) deste mesmo salário por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, efetivamente realizadas pelo segurado(a) ao IMP, após completar 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se do sexo feminino ou professor, ou 20 (vinte) anos de contribuição se professora, até o máximo de 20% (vinte por cento), consideradas como única, todas as contribuições realizadas no mesmo mês, resguardada a proporcionalidade do benefício, conforme dispositivo constitucional. Parágrafo 2 o No cálculo do tempo de serviço a que se refere o parágrafo 1 o , não será considerado o tempo em que o segurado permaneceu afastado de sua atividade, por qualquer motivo, salvo se em gozo de benefício e com contribuições efetuadas durante o período de afastamento. Parágrafo 3 o A prova de tempo de serviço, para o disposto neste artigo, ficará a cargo do segurado. Parágrafo 4 o Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo de licença-prêmio não gozada pelo servidor. Parágrafo 5 o O salário-família somente será pago ao segurado que perceber no máximo, até 3 (três) vezes o valor do vencimento mínimo pago pelo Município, mensalmente. CAPÍTULO VI DO AUXÍLIO-NATALIDADE Art. 26 O auxílio-natalidade garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou de pessoa designada, na forma do parágrafo 1 o do artigo 8 o , uma quantia equivalente ao menor vencimento da tabela de salários do Município, paga de uma só vez. CAPÍTULO VII DO PECÚLIO Art. 27 O correndo a morte do segurado, antes de completar o período de carência para requerimento do benefício de aposentadoria de qualquer espécie, será pago aos seus beneficiários um pecúlio no valor correspondente ao seu último salário de contribuição, em uma única parcela. CAPÍTULO VIII DO ABONO ANUAL Art. 28 O abono anual é devido ao segurado ou dependente em gozo de benefício, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, resguardada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do total por mês de benefício efetivamente gozado no exercício. Art. 29 O abono anual será pago uma só vez por ano e será calculado com base no salário de benefício vigente no mês de dezembro. CAPÍTULO IX DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 30 O salário-família será concedido, mensalmente, ao segurado, por dependente de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos de idade, por filho inválido ou excepcional, sem limite de idade e corresponde a um valor de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da Tabela de Salários do Município. Parágrafo 1 o O salário-família será pago, mensalmente, pelo órgão empregador, e seu valor será deduzido da importância a ser recolhida pelo empregador, através da Guia de Recolhimento Mensal de Contribuições ao IMP. Parágrafo 2 o É considerado filho, para os efeitos deste artigo, o de qualquer condição, inclusive o adotivo e o enteado, a este equiparado o menor que, comprovadamente e mediante autorização judicial, viva sob a guarda e expensas do servidor. Parágrafo 3 o Quando o pai e a mãe forem funcionários, o salário-família será percebido pelo de maior renda. Parágrafo 4 o Ao pai e à mãe, para efeito de percepção em nome dos dependentes, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autoridade judicial. CAPÍTULO X DA PENSÃO Art. 31 A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier a falecer, uma importância a ser calculada conforme o disposto no artigo seguinte, sob a forma de renda mensal. Art. 32 O valor da pensão mensal devida ao conjunto de dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do seu último salário de contribuição ou provento de aposentadoria, caso aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do mesmo valor, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco). Art. 33 Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habituais, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Parágrafo único Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar. Art. 34 A quota de pensão se extingue: I – por morte do pensionista; II – pelo casamento do pensionista; III – para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos de idade, se estudantes universitários; IV – para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos de idade, se estudantes universitárias; V – para os(as) pensionistas inválidos, se cessar a invalidez. Parágrafo 1 o Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser atestada por exame médico pericial, a cargo do IMP. Parágrafo 2 o Os(as) pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo IMP, bem como a acatar os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ele custeados, e ao tratamento determinado. Parágrafo 3 o Ficam dispensados dos exames referidos no parágrafo anterior, os pensionistas inválidos que atingiram a idade de 50 (cinqüenta) anos. Parágrafo 4 o O (a) pensionista enquadrado (a) no disposto do inciso II deste artigo, que permanecer percebendo o benefício após o casamento, deverá ressarcir ao Instituto Municipal de Previdência as importâncias recebidas indevidamente, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, “Pro-rata-dia”, ou outro indexador que vier a substituí-la. Art. 35 Por morte presumida do (a) segurado (a), declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida neste capítulo. CAPÍTULO XI DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 36 Os beneficiários do segurado detento ou recluso e que houver realizado no mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao IMP, será prestado o auxílio-reclusão, na forma dos parágrafos seguintes. Parágrafo 1 o O benefício consistirá em uma renda mensal, enquanto perdurar a reclusão ou detenção, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado. Parágrafo 2 o O processo de auxílio-reclusão será instruído mediante apresentação da certidão de prisão preventiva ou sentença condenatória. Parágrafo 3 o A manutenção do benefício se dará pela comprovação trimestral da reclusão ou detenção, através de certidão emitida pela autoridade competente. CAPÍTULO XII DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 37 O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro, equivalente ao seu último salário de contribuição percebido em vida, pagos de uma só vez, mediante a apresentação do seu atestado de óbito. Parágrafo único Quando não houver dependentes, serão indenizadas, ao executor do funeral, as despesas decorrentes, devidamente comprovadas até o limite de seu último salário de contribuição percebido em vida. CAPÍTULO XIII DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL Art. 38 O IMP cuidará da reeducação do segurado em gozo de auxílio-doença, bem como daquele que necessitar de assistência para a readaptação profissional, através de serviços próprios ou conveniados de assistência social. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 É vedado ao segurado o recebimento cumulativo dos seguintes benefícios: I – auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie: II – mais de uma aposentadoria de qualquer espécie; III – auxílio-reclusão com auxílio-doença; IV – auxílio-reclusão com aposentadoria de qualquer espécie. Art. 40 Os benefícios concedidos ao segurado ou a seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio IMP, aos descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigações de prestar pensão alimentícia, tramitada em julgado, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão de direitos e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes inegociáveis ou em causa própria para a respectiva recepção. Art. 41 O pagamento dos benefícios em espécie, em cheque ou em crédito em conta bancária, será efetuado diretamente ao segurado ou dependente, salvo nos casos de impedimento por moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando então se fará por procuração, mediante autorização expressa do IMP, renovável a cada 3 (três) meses, podendo, todavia, ser negado o pagamento, a exclusivo critério do IMP, quando reputar a representação de duvidosa ou inconveniente. Art. 42 A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que tomada na presença de funcionário credenciado do IMP, será reconhecida como de mesmo valor da assinatura, para efeito de quitação de recibos de benefícios. Art. 43 É lícito ao segurado menor, a critério do IMP, firmar recibo de benefício, desde que na presença e com testemunho dos pais ou tutores. Art. 44 Os períodos de carência previstos nesta Lei serão contados a partir da data de inscrição do segurado ao regime de Previdência Municipal. Art. 45 O segurado que, tendo perdido esta qualificação, reingressar no Sistema de Previdência Municipal, ficará sujeito ao cumprimento de novos prazos de carência, contados a partir da data do reingresso. Art. 46 As contribuições sucessivamente pagas a outras instituições públicas de Previdência Municipal, Estadual ou Federal, serão computadas para efeito de contagem de períodos de carência, para a concessão de benefícios de aposentadorias, devendo a Diretoria Executiva do IMP e o Serviço de Procuradoria Municipal, em conjunto, acionarem os meios necessários à obtenção da compensação financeira envolvida, até o seu desfecho final. Parágrafo único Independem de carência: I – a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que foi acometido de alienação mental, AIDS, cegueira, paralisia, cardiopatia ou câncer, incapacitantes devidamente comprovados por atestado médico, de médico da Previdência Municipal; II – a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidente de trabalho. Art. 47 Os valores das aposentadorias, pensões e auxílios, serão reajustados na mesma época e na mesma proporção em que se verificar o reajuste salarial coletivo dos servidores ativos. TÍTULO IV DO CUSTEIO CAPÍTULO I DAS FONTES DE RECEITA Art. 48 O custeio da Previdência Social Municipal será atendido pela contribuição: I – dos segurados, em percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o seu vencimento mensal; II – do Município de Itaúna e de outros órgãos empregadores integrantes do Sistema, em percentual a ser definido atuarialmente, incidentes sobre a folha total de pagamento mensal; III – por compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades Públicas de Previdência, Municipais, Estaduais ou Federal; IV – por subvenções do Governo Municipal, Estadual ou Federal; V – por rendas patrimoniais e financeiras; VI – por doações e legados; VII – por receitas eventuais. Parágrafo 1 o Integram o salário de Contribuição, todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado, em pagamento de serviços prestados. Parágrafo 2 o O servidor que vier a assumir cargo em Comissão de caráter temporário, contribuirá para o IMP sobre a sua remuneração do órgão de origem, bem como receberá os benefícios a que fizer jus incidentes sobre sua remuneração do órgão de origem. Parágrafo 3 o O segurado com gozo de benefício, contribuirá para o IMP com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre seus proventos mensais. Art. 49 Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e Municipais que estiverem sujeitas ao regime do orçamento próprio e cujos servidores e empregados vierem a se integrar ao regime previdenciário municipal, constante desta Lei incluirão, obrigatoriamente em seus orçamentos anuais, as dotações necessárias, para atender ao pagamento de suas responsabilidades junto ao IMP, a serem definidas por cálculo atuarial específico. Art. 50 A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao IMP, serão efetuadas na Tesouraria da Instituição ou na rede bancária conveniada, até o 2o dia do mês subsequente ao da competência, sob pena de responsabilidade pessoal de seu preposto, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo único A ausência do recolhimento no prazo legal constante deste artigo, implicará na incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, em conformidade com os mesmos critérios adotados para a correção de débitos para com os tributos federais. CAPÍTULO I DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO Art. 51 A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao IMP, serão efetuadas à tesouraria da Instituição, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da competência, sob pena de responsabilidade pessoal de seu preposto, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo único A ausência do recolhimento no prazo legal, constante do artigo 51, implicará na incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, pro-rata-dia, ou outro indexador que vier a substitui-lo, até a data do seu efetivo recolhimento, sendo da responsabilidade do Diretor Executivo do IMP as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores participantes do Sistema. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 52 A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos seus beneficiários, as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos: I – Conselho Administrativo; II – Conselho Fiscal; III – Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional; IV – Junta de Recursos. SEÇÃO I DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Art. 53 O Conselho Administrativo do IMP será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo 1 o O Conselho Administrativo de que trata este artigo será constituído por: I – um membro efetivo e um suplente, indicados pela seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; II – um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna; III – um membro efetivo e um suplente, eleitos pelos servidores ativos; IV – um membro efetivo e um suplente, eleitos pelo servidores aposentados; V – um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo 2 o Os membros efetivos do Conselho Administrativo do IMP escolherão entre si o seu Presidente. Parágrafo 3 o O mandato dos membros do Conselho Administrativo do IMP é de 3 (três) anos, permitida a sua recondução por uma única vez. Em caráter excepcional e objetivando resguardar a continuidade administrativa e a memória do Conselho Administrativo, os representantes indicados nos itens II e IV terão seu primeiro mandato de 4 (quatro) anos, e os representantes indicados nos itens I e III terão primeiro seu mandato de 5 (cinco) anos, possibilitando, assim, a renovação do terço de seus membros a cada mandato. Art. 54 Ao Conselho Administrativo compete: I – aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do IMP; II – autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários; III – aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da Carteira de Investimentos do IMP, por proposta da Diretoria Executiva; IV – aprovar a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada, para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao IMP, por indicação da Diretoria Executiva; V – funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do IMP, nas questões por ela suscitadas; VI – aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços assistenciais, quando necessários. Parágrafo 1 o Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, pagos ao final de cada reunião. Parágrafo 2 o Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (alternadas), assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição ao do suplente. SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL Art. 55 O Conselho Fiscal do IMP será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal por indicação das seguintes representações: I – um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna; II – um membro efetivo e um suplente, indicados pela Universidade de Itaúna, com atuação na área de Administração, Ciências Contábeis ou Economia. Art. 56 Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução de seus integrantes. Parágrafo único Perderá o mandato, o conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo nomeado novo conselheiro no cargo de substituição de suplente. Art. 57 Compete ao Conselho Fiscal: I – acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão de pessoal; II – acompanhar a execução orçamentária do IMP, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; III – examinar as prestações efetivadas pelo IMP aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; IV – proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo; V – encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados; VI – requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Administrativo, as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal, o desenrolar dos acontecimentos; VII – propor ao Diretor Executivo do IMP, as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a transparência da administração do mesmo; VIII – acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema, bem como aos contribuintes avulsos, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, além de cobrar ao Diretor Executivo, as medidas judiciais cabíveis; IX – proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas; X – examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo IMP, por solicitação da Diretoria Executiva; XI – pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis de propriedade do IMP; XII – rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração. Parágrafo 1 o Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IMP, não lhe sendo permitindo envolver-se na direção e administração dos mesmos. Parágrafo 2o Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus, apenas, a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, pagos ao final de cada reunião. Parágrafo 3o Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou seno nomeado novo conselheiro no caso de substituição de suplente. SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 58 O Diretor Executivo do IMP será nomeado por Decreto do Executivo Municipal e terá mandato coincidente com o do Prefeito Municipal, tendo “status” equivalente a de Secretário Municipal. Art. 59 Compete ao Diretor Executivo: I – superintender a Administração Geral do IMP; II – elaborar a proposta orçamentária anual do IMP, bem como as suas alterações: III – organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; IV – propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal; V – expedir instruções e ordens de serviços; VI – organizar os serviços de Prestação Previdenciária do IMP; VII – Organizar os serviços de Prestação Assistencial do IMP; VIII – assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IMP, representando-o em juízo ou fora dele; IX – assinar em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do IMP, movimentado os fundos existentes; X – Propor a contratação de Administradores de Carteira de Investimentos do IMP, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse; XI – submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; XII – cumprir e fazer cumprir as deliberações dos conselhos Administrativo, Fiscal e Junta de Recursos. Art. 60 O IMP, para execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado na municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos na Lei, não podendo perceber remuneração adicional. Parágrafo único O atendimento do disposto neste artigo ficará a exclusivo critério do Executivo Municipal. Art. 61 O Diretor Executivo do IMP terá remuneração equiparada com a dos Secretários Municipais, a cargo do Instituto. SEÇÃO IV DA JUNTA DE RECURSOS Art. 62 A Junta de Recursos do IMP será composta de 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) membros suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, com mandato de 3 (três) anos. Art. 63 Perderá o mandato o membro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo membro no caso de substituição de suplente. Art. 64 Os membros da Junta de Recursos serão indicados: I – um membro efetivo e um suplente, eleitos pelos Servidores Públicos Municipais de Itaúna; II – um membro efetivo e um suplente, eleitos pelos Servidores Aposentados e Pensionistas de Itaúna; III – um membro efetivo e um suplente, indicados pela Associação Médica de Itaúna; IV – um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Itaúna; V – um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Poder Executivo Municipal; VI – um membro efetivo e um suplente, indicados pela Delegacia local da OAB; VII – um membro efetivo e um suplente, indicados pela Universidade de Itaúna. Parágrafo único Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos do IMP, fazendo jus apenas, a um jeton para reembolso de despesas de participação em reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na Tabela do Município, pagos ao final de cada reunião. Art. 65 Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Diretor Executivo do IMP e dar parecer a consultas formuladas pela Diretoria Executiva, sendo suas decisões lavradas em Atas que serão encaminhadas ao Diretor Executivo do IMP, que as acatará. Art. 66 Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa do IMP não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades. TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL Art. 67 Caberá ao Diretor Executivo a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IMP, podendo contratar administradores externos especializados para gerência destes recursos, desde que o montante administrado individualmente por cada administrador contratado, não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio total da entidade. Parágrafo 1 o Considerando o pequeno volume de recursos do IMP nos seus 5 (cinco) primeiros anos de existência, deverá o seu patrimônio ser administrado, nesse período, por um único Administrador de Carteira de Investimentos contratado: no 6 o (sexto) e 7 o (sétimo) anos de sua existência, deverá ser administrado por 2 (dois) Administradores de Carteira de Investimentos. Parágrafo 2 o Na contratação do Agente Financeiro para gerência e administração da Carteira de Ativos do IMP, deverão ser observados, obrigatoriamente, os critérios abaixo enumerados: I – ações de uma única sociedade não excederão a 15% (quinze por cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro, a 15% (quinze por cento) do capital volante e a 25% (vinte e cinco por cento) do capital total; II – debentures de uma única sociedade não excederão a 4% (quatro por cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro; III – cotas de um mesmo Fundo de Investimentos não excederão a 10% (dez por cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro; IV – título e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma sociedade, de sua controladora, de sociedades por ela diretamente ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, ou ainda de um mesmo Estado ou Município, não excederão a 15% (quinze por cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro; V – 20% (vinte por cento) no máximo, em imóveis comerciais. Parágrafo único O Agente Financeiro contratado para a Administração dos Ativos Financeiros do IMP, deverá enquadrar-se neste artigo, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar de sua contratação. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68 Os recursos a serem dispendidos pela Previdência Municipal, a título de Despesas Administrativas de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em nenhuma hipótese, exceder a 15% (quinze por cento) de sua arrecadação mensal com as contribuições dos servidores e respectivos órgãos e autarquias de lotação. Art. 69 O IMP deverá manter os seus registros próprios, criando o seu Plano de Contas que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva. Art. 70 O IMP, na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei. Art. 71 Os funcionários do IMP também se encontram amparados pela presente Lei. Art. 72 O IMP poderá vir a absorver os serviços de Assistência Médica, Ambulatorial e Odontológica dos Servidores Municipais, sendo tais serviços custeados pelo Erário Municipal e Verbas Próprias das autarquias e demais órgãos adesos ao Sistema, através de dotação orçamentária anual específica e pelos servidores, sendo as mesmas repassadas ao IMP, que as contabilizará em separado das receitas e despesas previdenciárias, em Fundo Financeiro Assistencial específico. A inscrição no Plano de Saúde pelo servidor e seus dependentes é facultativa e ocorrerá segundo o que dispuser o regulamento próprio do Plano de Saúde. Art. 73 O IMP deverá contratar, anualmente, nos meses de dezembro, Escritório de Atuária e Estatística, para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes segurados. A Prefeitura Municipal e demais órgãos integrantes do Sistema deverão acatar as orientações contidas no Parecer Técnico Atuarial anual, tomando as medidas necessárias em conjunto com a Diretoria Executiva do IMP, para implantação imediata das recomendações dele constantes, contando, ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos Administrativo e Fiscal. Art. 74 O Agente Financeiro encarregado da Administração majoritária dos Ativos Financeiros do IMP, deverá contratar anualmente Empresa de Auditoria Independente, sem ônus para o IMP, para avaliação do desempenho das atividades do IMP no exercício anterior, incluindo o desempenho da rentabilidade da Carteira de Ativos a cargo dos Administradores Especializados em relação ao mercado, a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Administrativo, Fiscal e Diretoria Executiva, Executivo e Legislativo Municipal e que deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IMP. Art. 75 Nenhum servidor do IMP será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o IMP. Art. 76 Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho Administrativo. Art. 77 O IMP poderá manter seguro coletivo, de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais de servidores. Art. 78 Esta Lei entrará em vigor no dia 1 o de julho de 1994, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de junho de 1994 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal José dos Santos Pereira Secretário Municipal de Administração