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norma nº 2922/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2922 / 1994
Date 1994-12-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.922, de 21 de dezembro de 1994
Institui o Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor –
PROCON, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído no Município de Itaúna o Programa Municipal de Orientação
e Defesa do Consumidor – PROCON, órgão de caráter deliberativo destinado a elaborar, executar
e fiscalizar a política de defesa do consumidor no Município de Itaúna.
Art. 2
o O PROCON terá um coordenador, de livre nomeação e exoneração do
Prefeito Municipal.
Art. 3
o São atribuições do PROCON fiscalizar e fazer cumprir a Lei Federal n.º
8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, bem como o Decreto Federal n.º 861,
de 09 de julho de 1993 e a Lei Orgânica do Município de Itaúna.
Parágrafo 1
o
 Compete ainda ao PROCON:
I – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
II – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e
garantias;
III – informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios
de comunicação;
IV – promover, no âmbito de sua competência, a fiscalização e o controle da
produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos, serviços e mercado de consumo,
no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, através de agentes a ele vinculados, baixando as normas que se fizerem necessárias;
V – manter comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das
normas referidas no inciso anterior, sendo obrigatória a participação dos consumidores e
fornecedores;
VI – solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito
contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VII – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de
medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VIII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX – atuar, em articulação com órgãos e entidades da União e do Estado, na
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviços
oferecidos ao consumidor;
X – promover a articulação e compatibilização das políticas setoriais com impacto
nos consumidores;
XI – fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor;
XII – funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro
das regras determinadas pelo Decreto Federal n.º 861, de 09 de julho de 1993.
XIII – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais,
a formação de entidades de defesa do consumidor pela população;
XIV – fiscalizar e zelar por adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em
geral;
XV – manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentais de
consumidores contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e
anualmente, obedecidos os seguintes critérios:
a) deverá constar na divulgação, se a reclamação foi atendida ou não pelo
fornecedor;
b) será livre o acesso de qualquer interessado às informações contidas no
cadastro.
XVI – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo 2
o
 Compete à Coordenadoria Geral do PROCON:
I – expedir notificações aos produtores e fornecedores de bens de serviços, para
que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do artigo 55,
parágrafo 4
o
, da Lei Federal n.º 8.078/90;
II – firmar compromissos com os interessados, de ajustamento de sua conduta às
exigências legais mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extra-judicial, nos
termos do artigo 113, parágrafo 6o
, da Lei Federal n.º 8.078/90.
Art. 4o
 O PROCON será assim constituído:
I – Coordenadoria Geral;
II – Assessoria Jurídica;
III – Seção de Educação e Pesquisa;
IV – Seção de Fiscalização;
V – Seção de atendimento e Orientação.
Art. 5
o O preenchimento dos cargos técnico do PROCON será feito com o
aproveitamento de servidores públicos da Prefeitura Municipal.
Art. 6
o As despesas para execução do presente Programa terão dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, a partir do exercício de 1995.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
n.º 2.908, de 18 de novembro de 1994, esta Lei entrará em vigor a partir de 1o
 de janeiro de 1995. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de dezembro de 1994
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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