| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2922 / 1994 |
| Date | 1994-12-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.922, de 21 de dezembro de 1994 Institui o Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído no Município de Itaúna o Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON, órgão de caráter deliberativo destinado a elaborar, executar e fiscalizar a política de defesa do consumidor no Município de Itaúna. Art. 2 o O PROCON terá um coordenador, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Art. 3 o São atribuições do PROCON fiscalizar e fazer cumprir a Lei Federal n.º 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, bem como o Decreto Federal n.º 861, de 09 de julho de 1993 e a Lei Orgânica do Município de Itaúna. Parágrafo 1 o Compete ainda ao PROCON: I – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; II – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; III – informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação; IV – promover, no âmbito de sua competência, a fiscalização e o controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos, serviços e mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, através de agentes a ele vinculados, baixando as normas que se fizerem necessárias; V – manter comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no inciso anterior, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores; VI – solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VII – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; VIII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores; IX – atuar, em articulação com órgãos e entidades da União e do Estado, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviços oferecidos ao consumidor; X – promover a articulação e compatibilização das políticas setoriais com impacto nos consumidores; XI – fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor; XII – funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro das regras determinadas pelo Decreto Federal n.º 861, de 09 de julho de 1993. XIII – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população; XIV – fiscalizar e zelar por adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; XV – manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentais de consumidores contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente, obedecidos os seguintes critérios: a) deverá constar na divulgação, se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor; b) será livre o acesso de qualquer interessado às informações contidas no cadastro. XVI – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo 2 o Compete à Coordenadoria Geral do PROCON: I – expedir notificações aos produtores e fornecedores de bens de serviços, para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do artigo 55, parágrafo 4 o , da Lei Federal n.º 8.078/90; II – firmar compromissos com os interessados, de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extra-judicial, nos termos do artigo 113, parágrafo 6o , da Lei Federal n.º 8.078/90. Art. 4o O PROCON será assim constituído: I – Coordenadoria Geral; II – Assessoria Jurídica; III – Seção de Educação e Pesquisa; IV – Seção de Fiscalização; V – Seção de atendimento e Orientação. Art. 5 o O preenchimento dos cargos técnico do PROCON será feito com o aproveitamento de servidores públicos da Prefeitura Municipal. Art. 6 o As despesas para execução do presente Programa terão dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, a partir do exercício de 1995. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 2.908, de 18 de novembro de 1994, esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 1995. Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de dezembro de 1994 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal