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norma nº 5319/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5319 / 2018
Date 2018-08-31
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO, O 'SETEMBRO AMARELO', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id859

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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.319, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
Tastitui no Calendário Oficial do Município, a Campanha Municipal de
Prevenção ao suicídio, o “Setembro Amarelo”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Itaúna a Campanha Municipal de Prevenção ao suicídio, o “Setembro Amarelo”, a ser
realizado, anualmente, no dia 10 de setembro.
Parágrafo Único. A campanha será realizada anualmente, durante todo o mês de
setembro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade
civil a respeito da prevenção ao suicídio, tendo em vista que o dia 10 de setembro é considerado
Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.
Art, 2º Nas edificações públicas municipais e, nos veículos públicos a serviço do
município, sempre que possível, será procedida a iluminação em amarelo e a aplicação do
símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de setembro.
Art, 3º Ao longo do mês de setembro, serão realizados fóruns de debates,
palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras
ações de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de
profissionais de medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária,
educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população de
modo geral, com os seguintes objetivos:
I- Alertar e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas, atentando
para possível diagnóstico, por meio de campanhas informativas na imprensa local e nos serviços
assistenciais da rede pública municipal;
H - Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município com ações
integradas entre a Administração Pública e demais setores da sociedade promovendo palestras,
seminários, que possibilitem à população maior acesso ao conhecimento, qualificando-os para
identificar possíveis sintomas, medidas eficazes para lhe dar com pessoas em situações de risco,
minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio;
II - Estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos
públicos e instituições públicas e privadas visando ampliar o debate sobre o problema sob o
ponto de vista social e educacional estimulando o desenvolvimento de ações, programas e
projetos na área da educação e prevenção;
V - Viabilizar o treinamento e formação dos profissionais de saúde, sobretudo os
integrantes da rede pública municipal, para acolhimento. abordagem e tratamento do
comportamento sulgida.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
comitimação da Lein 5,319 18 FI?
Art. 4º As escolas da rede pública e privada no município poderão promover,
junto aos seus alunos, o tema “Prevenção ao suicídio” por meio de palestras, seminários,
trabalhos interdisciplinares e atividades similares.
Art. 5º A Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”
terá como símbolo um laço de fita na cor amarela. Em caso de outro elemento de identidade
visual vir a substituí-lo, é recomendável manter-se o amarelo como cor padrão.
Art, 6º Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal,
poderá firmar parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, entidades de
classes, organizações não governamentais, entidades de interesse público, entre outras
instituições públicas ou privadas visando à instituição Campanha Municipal de Prevenção ao
Suicídio “Setembro Amarelo”, bem como sua promoção anual.
Art. 7º E assegurada a participação da sociedade civil e empresas privadas, para a
realização do Dia ora instituído, ficando a critério do Executivo Municipal, promover possível
incentivo.
Art, 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jtaúna- MG, q de agosto de 2018.
(
/
Sa
N 4 ANA firmado qui
Neidér Moreira de Faria
A éfeito unicípio de Itaúna
Nu p ara 3
/ Jarde Carlos o .
| Procurador. Geral do Município
aee” Ro (Vereador: IMA)

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