| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5321 / 2018 |
| Date | 2018-09-10 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA DA DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5.321, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 Institui o Fundo Municipal de Emergência da Defesa Civil do Município de Itaúna. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, o Fundo Municipal de Emergência da Defesa Civil do Município de Itaúna — FUMDEC, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Governo. Art, 2º O FUMDELC terá como gestor o Secretário Municipal de Planejamento e Governo e será administrado pelo Setor da Coordenadoria da Defesa Civil e por comissão a ser designada em ato próprio. Art. 32 O FUMDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução das obras e ações preventivas e emergenciais, de socorro e de assistência à população atingida por desastres e outras calamidades públicas. Art. 4º O FUMDEC terá duração indeterminada, conta bancária específica, classificação contábil e gestão autônoma. Art. 5º Compete ao órgão gestor do Fundo Municipal de Emergência da Defesa Civil - FUMDEC: 1 - administrar os recursos financeiros; H - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC; TI - prestar contas da gestão financeira; IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e Governo e pelo Prefeito, compatíveis com os objetos do FUMDEC, Art. 6º Constitui receita do FUMDEC: I- as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município de Itaúna e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; TI - os recursos transferidos da União e do Estado; TI - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios, compensações ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas - fi Sic e jurídicas; V - os recursos provenientes dos Termos de Ajustamento de Condutas fimádos ) entre a iniciativa privada e o Ministério Público; VI - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrênicia de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; | VII - os recursos provenientes de emendas parlamentáres; “ Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS -. continuação da Leinº 5.32/18-FL2 IX - os recursos provenientes da alienação de materiais ou equipamentos inservíveis doados a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC; X - os saldos apurados no exercício anterior; XI - outros recursos que lhe forem atribuídos. Art. 7º Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC: I- fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC; HI - elaborar normas e instruções complementares que disciplinem a aplicação de recursos financeiros disponíveis; HH - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V - decidir sobre a aplicação dos recursos; VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMDEC; VII - promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Art. 8º O FUMDEC será implementado no presente exercício e terá Unidade Orçamentária própria dentro da Unidade Gestora e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento do Município. o Art. 92º O FUMDEC atenderá as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 10, O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [taúna-MG, If de setembro de 2018/ da éra da Andoe e Sh to % eidgr oreira'de Faria Prefeito do Município de Itaúna | Jardel. Caílos a b : Procirador- Geral do Município