| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5327 / 2018 |
| Date | 2018-09-20 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.327, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa LUBEL Transportes Ltda, CNPJ nº 08.787.909/0001-43, Inscrição Estadual nº 001.035.080.00-06, com endereço na Rua Antônio Alves Guimarães, nº 33, Bairro Santiago, cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de expansão das atividades. Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um Lote de terreno de nº 001, da Quadra nº 057, Setor nº 001, Zona nº 009, com área de 2.628,70 m? (dois mil, seiscentos e vinte e oito metros e setenta decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Fazenda dos Gorduras, nessa cidade, tendo 43,00 metros de frente para a referida avenida; 83,21 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 002; 88,80 metros pela lateral esquerda confrontando com área de preservação ambiental do Município e 19,00 metros pelos fundos, confrontando com a área de preservação ambiental do Município, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 34,249, Folha 049, Livro 2-FE, em 20 de setembro de 2000. Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: 1 - dedicar-se às atividades constantes do seu Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade; 1 - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio (LP), de Instalação (LI) e Operacional (LO), se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V- elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência, do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses-de-ifiátividade; — N al j Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS - continuação da Lein? 5.32718- FL 2 IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no Conttato de Concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. Art, 4º A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação. Art, 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso. Art, 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei nº 3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade. I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3.498/1999, com as alterações da Lei nº 4.342/2008; II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Le o à atividade exclusivamente empres y agia! com objetivo de geração de emprego etênda EN A OO Nr j q es Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Leinº 5. 32718 F13 Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ttaúna-MG, NY de 2018. / A rd Ss, “4 cs ear q kom Pira ad Ná eideyMoreira aria Prefgito do Município de Itaúna TA e TT Diógenes Lópes/ ogritira de Sousa Vilela Procuradpra Adjunta do Município Í /