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norma nº 5328/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5328 / 2018
Date 2018-10-08
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR OS BENS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id863

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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.328, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018
Autoriza o Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras
providências.
Art, 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na
modalidade leilão, 2 (dois) imóveis de propriedade do Município de Itaúna, com as seguintes
descrições:
I- Lote 04 (quatro), da Quadra 06 (seis), Zona 25 (vinte e cinco), com área de
909,00m? (novecentos e nove metros quadrados), situado na Rua 06, Córrego do Soldado, Itaúna,
Minas Gerais, tendo pela frente: 12,50 metros confrontando com a Rua 06; pela lateral direita:
65,00 metros confrontando com o Lote 05; pela lateral esquerda: 66,00 metros confrontando com
o Lote 03 e pelos fundos: 14,00 metros confrontando com o córrego;
II - Lote 05 (cinco), da Quadra 07 (sete), Zona 25 (vinte e cinco), com área de
3.933,00m? (três mil, novecentos e trinta e três metros quadrados), situado na Rua 06, Córrego do
Soldado, Itaúna, Minas Gerais, tendo pela frente: 35,00 metros confrontando com a Rua 06; pela
lateral direita: 99,00 metros confrontando com o Lote 06; pela lateral esquerda: 85,00 metros
confrontando com o Lote 04 e pelos fundos: 53,00 metros confrontando com o córrego.
Parágrafo único. A alienação das áreas de que trata esta Lei ocorrerá por meio de
leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de
Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação do Município de Itaúna, cujo valor
deverá compor o Edital.
Art. 2º Os recursos oriundos do produto da alienação serão destinados
exclusivamente ao custeio dos gastos com as obras de reforma e recuperação do Cemitério do
Córrego do Soldado e, havendo saldo remanescente, este será utilizado em outras obras de
infraestrutura na referida comunidade rural,
Art. 3º As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta Lei serão
suportadas pelo (s) adquirente (s).
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de outubro de 2018.
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Preá itô do Município de Itaúna
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