| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 1965 |
| Date | 1965-01-12 |
| Ementa | ORGANIZA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 742, de 12 de Janeiro de 1965 Organiza o Quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal de Itaúna e dá outras providências. Art. 1 º Para execução dos serviços municipais haverá na Prefeitura, o pessoal fixo abaixo discriminado: I – Cargo em comissão Cargo Símbolo 1 – Chefe de Gabinete....................................................................................... CC-2 1 – Procurador Jurídico...................................................................................... CC-2 1 – Diretor do Departamento de Administração................................................. CC-1 1 – Diretor do Departamento de Finanças......................................................... CC-1 1 – Diretor do Departamento de Educação e Cultura........................................ CC-1 1 – Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo........................................ CC-1 1 – Diretor do Departamento de Serviços Urbanos........................................... CC-1 1 – Diretor do Departamento de Água e Esgotos.............................................. CC-1 II – Cargos de Provimento Efetivo Cargo Padrão Tesoureiro.......................................................................................................... J Contador............................................................................................................ J Fiscal de Rendas............................................................................................... J Oficial Administrativo.......................................................................................... J Dentistas............................................................................................................ J Tesoureiro Auxiliar............................................................................................. H Contador Auxiliar................................................................................................ H Fiscal Auxiliar de Rendas................................................................................... H Auxiliar de Administração................................................................................... H Encarregado de Serviço..................................................................................... H Fiscal de Obras e Posturas................................................................................ H Orientador Educacional...................................................................................... H Almoxarife.......................................................................................................... F Auxiliar de Administração................................................................................... F Encarregado de Serviço..................................................................................... F Fiscal Auxiliar de Obras e Posturas................................................................... F Professor Primário............................................................................................. E Atendentes......................................................................................................... B Jardineiro........................................................................................................... B III – Funções gratificadas Função Símbolo 10 – Chefe de Serviço........................................................................................ FG-1 1 – Encarregado de Matadouro......................................................................... FG-1 1 – Encarregado da Estação de Tratamento..................................................... FG-1 1 – Encarregado da Guarda Municipal.............................................................. FG-1 6 – Chefe de Seção........................................................................................... FG-1 1 – Encarregado do Cemitério da Cidade.......................................................... FG-2 1 – Encarregado do Cemitério de Santanense.................................................. FG-2 1 – Encarregado da Estação de Captação........................................................ FG-2 Art. 2º São fixados os seguintes valores mensais para os símbolos, padrões e funções gratificadas a que se refere esta Lei: I – Cargos em Comissão ...continua a Lei nº 742/1965... ...continua a Lei nº 742/1965... Símbolos Vencimentos CC-2................................................................................................................ SM + 150% CC-1................................................................................................................ SM + 200% III – Cargo de Provimento Efetivo Padrões Vencimentos A...................................................................................................................... SM B...................................................................................................................... SM + 5% C...................................................................................................................... SM + 10% D...................................................................................................................... SM + 15% E...................................................................................................................... SM + 20% F...................................................................................................................... SM + 30% G...................................................................................................................... SM + 50% H...................................................................................................................... SM + 75% I........................................................................................................................ SM + 100% J....................................................................................................................... SM + 150% III – Funções gratificadas Símbolos Gratificações FG-2................................................................................................................ 10% do SM FG-1................................................................................................................ 15% do SM Art. 3º Os vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor Primário padrão E serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) quando não possuírem o curso pedagógico ou normal, com diploma expedido por estabelecimento oficial u oficializado. Art. 4º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Dentistas padrão J e de Atendente padrão B serão reduzidos de 50% (cinqüenta por cento) quando trabalharem apenas a metade do expediente a que estão obrigados por Lei. Art. 5º Toda vez que forem revistos os níveis do salário mínimo da Região, o Prefeito mandará proceder estudos visando o reajustamento dos vencimentos do funcionalismo, enviando mensagem à Câmara Municipal a respeito, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação das novas tabelas do salário mínimo. Parágrafo único – O reajustamento previsto neste artigo não será obrigatoriamente proporcional ao aumento que tiver havido na revisão dos níveis do salário mínimo da região. Art. 6º Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Prefeito. Art. 7º A gratificação de função será atribuída pelo Prefeito , através de portaria, ao funcionário do Quadro ou a servidor contratado, somente quando o órgão estiver em funcionamento. Art. 8º Os cargos de provimento efetivo constantes do item II, do artigo 1º , serão providos por enquadramento, na forma do anexo I, através de decreto do Prefeito. Art. 9º Os servidores que na data de vigência desta lei tiverem 5 (cinco) anos de serviço exclusivamente prestados ao Município, poderão ser aproveitados nos cargos remanescentes do enquadramento de que trata o artigo anterior, desde que venham exercendo as funções do cargo há mais de 2 (dois) anos ininterruptamente. Art. 10º Os cargos que após o enquadramento de que trata o artigo anterior permanecerem vagos ou vierem a vagar e os que vierem a ser criados, só poderão ser providos mediante concurso público. Art. 11 Os cargos de Tesoureiro, Contador, Fiscal de Rendas e Oficial Administrativo, todos padrão J, serão providos, quando vagarem, por promoção dos ocupantes dos cargos de Tesoureiro Auxiliar, Contador Auxiliar, Fiscal Auxiliar de Rendas e Auxiliar de Administração Padrão H, respectivamente. ...continua a Lei nº 742/1965... Art. 12 Os cargos de Auxiliar de Administração, Encarregado de Serviço e de Fiscal de Obras e Posturas Padrão H serão providos, quando vagarem, por promoção dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Administração, Encarregado de Serviço e Fiscal Auxiliar de Obras e Posturas, respectivamente. Art. 13 Além do pessoal de que trata esta lei, admitirá a Prefeitura, para a execução de seus diversos serviços, pessoal técnico e trabalhadores comuns e especializados, em número variável, na medida das necessidades e dentro das verbas globais próprias, consignadas no orçamento. § 1º As admissões serão autorizadas mediante portaria do Prefeito e através de contrato, por proposta do órgão interessado, se houver saldo na dotação própria para atender à despesa. § 2º Os salários serão fixados no ato da admissão e de acordo com o mercado de trabalho. § 3º O pessoal admitido na forma deste artigo será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas. § 4º O prazo de duração dos contratos não será superior a 12 (doze) meses, nem poderá ultrapassar o exercício financeiro. Art. 14 Os servidores responsáveis pelo recebimento das rendas ou guarda de valores, são obrigados a prestar fiança arbitrada pelo Prefeito, em dinheiro, título da dívida pública ou seguro de fidelidade feito por companhia idônea, sem ônus para a Prefeitura. Art. 15 Os proventos dos servidores inativos serão reajustados na forma da legislação em vigor. Art. 16 São extintos todos os cargos atualmente existentes na Prefeitura, ocupados ou não. Art. 17 Para os efeitos desta lei, salário mínimo é o mensal vigente no Município a 31 de Dezembro do ano anterior ao da execução orçamentária. Art. 18 Esta lei entrará em vigor em Janeiro de 1.965, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de janeiro de 1965 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário