| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2018 |
| Date | 2018-11-07 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 240-A na Lei n o 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 240-A. Não incide a taxa de serviços urbanos sobre: I – (.…) Parágrafo único: Aos imóveis localizados nas zonas rurais ou zonas de expansão urbana do município de Itaúna que são atendidos mas não tenham à disposição, diariamente, o serviço de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, incidirá a taxa de serviços urbanos de forma proporcional ao número de coletas realizadas nas zonas urbanas.” Art. 2º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 07 de novembro de 2018. Márcio Gonçalves Pinto Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG