| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2018 |
| Date | 2018-11-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.821, DE 2 DE MAIO DE 1985, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR No 141, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera a Lei Municipal no 1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Os artigos 212 e 213 da Lei Municipal no 1.821/1985 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212. A ocupação de passeios por estabelecimentos comerciais, com mesas, cadeiras e outros objetos, será permitida quando os passeios dispuserem de larguras iguais ou superiores a dois metros, e forem satisfeitos os seguintes requisitos: I – ocuparem apenas a faixa de serviço localizada na borda interna do passeio, junto a fachada, correspondente a testada de cada estabelecimento para o qual foram licenciadas; II – deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa de passeio de largura não inferior a um metro e vinte centímetros a partir do meio-fio, e altura miníma de dois metros e dez centímetros, livres de obstáculos; III - não ocuparem as baias para disposição semafóricas, construídas nos cruzamentos de logradouros públicos. § 1º O pedido de licença para a ocupação referida no caput deste artigo deverá ser acompanhado do layout da testada e do passeio, indicando: a) a testada do passeio; b) a largura do passeio; c) a disposição de mesas e cadeiras e quaisquer outros objetos que constituam obstáculos; d) a indicação da demarcação do exato local do livre trânsito de pedestres e; e) um corte identificando a altura dos objetos. § 2º O layout indicado no parágrafo anterior deverá ser elaborado por profissional habilitado e ficará sujeito a aprovação da Secretaria de Regulação Urbana, mediante averiguação das especificações técnicas e regulamentares próprias. Art. 213. O descumprimento dos dispositivos desta secção implicará em multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município - UFP.” Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação. Itaúna-MG, 20 de novembro de 2018. Márcio Gonçalves Pinto Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG