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norma nº 141/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 141 / 2018
Date 2018-11-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.821, DE 2 DE MAIO DE 1985, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR No
 141, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera a Lei Municipal no
 1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o
 Os artigos 212 e 213 da Lei Municipal no
 1.821/1985 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. A ocupação de passeios por estabelecimentos
comerciais, com mesas, cadeiras e outros objetos, será
permitida quando os passeios dispuserem de larguras
iguais ou superiores a dois metros, e forem satisfeitos os
seguintes requisitos:
I – ocuparem apenas a faixa de serviço localizada na
borda interna do passeio, junto a fachada,
correspondente a testada de cada estabelecimento para
o qual foram licenciadas;
II – deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma
faixa de passeio de largura não inferior a um metro e
vinte centímetros a partir do meio-fio, e altura miníma
de dois metros e dez centímetros, livres de obstáculos;
III - não ocuparem as baias para disposição
semafóricas, construídas nos cruzamentos de
logradouros públicos.
§ 1º O pedido de licença para a ocupação referida no
caput deste artigo deverá ser acompanhado do layout da
testada e do passeio, indicando:
a) a testada do passeio;
b) a largura do passeio;
c) a disposição de mesas e cadeiras e quaisquer outros
objetos que constituam obstáculos;
d) a indicação da demarcação do exato local do livre
trânsito de pedestres e;
e) um corte identificando a altura dos objetos.
§ 2º O layout indicado no parágrafo anterior deverá ser
elaborado por profissional habilitado e ficará sujeito a
aprovação da Secretaria de Regulação Urbana,
mediante averiguação das especificações técnicas e
regulamentares próprias.
Art. 213. O descumprimento dos dispositivos desta
secção implicará em multa correspondente ao valor de 1
(um) a 10 (dez) vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão
do Município - UFP.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
após 90 (noventa) dias de sua publicação.
 
Itaúna-MG, 20 de novembro de 2018.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

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