| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5271 / 2018 |
| Date | 2018-03-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5.271, DE 14 DE MARÇO DE 2018 Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED e dá outras providências, A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (Sociedade Civil e Poder Executivo), de caráter permanente no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art, 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 1- zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência; IX - formular diretrizes e promover planos, políticas e programas no seguimento da administração local/regional pata garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência; 1 - acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatório de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a integração da pessoa com deficiência; IV - opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência; Y - recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais e municipais ou qualquer norma legal pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou viola direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação. : CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art, 32 O COMPED é composto por 10 (dez) membros e respegtivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguimes critérios: “o NA: EM Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS -.. continuação da Leinº 5.271/18 - FL.2 I-5 (cinco) representantes do Poder Executivo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. IH - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil que atuam no Município de Itaúna: a) 1 (um) Advogado representante da OAB; b) 1 (um) representante de Sindicato de Classe; c) 1 (um) representante de Entidade Religiosa; d) 2 (dois) representantes indicados pelas entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social. Art, 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembleia geral, convocada para esse fim. $ 1º Cada entidade eleita deverá indicar um titular e um suplente para representá- la no COMPED, 8 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados: I- pelo representante legal das entidades, quando da Sociedade Civil; X - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Município. Art, 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil. Parágrafo único. O mandato dos membros do COMPED será por 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observando o processo eleitoral vigente. Art, 6º A atividade dos membros do COMPED reger-se-á pelas dispost seguintes: I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II - os membros do COMPED poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão que representa, apresentada à Secretaria-Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária; II - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato; IV - as decisões do COMPED serão consubstanciadas em Resoluções; V - a Presidência do Conselho será exercida, alternadamente, a cada biênio, por representante do Poder Executivo e da Sociedade Civil, por mandato de 2 (dois) anos. SEÇÃO 1 DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO ef RCC Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS -.. continuação da Lein? 5271/18 FL. 3 Art. 7º O COMPED terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que será aprovado pela maioria de seus membros. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o COMPED poderá recorrer a pessoas físicas ou jurídicas para esclarecimentos sobre matéria em exame, Art. 9º Todas as sessões do COMPED serão públicas e precedidas de divulgação. Art. 10. O COMPED manterá intercâmbio com outros órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art, 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (a 14 de março de 2018 tr NT ess OP Neideé Moreira le Faria Prefigito do Município de Itaúna Élvio Marques da Silva Secretário Municipal dg Assistência Social aros Araújo . VA do Município