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norma nº 5271/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5271 / 2018
Date 2018-03-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 5.271, DE 14 DE MARÇO DE 2018
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED
e dá outras providências,
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - COMPED, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária
(Sociedade Civil e Poder Executivo), de caráter permanente no âmbito municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art, 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
1- zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos
da pessoa com deficiência;
IX - formular diretrizes e promover planos, políticas e programas no seguimento da
administração local/regional pata garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência;
1 - acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatório de
gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a integração da pessoa
com deficiência;
IV - opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos
da pessoa com deficiência;
Y - recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais e municipais ou
qualquer norma legal pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de
deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou viola
direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a
adoção de medidas efetivas de proteção e reparação. :
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art, 32 O COMPED é composto por 10 (dez) membros e respegtivos suplentes,
nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguimes critérios:
“o NA:
EM
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
-.. continuação da Leinº 5.271/18 - FL.2
I-5 (cinco) representantes do Poder Executivo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
IH - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil que atuam no Município de
Itaúna:
a) 1 (um) Advogado representante da OAB;
b) 1 (um) representante de Sindicato de Classe;
c) 1 (um) representante de Entidade Religiosa;
d) 2 (dois) representantes indicados pelas entidades inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art, 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembleia geral,
convocada para esse fim.
$ 1º Cada entidade eleita deverá indicar um titular e um suplente para representá-
la no COMPED,
8 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I- pelo representante legal das entidades, quando da Sociedade Civil;
X - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos
órgãos, quando do Município.
Art, 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo
eleitoral da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O mandato dos membros do COMPED será por 2 (dois) anos,
permitida uma recondução, observando o processo eleitoral vigente.
Art, 6º A atividade dos membros do COMPED reger-se-á pelas dispost
seguintes:
I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e
não será remunerado;
II - os membros do COMPED poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou órgão que representa, apresentada à Secretaria-Executiva do Conselho para
deliberação do plenário em reunião ordinária;
II - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em
caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;
IV - as decisões do COMPED serão consubstanciadas em Resoluções;
V - a Presidência do Conselho será exercida, alternadamente, a cada biênio, por
representante do Poder Executivo e da Sociedade Civil, por mandato de 2 (dois) anos.
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
ef
RCC
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
-.. continuação da Lein? 5271/18 FL. 3
Art. 7º O COMPED terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio que será aprovado pela maioria de seus membros.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o COMPED poderá recorrer a
pessoas físicas ou jurídicas para esclarecimentos sobre matéria em exame,
Art. 9º Todas as sessões do COMPED serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 10. O COMPED manterá intercâmbio com outros órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art, 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(a 14 de março de 2018
tr NT ess OP
Neideé Moreira le Faria
Prefigito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal dg Assistência Social
aros Araújo .
VA do Município

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