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norma nº 3596/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3596 / 2000
Date 2000-10-30
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “UNILIGAS METALÚRGICA LTDA.”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.596, de 30 de outubro de 2000
Autoriza concessão de uso de imóvel para fins de
instalação de indústria nas condições que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso da
área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa UNILIGAS
METALÚRGICA LTDA., com endereço na Rua Josina Carvalho, n
o 84, Bairro Piedade, Itaúna-MG,
inscrita no CNPJ sob n
o
 00.809.287/0001-03, para instalação e expansão de sua unidade industrial.
Art. 2
o
. O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma área urbana de
2.417,70m2
(dois mil, quatrocentos e dezessete metros e setenta decímetros quadrados),
identificado no patrimônio da Municipalidade como Lote 04, da Quadra 57, Zona 09, localizado na
Av. Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, delimitado por um polígono irregular, com as
seguintes medidas e confrontações: 36,00m de frente, confrontando com a mencionada avenida;
70,82m pela lateral direita, confrontando com o lote n
o 05; 76,00m pela lateral esquerda,
confrontando com o lote n
o 03 e, 29,75m pelos fundos, confrontando com área de preservação
ambiental, imóvel matriculado sob n
o 34.252, Livro 2-FE, Fls. 052, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
Art. 3
o
. A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada a que a
concessionária atenda às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades de produção de peças fundidas em alumínio e bronze,
conforme descritas no instrumento de constituição da empresa;
II - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de
12 (doze) meses;
III - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art. 1
o
,
para o imóvel objeto da concessão; 
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I
deste artigo;
V - em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações
comerciais, recolher o ISS incidente sobre atividades de prestação de serviços à Fazenda Municipal
de Itaúna;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 4
o
. Atendidas as condições estabelecidas nos incisos I, III e IV do artigo 3
o
,
poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária,
após transcorridos 2 (dois) anos ininterruptos de efetiva atividade.
Art. 5o
 . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de
concessão, bem como à doação que se refere o art. 4
o
, independente de licitação. 
Art. 6
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de
terraplanagem no imóvel objeto da concessão, para proporcionar as condições de infra-estrutura
necessárias à instalação do estabelecimento industrial da concessionária. 
Art. 7
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 DE OUTUBRO DE 2000
Assinado no Original
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Assinado no Original
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município

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