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norma nº 3796/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3796 / 2003
Date 2003-06-18
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE ITAÚNA – COMTER/ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.796, de 18 de junho de 2003
Institui o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e
Geração de Renda de Itaúna – COMTER/Itaúna e dá
outras providências.
O Povo de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Geração de Renda de Itaúna – COMTER/Itaúna, ao qual incumbe
deliberar em caráter permanente sobre a política de fomento e apoio à geração
de trabalho, emprego, renda, à qualificação e requalificação profissional no
Município.
Art. 2o. O Conselho Municipal de que trata esta Lei, que deverá
contar com membros da área urbana e rural, tem composição tripartite,
constituída por 9 (nove) Conselheiros efetivos, com direito a voto, pela
representação paritária dos trabalhadores, dos empregadores e do Executivo,
da seguinte forma:
I – 03 (três) representantes dos trabalhadores;
II – 03 (três) representantes dos empregadores;
III – 03 (três) representantes do Executivo;
§ 1o. Cada representante efetivo terá suplente e mandato de três
anos, permitida uma recondução.
§ 2o. Os membros do Conselho não serão remunerados e serão
nomeados pelo Prefeito, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades
representadas.
§ 3o. O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito
para um mandato de 12 meses, observado, na sua sucessão, o sistema de
rodízio entre as bancadas de trabalhadores, dos empregadores e do governo.
...(cab)
§ 4o. O Conselho poderá organizar-se em câmaras que convocarão,
para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos
empregadores e do Executivo que tenham afinidade com a sua atribuição
específica, respeitado o caráter paritário dessa participação.
§ 5o. A Câmara Municipal será representada no Conselho por um
vereador designado pelo Presidente do Legislativo, sendo-lhe facultado
manifestar-se sobre os temas abordados, porém, sem o direito a voto.
§ 6o. No caso de troca de Diretoria em entidades ou de cargos
eletivos do Poder Público (Executivo e Legislativo) que têm representantes no
Conselho, considerar-se-ão vagos os respectivos cargos, devendo o Prefeito,
o
Presidente do Legislativo e/ou os Presidentes das entidades que se faziam
representadas indicar os substitutos, preenchendo, assim, os cargos vagos e
mantendo sua representatividade junto no Conselho.
Art. 3o. O Conselho de que trata esta Lei, respeitadas as competências
do Executivo e do Legislativo Municipal, tem, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de
pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das
ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema
Nacional de Emprego e dos Programas de Geração de Emprego e Renda,
estabelecendo parcerias que maximizem o investimento do FAT em
programas de qualificação e requalificação profissional, intermediação de
mão-de-obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e reinserção do
desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de
emprego;
II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de
qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em
conjunto com os Conselhos instituídos no âmbito municipal ou por
microrregião, bem como proceder a sua homologação;
III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e
a auto-organização como forma de geração de emprego nas áreas urbana e
rural do Município;
...(cab)
IV - identificar e indicar, obrigatoriamente à Secretaria Executiva do
Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda no Estado de Minas Gerais
– CETER/MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas
e setores prioritários, para alocação de recursos do FAT, no âmbito do
Programa de Geração de Emprego e Renda, direcionando a aplicação dos
recursos em planos, programas e projetos de apoio ao trabalhador em
execução no Município;
V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos
utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e
requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias
para melhoria do desempenho das Políticas Públicas;
VI - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à
execução das ações do Programa de Seguro-Desemprego e dos Programas de
Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios,
de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;
VII - examinar e aprovar, dentro dos critérios do MTE/CODEFAT e do
Conselho Estadual de Trabalho Emprego e Renda do Estado de Minas Gerais,
as características e prioridades locais e encaminhar, recomendando sua
prioridade à Instituição Financeira, os projetos oriundos do Município que
demandam aplicação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
FAT;
VIII - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive
acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem
maximizar a oferta de empregos na circunscrição do Município;
IX - promover o intercâmbio de informações com o Conselho Estadual e/ou
com outros Conselhos Municipais e de Microrregiões, objetivando não apenas
a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de
suas ações;
X - apresentar, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das
atividades desempenhadas e dos resultados obtidos, ao Executivo Municipal.
...(cab)
Art. 4o. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no
mês de novembro, para o qual serão convocadas as entidades envolvidas no
processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí
incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões.
Art. 5o. Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que
interagirem com o Conselho, poderão participar das reuniões, se convidadas,
sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem,
entretanto, ter direito a voto.
Art. 6o. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda tem uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho
operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações
necessárias às suas deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por
representante de um órgão de Prefeitura Municipal, preferencialmente o
responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no
Município, quando este existir.
Art. 7o. No orçamento municipal serão assegurados ao Gabinete do
Prefeito recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal
necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itaúna e de sua Secretaria
Executiva.
Art. 8o. O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as
normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e
Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG, no prazo de
quarenta e cinco dias, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 9o. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda absorverá as funções da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo
Decreto no 3.690 de 28 de abril de 1997.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
...(cab)
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 18 de junho de 2003
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
CRISTIANO DIAS CARNEIRO
Chefe de Gabinete
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
...(cab)

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