| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3796 / 2003 |
| Date | 2003-06-18 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE ITAÚNA – COMTER/ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.796, de 18 de junho de 2003 Institui o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itaúna – COMTER/Itaúna e dá outras providências. O Povo de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itaúna – COMTER/Itaúna, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre a política de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda, à qualificação e requalificação profissional no Município. Art. 2o. O Conselho Municipal de que trata esta Lei, que deverá contar com membros da área urbana e rural, tem composição tripartite, constituída por 9 (nove) Conselheiros efetivos, com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, dos empregadores e do Executivo, da seguinte forma: I – 03 (três) representantes dos trabalhadores; II – 03 (três) representantes dos empregadores; III – 03 (três) representantes do Executivo; § 1o. Cada representante efetivo terá suplente e mandato de três anos, permitida uma recondução. § 2o. Os membros do Conselho não serão remunerados e serão nomeados pelo Prefeito, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representadas. § 3o. O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de 12 meses, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre as bancadas de trabalhadores, dos empregadores e do governo. ...(cab) § 4o. O Conselho poderá organizar-se em câmaras que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do Executivo que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitado o caráter paritário dessa participação. § 5o. A Câmara Municipal será representada no Conselho por um vereador designado pelo Presidente do Legislativo, sendo-lhe facultado manifestar-se sobre os temas abordados, porém, sem o direito a voto. § 6o. No caso de troca de Diretoria em entidades ou de cargos eletivos do Poder Público (Executivo e Legislativo) que têm representantes no Conselho, considerar-se-ão vagos os respectivos cargos, devendo o Prefeito, o Presidente do Legislativo e/ou os Presidentes das entidades que se faziam representadas indicar os substitutos, preenchendo, assim, os cargos vagos e mantendo sua representatividade junto no Conselho. Art. 3o. O Conselho de que trata esta Lei, respeitadas as competências do Executivo e do Legislativo Municipal, tem, dentre outras, as seguintes atribuições: I - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego e dos Programas de Geração de Emprego e Renda, estabelecendo parcerias que maximizem o investimento do FAT em programas de qualificação e requalificação profissional, intermediação de mão-de-obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de emprego; II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em conjunto com os Conselhos instituídos no âmbito municipal ou por microrregião, bem como proceder a sua homologação; III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de geração de emprego nas áreas urbana e rural do Município; ...(cab) IV - identificar e indicar, obrigatoriamente à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários, para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, direcionando a aplicação dos recursos em planos, programas e projetos de apoio ao trabalhador em execução no Município; V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas; VI - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações do Programa de Seguro-Desemprego e dos Programas de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT; VII - examinar e aprovar, dentro dos critérios do MTE/CODEFAT e do Conselho Estadual de Trabalho Emprego e Renda do Estado de Minas Gerais, as características e prioridades locais e encaminhar, recomendando sua prioridade à Instituição Financeira, os projetos oriundos do Município que demandam aplicação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; VIII - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem maximizar a oferta de empregos na circunscrição do Município; IX - promover o intercâmbio de informações com o Conselho Estadual e/ou com outros Conselhos Municipais e de Microrregiões, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações; X - apresentar, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos, ao Executivo Municipal. ...(cab) Art. 4o. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para o qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões. Art. 5o. Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o Conselho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto. Art. 6o. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda tem uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante de um órgão de Prefeitura Municipal, preferencialmente o responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município, quando este existir. Art. 7o. No orçamento municipal serão assegurados ao Gabinete do Prefeito recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itaúna e de sua Secretaria Executiva. Art. 8o. O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da publicação desta lei. Art. 9o. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda absorverá as funções da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto no 3.690 de 28 de abril de 1997. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ...(cab) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 18 de junho de 2003 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal NILZON BORGES FERREIRA Secretário Municipal de Administração CRISTIANO DIAS CARNEIRO Chefe de Gabinete NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município ...(cab)