| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3833 / 2003 |
| Date | 2003-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei No 3.833, de 12 de novembro de 2003 Dispõe sobre a estrutura e competências do Conselho Municipal de Educação de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Definição, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS do Conselho Municipal de Educação – CME Art. 1o. O Conselho Municipal de Educação – CME, é órgão consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento e controle social, devendo atuar de forma a assegurar a participação da sociedade garantindo qualidade do ensino, garantindo a universalização da educação básica e a promoção da gestão democrática da educação municipal. CAPÍTULO I Finalidade e Objetivos Art. 2o. O Conselho Municipal de Educação – CME atuará junto à Secretaria Municipal de Educação e tem por finalidade orientar, propor, mobilizar, acompanhar e assessorar o governo do Município na definição da política educacional, na área de sua atuação, viabilizando e garantindo a implementação das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Estadual e os objetivos e metas do Plano Nacional de Educação, de acordo com as necessidades e condições do Município. CAPÍTULO II Das atribuições e Competências Art. 3o. Ao Conselho Municipal de Educação compete: ...(cab) I – Zelar pela universalização da educação básica e pela progressiva extensão da jornada escolar de tempo integral, no ensino fundamental; II – Participar da elaboração das políticas públicas para a educação do Município; III – Participar do processo de elaboração e propor diretrizes para o Plano Municipal de Educação; IV – Acompanhar o planejamento e a execução das atividades do magistério, emitindo parecer sobre a aplicação da proposta orçamentária anual para manutenção e desenvolvimento do ensino e sobre os demais recursos públicos oriundos de convênios, doações e fundos federais, estaduais e municipais, destinados aos setores públicos e privados; V – Pugnar pela publicidade de informações sobre o Sistema Municipal de Ensino, tais como o número de profissionais e de alunos, as receitas, as despesas do setor e o custo/aluno por níveis de ensino, através de publicações nos veículos de comunicação do Município e região; VI – Acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda educacional em todos os níveis da Educação; VII – Colaborar com o Secretário Municipal de Educação prestando assessoramento na solução de problemas relativos à educação no Município; VIII – Participar da definição dos indicadores de qualidade de ensino das escolas do Município; IX – Zelar pelo desenvolvimento e execução das propostas pedagógicas das instituições escolares que compõem o sistema municipal de educação no sentido de garantir a qualidade do ensino; X – Acompanhar e analisar o diagnóstico da evasão, repetência e problemas na oferta e na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas para a solução; ...(cab) XI – Apresentar propostas de aprimoramento do ensino, desde que compatíveis com os programas das Secretarias de Saúde, Bem-Estar Social, Esportes, Urbanismo e Meio Ambiente, com o programa do Departamento de Cultura, bem como manter intercâmbio com os demais órgãos colegiados e instituições de ensino e pesquisa; XII – Responder a consultas e emitir pareceres em matéria de ensino e educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; XIII – Acompanhar e emitir parecer sobre a autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino, em todos os níveis da educação básica; XIV – Emitir parecer, quando solicitado, sobre: a) propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas; b) o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere à educação; c) questões relativas à organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino, de acordo com a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. XV – Acompanhar, deliberar e emitir parecer sobre as seguintes matérias: a) parte diversificada do currículo escolar; b) autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais; c) classificação, reclassificação e progressão do estudante nas etapas da educação básica em consonância com a legislação vigente; d) integração das instituições de educação infantil, criadas e mantidas pelo poder público e pela iniciativa privada, no Sistema Municipal de Ensino; e) outras matérias, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação. ...(cab) XVI – Analisar e sugerir medidas que visem à expansão quantitativa e qualitativa do ensino no Município; XVII – Acompanhar e opinar, quando convocado, sobre as seguintes questões: a) atendimento a alunos com necessidades educativas especiais; b) – organização e funcionamento de escolas destinadas à educação de jovens e adultos; XVIII – Funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições e nos termos do regimento interno; XIX – Elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Executivo no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de homologação do nome de seus representantes. TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4o. O CME é composto de 15 (quinze) membros, assim discriminados: I – Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um o Secretário Municipal de Educação e o outro, membro do Conselho Pedagógico Administrativo - CPA; II – Um representante das instituições de Educação Infantil; III – Dois representantes de instituições de Ensino Fundamental, sendo um do ensino público, um representante do ensino privado; IV – Um representante das instituições do Ensino Médio; ...(cab) V – Um representante da Educação Profissional; VI – Um representante do corpo docente da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de Itaúna; VII – Um representante do Conselho Tutelar; VIII – Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX – Um representante das associações de classe dos trabalhadores do Município de Itaúna; X – Um representante das associações de classe dos profissionais da educação; XI – Um representante da 12a Superintendência Regional de Ensino; XII – Um representante de pais de alunos; XIII – Um representante do Poder Legislativo. Parágrafo único. Os membros efetivos do CME têm igual número de suplentes. Seção I Das Indicações e suplentes Art. 5o. Os representantes a que se refere o artigo 4o e seus incisos II, III, IV, V, IX, X e XII, bem como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas instituições e/ou pelos pares das entidades representadas. Parágrafo único. A escolha de membro representante das instituições, às quais tenham mais de uma entidade, será feita em reunião específica, convocada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e a mesma será efetivada em consenso entre essas instituições. ...(cab) Art. 6o. Os representantes titulares e seus suplentes terão seus nomes homologados por ato do Poder Executivo, desde que verificada inexistência de qualquer impedimento ou incompatibilidade prevista em lei; Art. 7o. A função de representante titular e de suplente não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade. Parágrafo único. Os representantes do CME terão suas ausências, em seus locais de trabalho, justificadas pelo comparecimento às sessões ordinárias e extraordinárias ou participação em trabalhos especiais, através de declarações expedidas pelo presidente do Conselho Municipal de Educação. Art. 8o. O suplente substituirá o representante titular do Conselho quando houver impedimento ou afastamento deste. §1o. Caracteriza-se impedimento ao comparecimento à reunião quando o representante titular for convocado pelo Executivo, Legislativo ou Judiciário para outra atividade, que seja conflitiva quanto à data e ao horário estabelecidos; §2o. Caracteriza-se afastamento o não comparecimento do representante titular por motivo de licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade e as ausências motivadas por questões pessoais; §3o. A justificativa de impedimento ou solicitação de afastamento será documentada e enviada ao presidente do CME com antecedência mínima de vinte e quatro horas. Art. 9o. O representante titular ou seu suplente, em substituição, que não comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, anualmente, sem justificativa por escrito, deverá ser substituído. Art. 10. No caso de vacância da representatividade titular e ou suplente serão adotados os critérios contidos nos artigos 5o, 6o e 7o desta Lei. ...(cab) Seção II Do Mandato Art. 11. Será de quatro anos o mandato dos representantes, permitida a recondução por uma única vez, para o mandato subseqüente. Parágrafo único. Todos os representantes do Conselho deverão ser residentes e domiciliados no Município de Itaúna. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CAPÍTULO I Da Organização do Conselho Art. 12. O CME é constituído pelos seguintes órgãos: I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Secretaria; IV – Comissões Educacionais Permanentes; V – Comissões Especiais. Art. 13. O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões públicas, convocadas pelo Presidente, deliberando com maioria simples dos membros presentes. Art. 14. A Mesa Diretora é composta pelos seguintes membros: ...(cab) I – Presidente do CME; II – Vice-Presidente do CME; III – Secretário do CME. Art. 15. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Educação serão eleitos dentre seus membros e em escrutínio secreto, em votação uninominal. Parágrafo único. O Regimento Interno do CME estabelecerá as normas para eleição de sua mesa diretora. Art. 16. Compete ao presidente, entre outras atribuições dispostas no regimento interno: I - Representar o CME; II - Deliberar sobre questões administrativas do CME; III - Solicitar as providências e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho; IV - Cumprir e fazer cumprir esta Lei. Art. 17. A Secretaria é o órgão de assessoramento técnico-pedagógico e de apoio administrativo-operacional ao CME. Parágrafo único. A secretaria será composta por dois membros escolhidos dentre os conselheiros. Art. 18. As Comissões Educacionais são constituídas dentre os membros do CME eleitos em Plenário, com a finalidade de otimizar, agilizar a gestão do Sistema Municipal de Educação e apreciar as questões referentes a cada nível e modalidade de ensino, além de propor soluções que serão submetidas ao Plenário. Art. 19. Para elaboração de ações especiais a serem submetidas ao Plenário, o CME organizará comissões conforme a natureza do trabalho e o tempo necessário. ...(cab) Parágrafo único. Cada comissão escolherá um coordenador que será, automaticamente, o seu relator e este se responsabilizará ainda por apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo CME. CAPÍTULO II Do Funcionamento do CME Art. 20. A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento interno, elaborado e aprovado em Plenário pela maioria simples dos membros do Conselho. Art. 21. O CME poderá convidar representantes de setores educacionais, entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito próprio do CME, sob a coordenação de um de seus membros. Art. 22. O CME buscará, junto à administração pública municipal, recursos técnicos e humanos com a finalidade de viabilizar o seu efetivo funcionamento. Art. 23. As decisões, orientações e propostas do CME estão sujeitas à homologação do Secretário Municipal de Educação, no prazo máximo de até dez dias. § 1o. Depois de homologadas, tomarão a forma de deliberações e pareceres. § 2o. Na hipótese de não homologação no prazo previsto no “caput” deste artigo, fica a matéria automaticamente aprovada. § 3o. No caso de veto o Secretário Municipal de Educação deverá devolver a matéria, no prazo máximo de dez dias, com as razões de sua recusa, para nova deliberação do CME. TÍTULO IV ...(cab) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. As omissões e dúvidas na interpretação da presente Lei serão objeto de discussão em Plenário no CME. Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei no 1.238, de 7 de novembro de 1975, e o Decreto no 914, de 26 de dezembro de 1975, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 12 de novembro de 2003 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal PATRÍCIA MENDES FREITAS Secretária Municipal de Educação ...(cab)