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materia nº 2164/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2164 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre a utilização de recursos arrecadados pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação pública (COSIP) para implementação de medidas de segurança pública no município de Jacuí/MG e dá outras providências
native_id1025

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Proposição aprovada U —
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-19 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-11 Parecer jurídico favorável — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T09:45:55.523743-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.164 DE 04 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a utilização de parte dos recursos
arrecadados pela Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (COSIP) para fins de
segurança pública, no âmbito do Município de
Jacuí/MG, e dá outras providências.
O Povo do Município de Jacuí/MG, por meio de seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Jacuí/MG, a destinação de 50%
(cinquenta por cento) da arrecadação proveniente da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Lei nº 1.324 de 2002 e alterada pela Lei nº 1.687 de
2015, à implementação, ampliação e manutenção de políticas de segurança pública, com ênfase
na instalação, operação e manutenção de sistemas de videomonitoramento.
Parágrafo único. A presente Lei tem fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, com a
redação conferida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que autoriza
os Municípios a aplicar os recursos da COSIP no financiamento da instalação, manutenção e
operação de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Art. 2º Os recursos da COSIP poderão ser utilizados nas seguintes finalidades:
1— Aquisição, instalação, locação e manutenção de câmeras de videomonitoramento;
Il — Integração de tecnologias de iluminação pública com sistemas de monitoramento;
II — Contratação de serviços técnicos especializados para operação, manutenção e
gerenciamento dos sistemas de segurança;
IV — Manutenção da conectividade entre os pontos monitorados e os órgãos públicos de
segurança;
V — Investimentos em infraestrutura necessária ao funcionamento do sistema de
videomonitoramento.
Art. 3º A gestão e execução das ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas:
1 — Diretamente pelo Município;
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Il — De forma descentralizada, por meio de parceria com o Conselho Comunitário de Segurança
Pública (CONSEP), para que este promova a execução das ações previstas no art. 2º desta Lei,
por meio da transferência da arrecadação a que se refere o art. 1º da presente, bem como, atenda
ao que disposto em regulamento.
$ 1º A parceria com o CONSEP, conforme regulamento próprio, em conformidade com o art. 37
da Constituição Federal, deverá observar, no mínimo:
1 — Plano de trabalho contendo as metas, prazos, indicadores de resultado e cronograma de
execução:
II — Prestação de contas periódica, com apresentação de relatórios técnicos e financeiros que
comprovem a correta aplicação dos recursos públicos;
III — Mecanismos de transparência e controle social, inclusive com a obrigatoriedade de ampla
divulgação dos atos de execução e dos relatórios de resultados.
$ 2º A transferência de recursos ao CONSEP ficará estritamente vinculada às finalidades
previstas nesta Lei, devendo ser precedida da apresentação e aprovação formal do plano de
trabalho, conforme critérios definidos em regulamento.
$ 3º Considerando o papel comunitário e o histórico de atuação do CONSEP na área de
segurança pública local, sua cooperação com o Poder Público configura instrumento legítimo de
apoio institucional, de modo que a descentralização prevista no inciso II deste artigo
fundamenta-se na colaboração administrativa, também denominada fomento administrativo, que
permite à Administração Pública transferir a execução de ações de interesse público a entidades
privadas sem fins lucrativos, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como demais disposições legais
aplicáveis, não se configurando transferência de titularidade de serviço público essencial.
$ 4º Recomenda-se que o CONSEP mantenha diálogo e articulação com os órgãos de segurança
pública, como a Polícia Militar, a Polícia Civil e demais entidades correlatas, visando à
efetividade das ações de monitoramento e à integração das estratégias de segurança no
município.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável por regulamentar esta Lei, no que couber,
especialmente quanto aos critérios de seleção, transferência, controle e fiscalização dos recursos
e execução das ações.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos específicos da
COSIP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 04 de abril de 2025
Flavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí — CIDADANIA
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.164 DE 04 DE ABRIL DE 2025
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do Município, a destinação de
parte dos valores arrecadados por meio da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP), especificamente 50% (cinquenta por cento), para a
implementação, ampliação e manutenção de políticas públicas de segurança, com especial
ênfase na instalação, operação e manutenção de sistemas de videomonitoramento.
A proposta encontra pleno amparo na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, notadamente em seu art. 149-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 132,
de 20 de dezembro de 2023, que conferiu nova e expressa autorização constitucional aos
Municípios para destinar recursos da COSIP ao financiamento de sistemas de monitoramento de
vias públicas. Eis o teor do dispositivo:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento
para segurança e preservação de logradouros públicos,
observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Importa ressaltar que o presente projeto de lei observa integralmente as limitações
constitucionais ao poder de tributar, previstas no art. 150, incisos I e III da Constituição
Federal, conforme exigido pelo próprio art. 149-A, em sua redação dada pela Emenda
Constitucional nº 132/2023.
O inciso I do art. 150 veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
"exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça", e o inciso III proíbe, entre outras
hipóteses, a "cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (alínea "b").
No caso em análise, não há criação, majoração ou modificação da estrutura da
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). A proposta apenas
disciplina, com base em lei formal, a destinação de parte da arrecadação já existente, sem
afetar seu fato gerador, base de cálculo, alíquota ou sujeitos passivos. Assim, não há
inovação tributária, mas apenas a definição de uma finalidade pública legítima, autorizada
expressamente pela Constituição, para uso dos recursos arrecadados.
Deste modo, reitera-se que a presente iniciativa não cria nova exação, limitando-se a
disciplinar a destinação de recursos já arrecadados, conforme previsão constitucional
expressa. O projeto, portanto, não configura aumento de tributo nem inovação na estrutura da
contribuição, mas tão somente regulamenta, em nível municipal, o uso de recursos vinculados à
luz da finalidade agora ampliada pela Constituição Federal.
Nesse contexto, a proposta respeita integralmente os princípios da legalidade, da
finalidade, da eficiência e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), e assegura a
devida vinculação do produto da arrecadação ao interesse público específico a que se
destina.
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Destarte, a execução das ações previstas no projeto poderá ocorrer de forma direta, pelo
próprio Município, ou por meio de descentralização operacional, viabilizada mediante fomento
administrativo. Trata-se de uma modalidade legítima de colaboração administrativa, por
meio da qual o Poder Público transfere recursos a entidade privada sem fins lucrativos que
desenvolva atividades de interesse público, sem que isso represente delegação de competência.
No caso concreto, o Conselho Comunitário de Segurança Pública — CONSEP poderá
assumir, mediante parceria formal e previamente regulamentada, a execução das ações descritas
no art. 2º desta Lei, utilizando-se, para tanto, de parte da arrecadação da COSIP transferida
especificamente para esse fim. O CONSEP, nessa condição, atuará como agente executor das
políticas de segurança previstas, com responsabilidade pela gestão financeira, operacional e pela
prestação de contas, nos termos e limites definidos pela norma e pelo instrumento jurídico
celebrado com o Município.
Ademais, é certo que o fomento administrativo não implica transferência de titularidade
ou delegação de competência do serviço público, mas configura apoio institucional a
iniciativas que complementam a atuação estatal, dentro de um regime jurídico próprio, fundado
em critérios de interesse público, controle, transparência e finalidade específica.
No que se refere à iniciativa legislativa, é importante destacar que a Constituição
Federal de 1988 admite a iniciativa parlamentar para a deflagração do processo legislativo
em matéria tributária, inclusive quando se trata da destinação de receitas já instituídas. O
Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a iniciativa
reservada deve derivar de norma constitucional expressa e inequívoca, não se presumindo
nem admitindo interpretação ampliativa, sobretudo por se tratar de limitação ao poder de
legislar (RE 590.697/MG). Ademais, conforme reiteradamente decidido pela Corte, o ato de
legislar sobre direito tributário não se confunde nem se equipara ao ato de legislar sobre o
orçamento do ente federado, sendo plenamente legítima a iniciativa parlamentar, ainda que a
norma em análise possa refletir indiretamente sobre a execução orçamentária.
Acresce-se que o art. 61 da Constituição Federal, ao dispor sobre a iniciativa das leis
no âmbito da União, constitui norma de reprodução obrigatória para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, nos termos do princípio da simetria constitucional, expressamente
previsto no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A doutrina
majoritária e a jurisprudência dos tribunais superiores reconhecem que tal simetria impede a
ampliação interpretativa de hipóteses de iniciativa reservada, especialmente quando a
norma constitucional faz referência específica a entes como os Territórios, cuja aplicação não se
estende automaticamente aos demais entes federativos.
Portanto, diante de todo o exposto, a presente proposição se mostra juridicamente
adequada, constitucionalmente legítima e socialmente relevante, representando um
instrumento eficaz de fortalecimento das políticas municipais de segurança, por meio do uso
racional de recursos públicos vinculados, sem aumento de carga tributária.
Assim, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres
vereadores e vereadoras desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 04 de abril de 2025
“Flavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí —- CIDADANIA
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