br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

materia nº 1982/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1982 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaDispõe sobre o ordenamento da circulação de veículos pesados no Município de Jacuí.
native_id202

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-20 Veto sobre a proposição mantido
2022-06-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-06-06 Aguardando emissão de parecer
2022-05-27 Proposição com veto total
2022-05-24 Aguardando sanção ou veto
2022-05-02 Proposição aprovada
2022-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-04-18 Pedido de vistas do Parlamentar
2022-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-04-15 Parecer favorável da comissão
2022-04-13 Parecer jurídico favorável
2022-04-12 Parecer favorável da comissão
2022-04-01 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-20T19:34:05.770622-03:00 Aprovado 6 2 0
2022-05-02T19:43:34.471907-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 1.982 DE 28 DE MARÇO DE 2022



Dispõe sobre o ordenamento da circulação de veículos pesados no Município de Jacuí.



O povo do Município de Jacuí/MG por meio de seus representantes aprova e eu, Prefeita, sanciono em seu nome a seguinte Lei:



Art. 1º O trânsito terrestre de veículos automotores pesados dentro da área urbana do município de Jacuí obedece ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos pesados caminhão, caminhão-trator, carreta, bitrem, entre outros.



Art. 2º Fica estabelecida a restrição de circulação nas vias urbanas do município de Jacuí/MG de veículos pesados carregados em função da capacidade de peso bruto total (PBT), nas áreas e condições a serem definidas em Decreto pelo Poder Executivo Municipal.



Art. 3º Excetuam-se das restrições dispostas nesta Lei os seguintes veículos:

a) Os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações, de comunicações telefônicas e os de coleta de lixo;

b) Os que se destinam à manutenção, conservação e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;

c) Os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas á circulação pública;

d) Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, conforme inciso VII do art. 29 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Parágrafo único: A Secretaria competente poderá, justificadamente, estabelecer outras exceções, observado o limite máximo de capacidade total de carga a ser estabelecido.





Art. 4º Todos os setores onde valem as restrições devem ser devidamente sinalizados com placas apontando o tipo e o horário de proibição.



Art. 5º Excepcionalmente, a circulação de veículos com trânsito proibido por esta Lei poderá ocorrer através de Autorização Especial expedida pela Secretária competente.



Art. 6º A não observância ao disposto nesta Lei e ao respectivo Decreto Regulamentador sujeitará os infratores às sanções previstas no inciso IV do art. 231 e no inciso I do art. 187, ambos da Lei Federal nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.



Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal competente a pesquisa e definição das vias urbanas de tráfego nas quais se aplicará a presente Lei, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da sua publicação.

Considera-se centro urbano da cidade de Jacuí o interior do polígono formado pela sequência das seguintes ruas: Inicia-se após a Cooperativa Agropecuária de Jacuí na Rua Santa Cruz, segue para Rua Francisco Antônio Bueno, Rua Floriano Peixoto, Rua Padre Santo Marini, Rua João Pessoa, Rua Governador Valadares, Rua Wenceslau Braz, Rua Lairton Borges Simão, Rua Jerônimo da Silva até encontrar com a LMG-838 no sentido do Posto Alvorada, segue pela Rua Vicentina, passa pelo Loteamento Jardim das Rosas, vai em direção ao Parque de Exposições, fechando de volta na Cooperativa Agropecuária de Jacuí.





Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.







Câmara Municipal de Jacuí/MG, 28 de março de 2022.







________________________________________

Célio Batista da Silva

Vereador Câmara Municipal De Jacuí - PSDB



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 1.982/2022



Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

e Senhores Vereadores.



Considerando a segurança da população, considerando que o nosso município possui pavimento asfáltico sobreposto a piso intertravado de concreto (bloquetes), possui estrutura de esgotamento sanitário muito antiga e considerando que o peso dos veículos acelera a degradação do pavimento, reduzindo a sua vida útil, é de grande interesse da sociedade a presente proposição.

Sabe-se que diversos municípios da federação brasileira adotam a restrição de tráfego de veículos de modo a atender as demandas dos munícipes, em termos de segurança na locomoção, melhora da mobilidade, qualidade de vida e conservação das vias públicas.

Ressalte-se que tais restrições não abrangem os serviços de transporte de passageiros, como os ônibus escolares, os serviços indispensáveis, como o do corpo de bombeiros, polícia, coleta de lixo, entre outros. 

Estudos feitos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul apontam que o excesso de peso dos veículos aumenta em um terço os custos de manutenção e restauração das vias pela deterioração acelerada da pavimentação. Assim, o objetivo principal desta proposição é garantir a durabilidade do asfalto em nossa cidade e da rede de esgotamento sanitário, evitando-se que surjam enormes gastos à Administração Pública.



No Brasil, o asfalto é, em tese, dimensionado para que tenha uma vida útil de cerca de dez anos. Essa previsão é feita com base em diversos critérios, sendo um deles o tráfego esperado para aquela via. 

É sabido que, em decorrência de diversos fatores, como a errada projeção de tráfego, espessura inadequada da manta de asfalto, além da situação climática, o asfalto pode sofrer degradações estruturais prematuras. Entretanto, depois de concluída a pavimentação, a principal razão que leva à deterioração do asfalto é, justamente, o excesso de peso dos veículos, por não ter sido considerado o trânsito de veículos pesados, como caminhões, para aquele trecho.



Por fim, ressalte-se que a presente proposição deixa ao Poder Executivo a liberdade de estabelecer como tais restrições melhor se adequam à nossa cidade, conforme for demonstrado pela Secretaria de Infraestrutura, Meio-ambiente e Agricultura.



Ante o exposto, submetemos à apreciação dos nossos Pares nesta Casa a presente proposição, na certeza de que obteremos o pronto apoio necessário à sua tramitação e aprovação final.



Câmara Municipal de Jacuí/MG, 28 de março de 2022.







________________________________________

Célio Batista da Silva

Vereador Câmara Municipal De Jacuí - PSDB







































	





open original →