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PROJETO DE LEI N.º 2.038 DE 18 DE JANEIRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.”
A Prefeita do Município de Jacuí, no uso de suas atribuições legais, faze saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Nos termos do inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a partir de janeiro de 2023, a recomposição de perdas salariais dos vencimentos dos servidores públicos municipais e agentes políticos, segundo o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no percentual de 5,79 % (cinco inteiros e setenta e nove centésimos) acumulado no período.
Parágrafo único. O reajuste mencionado neste artigo se aplica sobre o valor dos vencimentos dos servidores do quadro permanente, celetistas, conselheiros do conselho tutelar, inativos, pensionistas e subsídios da Prefeita, Vice-prefeito e Secretários Municipais, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 2º. Concede complementação salarial a todos os servidores municipais que percebam o vencimento inferior ao salário-mínimo legal nacional de R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais).
Art. 3°. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de recursos e dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições com contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo e retroagindo seus efeitos financeiros a partir da data base janeiro de 2023.
Jacuí - MG, 18 de janeiro de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA PREFEITA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
NOBRES VEREADORES
Tem o presente, a finalidade de encaminhar-lhes o Projeto de Lei n.º 2.038, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS”, segundo o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no percentual de 5,79 % (cinco inteiros e setenta e nove centésimos) acumulado no período, conforme demostrado na tabela que anexamos a presente.
Há que se considerar que a revisão geral anual é direito constitucional, a ser concedido sempre na mesma data e sem distinção de índices aos servidores públicos, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Por estas razões e por se tratar de matéria de relevo social e direito constitucional assegurado aos servidores e agentes políticos, submetemos o presente Projeto de Lei à esta Egrégia Casa Legislativa, para apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Edis, com a urgência que se faz necessária, com a certeza de que terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
Esperando, que diante das razões expostas, o Projeto de Lei mereça aprovação favorável, valemo-nos do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos Nobres Edis, nossos protestos do mais elevado apreço e consideração.
Jacuí-MG, 18 de janeiro de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
PREFEITA MUNICIPAL
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