br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

materia nº 2041/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2041 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaPL nº 2041/2023 - Acrescenta o inciso XXIII ao art. 2º da Lei Municipal nº 1.189 de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.
native_id681

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-20 Parecer jurídico favorável

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 2.041 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Acrescenta o inciso XXIII ao art. 2º da
Lei Municipal nº 1.189 de 16 de abril de
1997, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental e dá outras providências.
O povo do município de Jacuí/MG, por seus representantes legais, aprova e eu
Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.189 de 16 de abril de 1997, passa a conter o
inciso XXIII com a seguinte redação:
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental —
CODEMA compete:
(...)
XXIII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância
de normas ou padrão estabelecidos pelas legislações vigentes municipal.
estadual e federal, com a possibilidade de aplicação de multa, a ser
regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias. com previsão no Orçamento vigente e de acordo com
o Impacto Orçamentário Financeiro que constitui parte integrante da presente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, 23 de fevereiro de 2023.
Ronaldo Corrêa dos Santos - AVANTE
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 -- Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www jacui.mg.leg.br | juridico Qjacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Justificativa ao Projeto de Lei nº 2.041 de 23 de fevereiro de 2023
Primeiramente, cumpre esclarecer sobre a competência do Município para
legislar sobre direito ambiental. O plenário do Superior Tribunal Federal (STF), já
consolidou que "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, em
conjunto com a União e o Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal
regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes
federados."
No mais, quando de uma análise literal da Constituição, somente a União, os
Estados e o Distrito Federal possuem legitimidade para legislar sobre Direito
Ambiental, de forma concorrente, nos termos do artigo 24, VI da Carta Magna.
Todavia, o Superior Tribunal Federal (STF). realizando uma interpretação
sistemática da Constituição entendeu (ARE 748206 AgR/SC) que os municípios
também podem legislar acerca da matéria ambiental, uma vez que lhe foi outorgada a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, poderão suplementar
a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, 1 e II).
Desta forma, pode-se afirmar que os municípios podem legislar sobre Direito
Ambiental, desde que façam fundamentadamente, respeitando a disciplina estabelecida
pelos demais entes.
Diante do esposado. cumpre esclarecer que o referido Projeto de Lei é legal e
não afronta os comandos constitucionais, uma vez ser viável a competência Municipal
para legislar sobre o meio ambiente.
Posto isso, é certo ser cabível o exercício do Poder de Polícia em âmbito
Municipal. Tal afirmação é possível, uma vez que a Constituição Federal adotou o
sistema de competências reservadas ou enumeradas para os Municípios.
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | juridicoOjacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 2
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Tais competências estão implícitas ou explícitas na Carta. A primeira
competência municipal enumerada na Constituição Federal (art. 30, 1) é a de legislar
sobre assuntos de interesse local. Segundo as lições de Hely Lopes Meirelles, o
interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse
para o Município.
Neste teor, compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, notadamente:
1- planejar o uso e a ocupação do solo; II — estabelecer normas de
construção, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano;
HI — regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais,
obedecendo às limitações urbanísticas convenientes à ordenação do
seu território; IV — regular a utilização dos logradouros públicos; V —
regular o trânsito, o transporte público, determinando, inclusive, os
itinerários e pontos de estacionamento e de paradas dos transportes
coletivos; VI — disciplinar os serviços de carga e descarga de
mercadorias e controlar a capacidade de peso dos veículos que
circulam na área pública municipal; VIH — sinalizar as vias urbanas e
as estradas municipais; VII — regular o depósito de lixo domiciliar e
industrial, fixando normas de coleta e transporte, inclusive dos
resíduos nocivos à saúde; IX — ordenar as atividades urbanas, fixando
condições e horários de funcionamento; X — regular os serviços
funerários e de cemitérios; XI — regular o uso de propagandas,
cartazes e anúncios; XI — regular o comércio e depósito de animais,
inclusive a circulação destes nas vias públicas; XII — regular os
serviços de mercados públicos, feiras e abatedouros; XIV — controlar
o uso e o comércio de produtos comestíveis e de higiene; XV — regular
o uso e o comércio de produtos perigosos ou nocivos à saúde; XVI —
regular a proteção do meio ambiente e o controle da poluição em
geral; XVII — regular a proteção das florestas e a conservação da
natureza; XVII - regular a proteção das praias, rios e lagos; XIX —
regular os meios de proteção e de defesa da saúde pública.
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www .jacui.mg.leg.br | juridico Qjacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 3
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Essas e outras atividades de competência municipal estão intimamente
vinculadas ao Poder de Polícia do Município o qual deve, necessariamente. instituir
suas leis e regulamentos de forma a permitir aos seus agentes fiscais o exercício legal de
suas funções. Em outras palavras, sem dispositivo legal do próprio Município. torna-se
inválida a atuação de seus agentes, mesmo que exista norma legal emanada de outro
ente político.
Assim, e com fundamento no Poder de Polícia Municipal, torna-se possível a
aplicação de multa, a ser efetivada diretamente pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental.
Conclui-se, deste modo. que tal atividade fiscalizatória, conforme se depreende
do esposado é legítima e constitucional, uma vez ser competente o Município para
legislar sobre Direito Ambiental, bem como, em decorrência do princípio da
predominância de interesses, ser possível a regulação de suas atividades locais. com
base na realidade de cada ente.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, 23 de fevereiro de 2023.
Ronaldo Corrêa dos Santos - AVANTE
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www .jacui.mg.leg.br | juridicoQWjacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 4

open original →