br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

materia nº 2044/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2044 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaProjeto de Lei n.º 2.044 de 15 de Março de 2023 que revoga os Parágrafos 1.º, 2.º E 3.º do Art. 15, altera a Redação do Caput dos Art. 16 e Art. 36 e acrescenta o parágrafo 4.º ao artigo 38 da Lei Municipal n.º 1.802 de 27 de Fevereiro de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
native_id686

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-20 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-28T13:31:03.266602-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-03-21T09:17:08.649280-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI N.º 2.044 DE 15 DE MARÇO DE 2023



“REVOGA OS PARÁGRAFOS 1.º, 2.º E 3.º DO ART. 15, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ART. 16 E ART. 36 E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4.º AO ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.802 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”





A Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Revoga o parágrafo 1.º, parágrafo 2.º e parágrafo 3.º do Art. 15, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 - (...)

§1.º – (revogado)

§2.º – (revogado)

§3.º – (revogado)

Art. 2.º - Altera a redação do Art. 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 – A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada em data unificada em todo o território nacional. (Resolução 231 de 28/12/2022)

Art. 3.º - Acrescenta o parágrafo único ao Art. 31, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 (...)

Parágrafo Único – Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo de posse dos novos conselheiros em curso (Resolução 231 de 28/12/2022)

Art. 4.º - Altera a redação do Art. 36, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. (Resolução 231 de 28/12/2022)

Art. 5.º - Acrescenta o parágrafo 4.º ao Art. 38, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38 (...)

§ 1.º (...)

§ 2.º (...)

§ 3.º (...)

§ 4.º - A função do membro do Conselho Tutelar exige total dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. (Resolução 231 de 28/12/2022)

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.

Jacuí, 15 de março de 2023.

MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRAPrefeita Municipal













JUSTIFICATIVA



Excelentíssimo Senhor Presidente, 

Nobres Vereadores



A presente proposição “PROJETO DE LEI N.º 2.044 DE 15 DE MARÇO DE 2023“REVOGA OS PARÁGRAFOS 1.º, 2.º E 3.º DO ART. 15, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ART. 16 E ART. 36 E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4.º AO ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.802 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE” tem o intuito de atualizar a Lei Municipal N.º 1.802 de 27 de fevereiro de 2019,  na forma estabelecida pela Resolução Federal n.º 231 de 28/12/2022, que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

Desta forma, considerando que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;

Considerando ainda que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, são resultados de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;

Considerando ainda a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e do Distrito Federal;

Considerando ainda os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana;

Considerando ainda atribuição do CONANDA- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente;

Considerando ainda a necessidade de atualização da Resolução Nº 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, resolve em seu Art. 1º Alterar a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, para dispor quanto ao processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho tutelar, que passou a vigorar pela Resolução N.º 231 de 28/12/2022.

Considerando ainda o prazo exíguo para publicação do Edital para Eleição dos Membros do Conselho Tutelar, fixada para até a data de 30 de MARÇO de 2023, roga-se, com fundamento ao Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Jacuí – LOM, pela apreciação da presente preposição em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.

Por essas razões, apresenta-se o presente Projeto de Lei para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, com a urgência que se faz necessária, com a certeza de que terão condição de analisar a importância desta iniciativa.

Pelo exposto, esperando que o presente Projeto de Lei mereça aprovação favorável, valemo-nos do ensejo para apresentar à Vossa Excelência e aos Nobres Edis, nossos protestos do mais elevado apreço e consideração.



Jacuí, 15 de março de 2023.



MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRAPrefeita Municipal



open original →