PROJETO DE LEI N.º 2.044 DE 15 DE MARÇO DE 2023
“REVOGA OS PARÁGRAFOS 1.º, 2.º E 3.º DO ART. 15, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ART. 16 E ART. 36 E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4.º AO ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.802 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”
A Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Revoga o parágrafo 1.º, parágrafo 2.º e parágrafo 3.º do Art. 15, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 - (...)
§1.º – (revogado)
§2.º – (revogado)
§3.º – (revogado)
Art. 2.º - Altera a redação do Art. 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 – A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada em data unificada em todo o território nacional. (Resolução 231 de 28/12/2022)
Art. 3.º - Acrescenta o parágrafo único ao Art. 31, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 (...)
Parágrafo Único – Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo de posse dos novos conselheiros em curso (Resolução 231 de 28/12/2022)
Art. 4.º - Altera a redação do Art. 36, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. (Resolução 231 de 28/12/2022)
Art. 5.º - Acrescenta o parágrafo 4.º ao Art. 38, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 (...)
§ 1.º (...)
§ 2.º (...)
§ 3.º (...)
§ 4.º - A função do membro do Conselho Tutelar exige total dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. (Resolução 231 de 28/12/2022)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.
Jacuí, 15 de março de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRAPrefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
A presente proposição “PROJETO DE LEI N.º 2.044 DE 15 DE MARÇO DE 2023“REVOGA OS PARÁGRAFOS 1.º, 2.º E 3.º DO ART. 15, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ART. 16 E ART. 36 E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4.º AO ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.802 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE” tem o intuito de atualizar a Lei Municipal N.º 1.802 de 27 de fevereiro de 2019, na forma estabelecida pela Resolução Federal n.º 231 de 28/12/2022, que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
Desta forma, considerando que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;
Considerando ainda que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, são resultados de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;
Considerando ainda a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e do Distrito Federal;
Considerando ainda os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana;
Considerando ainda atribuição do CONANDA- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente;
Considerando ainda a necessidade de atualização da Resolução Nº 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, resolve em seu Art. 1º Alterar a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, para dispor quanto ao processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho tutelar, que passou a vigorar pela Resolução N.º 231 de 28/12/2022.
Considerando ainda o prazo exíguo para publicação do Edital para Eleição dos Membros do Conselho Tutelar, fixada para até a data de 30 de MARÇO de 2023, roga-se, com fundamento ao Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Jacuí – LOM, pela apreciação da presente preposição em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Por essas razões, apresenta-se o presente Projeto de Lei para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, com a urgência que se faz necessária, com a certeza de que terão condição de analisar a importância desta iniciativa.
Pelo exposto, esperando que o presente Projeto de Lei mereça aprovação favorável, valemo-nos do ensejo para apresentar à Vossa Excelência e aos Nobres Edis, nossos protestos do mais elevado apreço e consideração.
Jacuí, 15 de março de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRAPrefeita Municipal