PROJETO DE LEI Nº 2.081 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE O REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Maria Conceição Dos Reis Pereira, Prefeita do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Jacuí autorizado a realizar os repasses dos recursos financeiros provenientes da União a título de “Assistência Financeira Complementar” para atendimento ao art. 15-C da Lei Federal nº 7.498 de 25 de junho de 1986, incluído pela Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022.
§ 1º O piso salarial nacional dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Federal nº 7.498/86 é fixado com base no valor definido no Art. 15-C da mesma Lei para o cargo de Enfermeiro, sendo:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para Auxiliar de Enfermagem.
§ 2º Os valores da assistência financeira complementar da União são devidos aos profissionais da área de enfermagem cujo vencimento base (VB), acrescido das vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (FGP), forem inferiores aos valores previstos em Lei, não sendo computadas parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, e até que o valor pago pelo Município seja igualado ou superado por revisão anual salarial ou outros adicionais que majore o respectivo vencimento/salário.
§ 3º O valor previsto é correspondente a uma jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, a serem repassados proporcionalmente em caso de jornada inferior.
§ 4º Os valores previstos nessa Lei a título de assistência financeira complementar destinados aos servidores municipais da área de enfermagem, não implica em alteração nos vencimentos e estrutura do Plano de Cargos e Salários previsto em Lei Municipal.
§ 5º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
§ 6º Os valores referentes a assistência financeira complementar da União deverão constar nos contracheques dos profissionais de enfermagem com rubrica específica.
§ 7º Considerando que o custeio financeiro dos profissionais inativos não constitui despesa com ações e serviços de saúde, os valores de complementação que trata esta Lei não se aplica a esses servidores.
Art. 2º Os repasses para pagamento da assistência financeira complementar aos servidores públicos municipais é condicionado as transferências realizadas pela União, em consonância com os relatórios de valores por CPF do profissional disponibilizado junto ao sistema InvestSUS pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS.
Parágrafo único. Em conformidade ao § 14 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 127 de 22 de dezembro de 2022, compete a União prestar a assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, para o cumprimento do piso salarial nacional, não cabendo ao Município efetuar a complementação caso não haja repasses por parte da União.
Art. 3º Os repasses dos valores referentes a complementação financeira da União, serão realizados de acordo com a transferência e valores informados pelo FNS no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do crédito na conta do Município.
Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal realizar os repasses retroativos na exata extensão dos recursos que receber da União para esse fim, transferidos pelo FNS em conformidade com a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacuí, 18 de setembro de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA PREFEITA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVAS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, enviamos à esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei N.º 2081, que “DISPÕE SOBRE O REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposta legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
A Lei N.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, com o valor de referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00.
Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem 50% do valor de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS.
Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a título de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, mediante a transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022.
Nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, solicitamos urgência na apreciação do presente Projeto de Lei, uma vez que os recursos retroativos referente aos meses de maio a agosto de 2023 foram creditados em conta específica do Município, tendo prazo para pagamento dos valores aos servidores e prestadores de saúde até a data de 24 de setembro de 2023.
Na oportunidade, venho solicitar a Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 39, inciso I da Lei Orgânica Municipal, a convocação de Sessão Extraordinária, para fins de análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
Esperando, diante das razões expostas, que o Projeto de Lei mereça aprovação favorável, valemo-nos do ensejo para apresentar, a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, os nossos protestos de mais elevado apreço.
Jacuí, 18 de setembro de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
PREFEITA MUNICIPAL