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norma nº 4/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-07-13
EmentaDispõe sobre a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Jacuí/MG e dá outras providências.
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28/07/22, 10:51 Câmara Municipal de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/9D018870/03ANYolqtKGjHNUMmSvZUV6gHdkvQX3gRuTmOSONlzFWQW17KXStZqdikD… 1/3
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
RESOLUÇÃO 04/2022
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 13 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a Unidade de Controle Interno da
Câmara Municipal de Jacuí/MG e dá outras
providências.
Câmara Municipal de Jacuí resolve:
Art. 1º A Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal
de Jacuí tem como objetivo realizar controles preventivo,
concomitante e/ou posterior, bem como auditorias, em todos os
atos e fatos administrativos que gerem despesa para a Câmara
Municipal, tendo as seguintes atribuições.
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal,
com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos
recursos e bens públicos;
II – elaborar, apreciar e submeter ao Presidente da Câmara
Municipal estudos, propostas de diretrizes, programas e ações
que objetivem a racionalização da execução da despesa e o
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial no âmbito da Câmara Municipal;
III – acompanhar a execução física e financeira dos projetos e
atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos
recursos públicos;
IV – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos,
orçamento e programação financeira com informações e
avaliações relativas à gestão dos órgãos da Câmara Municipal;
V – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela
aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e
todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda ou
subtração de valores, bens, materiais de propriedade ou
responsabilidade da Câmara Municipal;
VI – emitir relatório de controle interno anual por ocasião do
encerramento do exercício sobre as contas e balanços da
Câmara Municipal, conforme regulamento do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais;
VII – verificar e acompanhar a elaboração dos relatórios
instituídos pela Lei Complementar nº 101/2000;
VIII – verificar e acompanhar o cumprimento do Sistema
Informatizado de Contas – SICOM, instituído pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais;
IX – apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão
institucional.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a
Unidade de Controle Interno será composta por um
Controlador Interno, servidor efetivo, escolhido pelo Presidente
da Câmara Municipal ou de outro modo que se mostre mais
conveniente, permitida a recondução sucessiva, conforme a
disponibilidade de pessoal.
Parágrafo único. Somente poderá ser escolhido como
Controlar Interno o servidor detentor de cargo efetivo e que
tenha diploma de graduação de nível superior.
Art. 3º O servidor efetivo escolhido como Controlador Interno
fará jus a gratificação, conforme estipulado em lei específica.
Art. 4º O Controlador Interno poderá realizar visitas periódicas
aos setores constantes da estrutura organizacional da Câmara
Municipal de Jacuí, pelo o que os respectivos servidores
deverão apresentar colaboração total.
§1º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado ao integrante da Unidade de Controle Interno no
28/07/22, 10:51 Câmara Municipal de Jacuí
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exercício de suas atribuições inerentes às suas atividades, sob
pena de responsabilidade administrativa.
§2º Quando a documentação ou informação prevista neste
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dado
tratamento especial de acordo com o estabelecido em
regulamento.
§3º A Unidade de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre
os dados e informações obtidos em decorrência do exercício de
suas funções e pertinentes aos assuntos sob a fiscalização,
utilizando-as exclusivamente para a elaboração de pareceres e
relatórios direcionados à Mesa Diretora da Câmara Municipal,
sob pena de responsabilidade administrativa.
§4º A documentação da Unidade de Controle interno ficará sob
a responsabilidade do Controlador Interno.
Art. 5º A renúncia do Controlador Interno é ato perfeito e
acabado a partir da apresentação ao Presidente da Câmara
Municipal de comunicação que a formalize, devidamente
protocolada.
Parágrafo único. No caso do “caput” deste artigo, o
Presidente da Câmara Municipal deverá nomear em 10 (dez)
dias novo Controlador Interno.
Art. 6º O servidor que desempenhe a função de Controlador
Interno poderá se licenciar nos casos previstos em lei sem que
isso implique perda da função, sendo nomeado outro servidor
para substituí-lo como suplente.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, durante o
afastamento, o servidor licenciado não fará jus à gratificação
referida no art. 3º, que será regularmente paga ao suplente
enquanto desempenhar a função.
Art. 7º É facultado à Unidade de Controle Interno, dentro de
suas atribuições, opinar formalmente pela impugnação de
quaisquer atos de gestão realizados sem a devida
fundamentação legal ou em desacordo com a classificação
funcional programática do orçamento da Câmara, mediante
representação ao responsável.
Art. 8º O controle preventivo a ser realizado não exime o
ordenador de despesa de sua total responsabilidade com relação
aos pagamentos a serem efetuados, sendo sua obrigação a
análise prévia dos atos, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 9º Verificada ilegalidade, a Unidade de Controle Interno
dará ciência de imediato ao Chefe do Setor responsável e
comunicará também ao servidor que realizara o ato, a fim de
que sejam adotadas as providências e esclarecimentos
necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação
expressa dos dispositivos a serem observados.
§1º. Não havendo a devida regularização ou não sendo os
esclarecimentos apresentados de modo suficientes, o fato será
documentado e levado ao conhecimento do Presidente da
Câmara Municipal, ficando à disposição do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
§2º. Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da
Câmara Municipal para a regularização da situação apontada
em 60 (sessenta) dias, a Unidade de Controle Interno
comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto na Lei
Orgânica da Corte de Contas, sob pena de responsabilização
solidária.
Art. 10. O Coordenador de Controle Interno deverá elaborar e
encaminhar mensalmente Relatório de Controle Interno ao
Presidente da Câmara Municipal, conforme disposto em
Regulamento do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Art. 11. O Controlador Interno deverá ser incentivado a
receber treinamentos específicos e participará,
obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização
municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços
prestados pelos subsistemas de controle interno;
28/07/22, 10:51 Câmara Municipal de Jacuí
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II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total municipal;
III - de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias do corrente
exercício, podendo haver suplementação se necessário,
observando-se para esse fim o disposto no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí/MG, 13 de julho de 2022.
JOÃO JORGE SIMÃO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Publicado por:
Thalita Cintra de Pádua
Código Identificador:9D018870
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 14/07/2022. Edição 3305
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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