| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Jacuí/MG e dá outras providências. |
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28/07/22, 10:51 Câmara Municipal de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/9D018870/03ANYolqtKGjHNUMmSvZUV6gHdkvQX3gRuTmOSONlzFWQW17KXStZqdikD… 1/3 ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ RESOLUÇÃO 04/2022 RESOLUÇÃO Nº 04 DE 13 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Jacuí/MG e dá outras providências. Câmara Municipal de Jacuí resolve: Art. 1º A Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Jacuí tem como objetivo realizar controles preventivo, concomitante e/ou posterior, bem como auditorias, em todos os atos e fatos administrativos que gerem despesa para a Câmara Municipal, tendo as seguintes atribuições. I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos; II – elaborar, apreciar e submeter ao Presidente da Câmara Municipal estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Câmara Municipal; III – acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos; IV – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamento e programação financeira com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Câmara Municipal; V – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda ou subtração de valores, bens, materiais de propriedade ou responsabilidade da Câmara Municipal; VI – emitir relatório de controle interno anual por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanços da Câmara Municipal, conforme regulamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; VII – verificar e acompanhar a elaboração dos relatórios instituídos pela Lei Complementar nº 101/2000; VIII – verificar e acompanhar o cumprimento do Sistema Informatizado de Contas – SICOM, instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; IX – apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional. Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Unidade de Controle Interno será composta por um Controlador Interno, servidor efetivo, escolhido pelo Presidente da Câmara Municipal ou de outro modo que se mostre mais conveniente, permitida a recondução sucessiva, conforme a disponibilidade de pessoal. Parágrafo único. Somente poderá ser escolhido como Controlar Interno o servidor detentor de cargo efetivo e que tenha diploma de graduação de nível superior. Art. 3º O servidor efetivo escolhido como Controlador Interno fará jus a gratificação, conforme estipulado em lei específica. Art. 4º O Controlador Interno poderá realizar visitas periódicas aos setores constantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jacuí, pelo o que os respectivos servidores deverão apresentar colaboração total. §1º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao integrante da Unidade de Controle Interno no 28/07/22, 10:51 Câmara Municipal de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/9D018870/03ANYolqtKGjHNUMmSvZUV6gHdkvQX3gRuTmOSONlzFWQW17KXStZqdikD… 2/3 exercício de suas atribuições inerentes às suas atividades, sob pena de responsabilidade administrativa. §2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento. §3º A Unidade de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a fiscalização, utilizando-as exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios direcionados à Mesa Diretora da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade administrativa. §4º A documentação da Unidade de Controle interno ficará sob a responsabilidade do Controlador Interno. Art. 5º A renúncia do Controlador Interno é ato perfeito e acabado a partir da apresentação ao Presidente da Câmara Municipal de comunicação que a formalize, devidamente protocolada. Parágrafo único. No caso do “caput” deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal deverá nomear em 10 (dez) dias novo Controlador Interno. Art. 6º O servidor que desempenhe a função de Controlador Interno poderá se licenciar nos casos previstos em lei sem que isso implique perda da função, sendo nomeado outro servidor para substituí-lo como suplente. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, durante o afastamento, o servidor licenciado não fará jus à gratificação referida no art. 3º, que será regularmente paga ao suplente enquanto desempenhar a função. Art. 7º É facultado à Unidade de Controle Interno, dentro de suas atribuições, opinar formalmente pela impugnação de quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional programática do orçamento da Câmara, mediante representação ao responsável. Art. 8º O controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador de despesa de sua total responsabilidade com relação aos pagamentos a serem efetuados, sendo sua obrigação a análise prévia dos atos, de acordo com a legislação pertinente. Art. 9º Verificada ilegalidade, a Unidade de Controle Interno dará ciência de imediato ao Chefe do Setor responsável e comunicará também ao servidor que realizara o ato, a fim de que sejam adotadas as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. §1º. Não havendo a devida regularização ou não sendo os esclarecimentos apresentados de modo suficientes, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. §2º. Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a Unidade de Controle Interno comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. Art. 10. O Coordenador de Controle Interno deverá elaborar e encaminhar mensalmente Relatório de Controle Interno ao Presidente da Câmara Municipal, conforme disposto em Regulamento do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Art. 11. O Controlador Interno deverá ser incentivado a receber treinamentos específicos e participará, obrigatoriamente: I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; 28/07/22, 10:51 Câmara Municipal de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/9D018870/03ANYolqtKGjHNUMmSvZUV6gHdkvQX3gRuTmOSONlzFWQW17KXStZqdikD… 3/3 II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; III - de cursos relacionados à sua área de atuação. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do corrente exercício, podendo haver suplementação se necessário, observando-se para esse fim o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jacuí/MG, 13 de julho de 2022. JOÃO JORGE SIMÃO DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Jacuí Publicado por: Thalita Cintra de Pádua Código Identificador:9D018870 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 14/07/2022. Edição 3305 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/