| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1949 / 2022 |
| Date | 2022-08-25 |
| Ementa | PL 2.012/2022 - Cria a carteira municipal da pessoa com transtorno do especto autista (CMITEA) no âmbito do Município de Jacuí/MG |
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05/09/22, 09:58 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/99926C8C/03ANYolquQlOiGrFfTi1Gi40DvOouEswvByM_3SQBLpoQYqMxEiQySJiwwjhKQb… 1/2 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI N° 1.949 DE 2 5DE AGOSTO DE 2022 LEI MUNICIPAL N.º 1.949 DE 25 DE AGOSTO DE 2022 “Cria a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMITEA) no âmbito do Município de Jacuí/MG”. O povo do Município de Jacuí/MG por meio de seus representantes aprova e eu, Prefeita, sanciono em seu nome a seguinte Lei. Art. 1º Por esta lei fica criada a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMITEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, além de outros, aos residentes do Município de Jacuí/MG. Art. 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 2012, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com síndrome clínica caracterizada nas seguintes formas: deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 3º A CMITEA será expedida pela Secretaria competente, devidamente numerada, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), mediante requerimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou do responsável legal ou cuidador, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), §1º A CMITEA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; - identificação do Município de Jacuí, do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. §2º No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Jacuí/MG, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. Art. 4º A Secretaria Municipal competente poderá transferir a emissão da CMITEA à sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria, conforme disposto na Lei Federal nº 13.019/2014. Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o art. 5º desta Lei, com cópia para a Secretaria Municipal competente. 05/09/22, 09:58 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/99926C8C/03ANYolquQlOiGrFfTi1Gi40DvOouEswvByM_3SQBLpoQYqMxEiQySJiwwjhKQb… 2/2 Art. 5º A CIMTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista no território municipal. Art. 6. O órgão ou entidade responsável pela emissão da CMITEA, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento e a emissão do documento através da rede mundial de computadores. Art. 7º A Secretaria Municipal competente deverá encaminhar relatório mensal ao órgão Estadual de Minas Gerais responsável pela execução da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de CMITEA emitidas em âmbito municipal. Art. 8º O disposto nesta Lei faz parte da Política Nacional e da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e sua implementação será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo. Art. 9º O tratamento dos dados pessoais necessários à emissão da CMITEA observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021. Art. 10 Esta lei poderá ser regulamentada via Decreto. Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Jacuí, 25 de agosto de 2022. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal Publicado por: Camila de Oliveira Lopes Código Identificador:99926C8C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 26/08/2022. Edição 3336 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/