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norma nº 1949/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1949 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaPL 2.012/2022 - Cria a carteira municipal da pessoa com transtorno do especto autista (CMITEA) no âmbito do Município de Jacuí/MG
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05/09/22, 09:58 Prefeitura de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/99926C8C/03ANYolquQlOiGrFfTi1Gi40DvOouEswvByM_3SQBLpoQYqMxEiQySJiwwjhKQb… 1/2
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI N° 1.949 DE 2 5DE AGOSTO DE 2022
LEI MUNICIPAL N.º 1.949 DE 25 DE AGOSTO DE 2022
“Cria a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (CMITEA) no
âmbito do Município de Jacuí/MG”.
O povo do Município de Jacuí/MG por meio de seus representantes
aprova e eu, Prefeita, sanciono em seu nome a seguinte Lei.
Art. 1º Por esta lei fica criada a Carteira Municipal de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMITEA), com vistas
a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial
nas áreas de saúde, educação e assistência social, além de outros, aos
residentes do Município de Jacuí/MG.
Art. 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 2012,
considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com
síndrome clínica caracterizada nas seguintes formas:
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e
da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência
de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
- padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Art. 3º A CMITEA será expedida pela Secretaria competente,
devidamente numerada, através dos Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS), mediante requerimento da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista ou do responsável legal ou cuidador,
acompanhado de relatório médico, com indicação do código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID),
§1º A CMITEA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo
e número de telefone do identificado;
- fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
- nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
- identificação do Município de Jacuí, do órgão expedidor e assinatura
do dirigente responsável.
§2º No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada
no Município de Jacuí/MG, deverá ser apresentado título declaratório
de nacionalidade brasileira ou passaporte.
Art. 4º A Secretaria Municipal competente poderá transferir a emissão
da CMITEA à sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos
direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante
parceria, conforme disposto na Lei Federal nº 13.019/2014. Nesta
hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o
art. 5º desta Lei, com cópia para a Secretaria Municipal competente.
05/09/22, 09:58 Prefeitura de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/99926C8C/03ANYolquQlOiGrFfTi1Gi40DvOouEswvByM_3SQBLpoQYqMxEiQySJiwwjhKQb… 2/2
Art. 5º A CIMTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser
mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser
revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das
pessoas com transtorno do espectro autista no território municipal.
Art. 6. O órgão ou entidade responsável pela emissão da CMITEA,
havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos
que possibilite a recepção do requerimento e a emissão do documento
através da rede mundial de computadores.
Art. 7º A Secretaria Municipal competente deverá encaminhar
relatório mensal ao órgão Estadual de Minas Gerais responsável pela
execução da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, com a relação de CMITEA emitidas
em âmbito municipal.
Art. 8º O disposto nesta Lei faz parte da Política Nacional e da
Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista e sua implementação será feita de forma
colaborativa com os órgãos do Estado e do Governo Federal,
responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo.
Art. 9º O tratamento dos dados pessoais necessários à emissão da
CMITEA observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
e o Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021.
Art. 10 Esta lei poderá ser regulamentada via Decreto.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de
necessidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jacuí, 25 de agosto de 2022.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Camila de Oliveira Lopes
Código Identificador:99926C8C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 26/08/2022. Edição 3336
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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