| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-08-10 |
| Ementa | Acrescenta os §§ 4o a 11 no art. 87 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000 www.jacui.mg.leg.br | juridico@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980 Página 1 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 02 DE AGOSTO DE 2022 Acrescenta os §§ 4º a 11 no art. 87 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jacuí/MG aprova e, nos termos do art. 43, §2º da Lei Orgânica Municipal, sua Mesa promulga: Art. 1º Fica acrescentado ao art. 87 da Lei Orgânica do Município os seguintes parágrafos: “Art. 87. ................................... § 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 20% (vinte por cento) deste percentual será destinado a ações e serviços de educação e 20% (vinte por cento) será destinado a ações e serviços de saúde. § 5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa. § 7º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000 www.jacui.mg.leg.br | juridico@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980 Página 2 § 8º As programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis. § 9º Para fins do cumprimento do disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 10. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §6º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais. § 11. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6º deste artigo poderá ser reduzido em índice igual ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara a Vereadores da Jacuí/MG, 02 de agosto de 2022. João Jorge Simão de Oliveira Presidente Hernane Lopes de Siqueira Vice-Presidente Lucas Venícius Nascimento de Sousa 1º Secretário