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norma nº 1/2022

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaAcrescenta os §§ 4o a 11 no art. 87 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO 
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | juridico@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 02 DE AGOSTO DE 2022
Acrescenta os §§ 4º a 11 no art. 87 da Lei 
Orgânica do Município e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Jacuí/MG aprova e, nos termos do art. 43, §2º da Lei Orgânica Municipal, 
sua Mesa promulga:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 87 da Lei Orgânica do Município os seguintes 
parágrafos:
“Art. 87. ...................................
§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão 
aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que 20% (vinte por cento) deste percentual será destinado 
a ações e serviços de educação e 20% (vinte por cento) será destinado a 
ações e serviços de saúde.
§ 5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde previsto no § 4º deste artigo, inclusive custeio, será computada para 
fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da 
Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais.
§ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o § 4º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa. 
§ 7º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO 
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | juridico@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
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§ 8º As programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem 
técnica insuperáveis.
§ 9º Para fins do cumprimento do disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo, os 
órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 10. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias 
previstas no §6º deste artigo poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis 
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as 
programações das emendas individuais.
§ 11. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6º deste artigo 
poderá ser reduzido em índice igual ao incidente sobre o conjunto das 
despesas discricionárias.
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara a Vereadores da Jacuí/MG, 02 de agosto de 2022.
João Jorge Simão de Oliveira
Presidente 
Hernane Lopes de Siqueira
Vice-Presidente 
Lucas Venícius Nascimento de Sousa
1º Secretário 

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