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norma nº 1951/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1951 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaEstabelece o processo de seleção de gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino de Jacuí e dá outras providências
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27/09/22, 15:44 Prefeitura de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/B01A731A/03AIIukzjdSmEuSTYUYU-Ss-ickwu1wV1RdRWPt93H0gM_N1BXWDatIChlvLeo… 1/2
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI MUNICIPAL N.º 1.951 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
LEI MUNICIPAL N.º 1.951 DE 13 DE SETEMBRO DE
2022
“ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO
DE GESTORES DAS UNIDADES
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA, Prefeita de
Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A escolha de profissionais para a Direção das
Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de
Ensino de Jacuí far-se-á mediante processo de Seleção de
Gestores das Unidades Escolares, na forma estabelecida nesta
Lei e nos demais instrumentos normativos que dela derivarem.
Art. 2º. Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor Escolar das
Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de
Jacuí os Professores efetivos e Técnicos em Educação,
atuando, no período mínimo de 02 (dois) anos, na Rede
Municipal de Educação.
I - possuírem graduação plena em Pedagogia, Curso de
Especialização em Gestão Escolar, Gestão Educacional ou
Administração Escolar (lato sensu com carga horária mínima
de trezentos e sessenta horas) ou Curso de Especialização em
Educação (stricto sensu);
II - possuírem certificação com aproveitamento de no mínimo
60% (sessenta por cento);
III - serem aprovados no processo de avaliação de
desempenho;
Parágrafo único. Considerar-se-ão impedidos, de acordo com
o disposto no caput do presente artigo, os professores que
estejam respondendo a inquérito administrativo ou tenham
participação comprovada em irregularidades administrativas.
Art. 3º. Em caso de recondução, poderá haver uma (01) única
vez, e serão considerados inaptos ao processo de seleção de
gestores das unidades escolares os Diretores que não estiverem
com as prestações de contas das verbas municipais aprovadas
ou que haja restrições na situação fiscal da Unidade Escolar à
época da seleção.
Parágrafo único. Não será exigência que os candidatos
inscritos estejam ou tenham sido lotados na Unidade Escolar
pretendida.
Art. 4º. Da consulta à Comunidade Escolar para fins de
nomeação do Diretor de Escola participarão:
I - todos os membros do Magistério Público Municipal de Jacuí
e demais servidores lotados na Rede Municipal de Educação,
uma única vez, em efetivo exercício na unidade escolar;
II - o responsável pelo aluno, uma única vez,
independentemente do número de filhos matriculados na
unidade escolar;
III – O processo de consulta à comunidade escolar deverá ser
regulamentado por decreto do poder executivo.
27/09/22, 15:44 Prefeitura de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/B01A731A/03AIIukzjdSmEuSTYUYU-Ss-ickwu1wV1RdRWPt93H0gM_N1BXWDatIChlvLeo… 2/2
Art. 5º. A ocupação do Cargo de Diretor dar-se-á pelas equipes
gestoras selecionadas para um período de três anos.
§ 1º. O exercício do cargo de Diretor poderá ser interrompido a
qualquer tempo por desistência dos gestores ou por
circunstâncias que justifiquem a exoneração de ambos.
§ 2º. Em caso de vacância será indicado um substituto que
atenda os dispostos no Artigo 2º.
Art. 6.º Findo o processo de Seleção os Gestores Escolares
aptos serão nomeados por decreto deliberado pelo chefe do
executivo municipal.
Art. 7º As diretrizes e normas definidas nessa lei terão um
prazo máximo de execução de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8.º. A Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, o
que for necessário para o efetivo cumprimento da presente lei.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí, 13 de setembro de 2022.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Camila de Oliveira Lopes
Código Identificador:B01A731A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 14/09/2022. Edição 3348
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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