| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1951 / 2022 |
| Date | 2022-09-13 |
| Ementa | Estabelece o processo de seleção de gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino de Jacuí e dá outras providências |
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27/09/22, 15:44 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/B01A731A/03AIIukzjdSmEuSTYUYU-Ss-ickwu1wV1RdRWPt93H0gM_N1BXWDatIChlvLeo… 1/2 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI MUNICIPAL N.º 1.951 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 LEI MUNICIPAL N.º 1.951 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 “ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA, Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Jacuí far-se-á mediante processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares, na forma estabelecida nesta Lei e nos demais instrumentos normativos que dela derivarem. Art. 2º. Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor Escolar das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Jacuí os Professores efetivos e Técnicos em Educação, atuando, no período mínimo de 02 (dois) anos, na Rede Municipal de Educação. I - possuírem graduação plena em Pedagogia, Curso de Especialização em Gestão Escolar, Gestão Educacional ou Administração Escolar (lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas) ou Curso de Especialização em Educação (stricto sensu); II - possuírem certificação com aproveitamento de no mínimo 60% (sessenta por cento); III - serem aprovados no processo de avaliação de desempenho; Parágrafo único. Considerar-se-ão impedidos, de acordo com o disposto no caput do presente artigo, os professores que estejam respondendo a inquérito administrativo ou tenham participação comprovada em irregularidades administrativas. Art. 3º. Em caso de recondução, poderá haver uma (01) única vez, e serão considerados inaptos ao processo de seleção de gestores das unidades escolares os Diretores que não estiverem com as prestações de contas das verbas municipais aprovadas ou que haja restrições na situação fiscal da Unidade Escolar à época da seleção. Parágrafo único. Não será exigência que os candidatos inscritos estejam ou tenham sido lotados na Unidade Escolar pretendida. Art. 4º. Da consulta à Comunidade Escolar para fins de nomeação do Diretor de Escola participarão: I - todos os membros do Magistério Público Municipal de Jacuí e demais servidores lotados na Rede Municipal de Educação, uma única vez, em efetivo exercício na unidade escolar; II - o responsável pelo aluno, uma única vez, independentemente do número de filhos matriculados na unidade escolar; III – O processo de consulta à comunidade escolar deverá ser regulamentado por decreto do poder executivo. 27/09/22, 15:44 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/B01A731A/03AIIukzjdSmEuSTYUYU-Ss-ickwu1wV1RdRWPt93H0gM_N1BXWDatIChlvLeo… 2/2 Art. 5º. A ocupação do Cargo de Diretor dar-se-á pelas equipes gestoras selecionadas para um período de três anos. § 1º. O exercício do cargo de Diretor poderá ser interrompido a qualquer tempo por desistência dos gestores ou por circunstâncias que justifiquem a exoneração de ambos. § 2º. Em caso de vacância será indicado um substituto que atenda os dispostos no Artigo 2º. Art. 6.º Findo o processo de Seleção os Gestores Escolares aptos serão nomeados por decreto deliberado pelo chefe do executivo municipal. Art. 7º As diretrizes e normas definidas nessa lei terão um prazo máximo de execução de até 120 (cento e vinte) dias. Art. 8.º. A Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, o que for necessário para o efetivo cumprimento da presente lei. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jacuí, 13 de setembro de 2022. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal Publicado por: Camila de Oliveira Lopes Código Identificador:B01A731A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 14/09/2022. Edição 3348 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/