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norma nº 1956/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1956 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaRegulamenta a concessão de férias, com adicional de um terço, e décimo terceiro salários dos agentes políticos municipais e dá outras providências
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26/10/22, 14:08 Prefeitura de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/B7E2D109/03AIIukzgfexx7jZSgNrbqbWA2pstZQf9k63fay1GtAh5ZOIL8ZPH9J2TRcdHAxEL… 1/2
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI MUNICIPAL Nº 1.956 DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
“Regulamenta a concessão de férias, com
adicional de um terço, e décimo terceiro salários
dos agentes políticos municipais e dá outras
providências”.
O povo do Município de Jacuí/MG por meio de seus
representantes aprova e eu, Prefeita, sanciono em seu nome
a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Jacuí/MG, por esta lei, regulamenta a
fixação de um terço de férias e décimo terceiro salário aos
agentes políticos municipais, para vigorar a partir do Exercício
de 2022, conforme previsão na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei consideram-se
agentes políticos municipais ocupantes do cargo público de
Vereador(a), Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a).
Art. 2º São direitos dos agentes políticos do Município de
Jacuí/MG estabelecidos no artigo 23-A da Lei Orgânica
Municipal:
I – Gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com
um terço a mais do salário normal.
II – Décimo terceiro salário, com base no valor integral do
subsídio ou vencimento.
Art. 3º Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao
terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores
que vierem a alterar o valor dos subsídios dos agentes acima
elencadas.
Art. 4º O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício da remuneração devida
em dezembro do ano correspondente.
§1º O efetivo exercício a que refere-se este artigo, corresponde
ao determinado na Resolução nº 08/2016 em seu artigo 4º, que
dispõe sobre a necessidade de participação e votação nas
reuniões ordinárias e extraordinárias para recebimento de
subsídio.
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo
exercício será tomada com mês integral para o efeito do caput
deste artigo.
Art. 5º O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma
data em que for previsto o pagamento para os demais
servidores.
§ 1º. O décimo terceiro salário poderá ser pago em até duas
parcelas, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a
segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 2º. O pagamento de cada parcela se fará com base na
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 3º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio
em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da
primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 6º Ao agente que deixar o cargo, o décimo terceiro salário
será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício
no ano.
26/10/22, 14:08 Prefeitura de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/B7E2D109/03AIIukzgfexx7jZSgNrbqbWA2pstZQf9k63fay1GtAh5ZOIL8ZPH9J2TRcdHAxEL… 2/2
Art. 7º O terço constitucional de férias será pago em parcela
única, juntamente com o gozo das férias pelo agente público.
Caso seja fracionado o período de férias, o terço constitucional
será pago quando do gozo da primeira fração.
Art. 8º As férias de que trata esta Lei poderão ser fracionadas
em até dois períodos, coincidindo obrigatoriamente com os
períodos em que não houver sessão legislativa ordinária.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jacuí – MG, 24 de outubro de 2022.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
João Pedro Alves Clarismunde
Código Identificador:B7E2D109
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 26/10/2022. Edição 3377
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