| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1956 / 2022 |
| Date | 2022-10-24 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de férias, com adicional de um terço, e décimo terceiro salários dos agentes políticos municipais e dá outras providências |
| native_id | 172 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
26/10/22, 14:08 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/B7E2D109/03AIIukzgfexx7jZSgNrbqbWA2pstZQf9k63fay1GtAh5ZOIL8ZPH9J2TRcdHAxEL… 1/2 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI MUNICIPAL Nº 1.956 DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 “Regulamenta a concessão de férias, com adicional de um terço, e décimo terceiro salários dos agentes políticos municipais e dá outras providências”. O povo do Município de Jacuí/MG por meio de seus representantes aprova e eu, Prefeita, sanciono em seu nome a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Jacuí/MG, por esta lei, regulamenta a fixação de um terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais, para vigorar a partir do Exercício de 2022, conforme previsão na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais ocupantes do cargo público de Vereador(a), Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a). Art. 2º São direitos dos agentes políticos do Município de Jacuí/MG estabelecidos no artigo 23-A da Lei Orgânica Municipal: I – Gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com um terço a mais do salário normal. II – Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento. Art. 3º Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a alterar o valor dos subsídios dos agentes acima elencadas. Art. 4º O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. §1º O efetivo exercício a que refere-se este artigo, corresponde ao determinado na Resolução nº 08/2016 em seu artigo 4º, que dispõe sobre a necessidade de participação e votação nas reuniões ordinárias e extraordinárias para recebimento de subsídio. § 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada com mês integral para o efeito do caput deste artigo. Art. 5º O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores. § 1º. O décimo terceiro salário poderá ser pago em até duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 2º. O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 3º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art. 6º Ao agente que deixar o cargo, o décimo terceiro salário será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. 26/10/22, 14:08 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/B7E2D109/03AIIukzgfexx7jZSgNrbqbWA2pstZQf9k63fay1GtAh5ZOIL8ZPH9J2TRcdHAxEL… 2/2 Art. 7º O terço constitucional de férias será pago em parcela única, juntamente com o gozo das férias pelo agente público. Caso seja fracionado o período de férias, o terço constitucional será pago quando do gozo da primeira fração. Art. 8º As férias de que trata esta Lei poderão ser fracionadas em até dois períodos, coincidindo obrigatoriamente com os períodos em que não houver sessão legislativa ordinária. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Jacuí – MG, 24 de outubro de 2022. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal Publicado por: João Pedro Alves Clarismunde Código Identificador:B7E2D109 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 26/10/2022. Edição 3377 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/