br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

norma nº 9/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaInstitui e regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí o teletrabalho.
native_id182

Originating matéria

matéria 609 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

07/12/22, 09:23 Câmara Municipal de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/5D6C72F1/03AEkXODA_xjNgALlQVZwninTs3zXNcGypgnrH8shz_9Zixg93B9VGO_WuRNd… 1/2
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
RESOLUÇÃO Nº 09/2022
RESOLUÇÃO Nº 09 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui e regulamenta no âmbito da Câmara
Municipal de Jacuí o teletrabalho.
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Jacuí/MG possui
competência, através de sua Mesa, para apresentar projeto de
Resolução que vise modificar o regulamento dos serviços
administrativos da Secretaria da Câmara, conforme art. 31, inciso VII
do seu Regimento Interno e art. 35, inciso VI da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a importância de renovar as políticas
institucionais de gestão de pessoas, o reconhecimento de avanços
tecnológicos, além dos demais benefícios diretos e indiretos
decorrentes do regime de teletrabalho para este órgão, para seus
servidores e para a sociedade;
A Câmara Municipal – MG, no uso de suas atribuições legais, que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da
Câmara promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Para os fins do disposto nesta Resolução considera-se
teletrabalho a atividade funcional executada, no todo ou em parte, fora
das dependências físicas da Câmara Municipal, mediante a utilização
de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a
execução remota das atribuições inerentes ao cargo ou função.
Art. 2ºNa implementação das ações relativas à adoção do teletrabalho
no serviço público da Câmara Municipal serão observados os
seguintes princípios e diretrizes:
I - redução dos custos operacionais do órgão;
II - aumento da eficiência dos serviços públicos;
III - aumento da produtividade;
IV - facultatividade da adoção do teletrabalho;
V - aplicabilidade em funções que não exijam a presença física no
local de trabalho;
VI - melhora da qualidade de vida do servidor público;
VII - compatibilidade do perfil do servidor com o exercício do
teletrabalho;
VIII - compatibilidade do volume de trabalho com a carga horária do
servidor, respeitado o horário de almoço, o intervalo e o repouso
semanal remunerado;
IX - avaliação dos resultados do teletrabalho;
X - prevenção e combate à prática do assédio moral no teletrabalho.
Art. 3º A adoção do teletrabalho no serviço público da Câmara
Municipal não será aplicável quando:
I - abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua
natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto;
II - implicar redução da capacidade de atendimento ao público;
III - não for possível, em função da característica do serviço, mensurar
objetivamente o desempenho do servidor.
Art. 4º A realização do serviço na modalidade de teletrabalho não
constitui direito do servidor público e poderá ser revertida a qualquer
tempo, pelos seguintes motivos:
I - interesse da administração;
II - inadequação do servidor ou desempenho insatisfatório;
III - necessidade de prestação do serviço no modo presencial;
IV - a pedido do servidor.
§1º. O servidor pode solicitar a reversão do regime de teletrabalho
para presencial a qualquer momento.
§2º. Será concedido prazo razoável ao servidor público para o retorno
ao trabalho presencial quando da reversão do regime de teletrabalho.
07/12/22, 09:23 Câmara Municipal de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/5D6C72F1/03AEkXODA_xjNgALlQVZwninTs3zXNcGypgnrH8shz_9Zixg93B9VGO_WuRNd… 2/2
Art. 5º A adoção do teletrabalho no serviço público da Câmara
Municipal se dará com garantia da irredutibilidade das vantagens, dos
acréscimos pecuniários e dos demais direitos a que o servidor público
faz jus.
Art. 6ºA aferição da produtividade é requisito para a implantação do
teletrabalho, observados os parâmetros da razoabilidade e da
eficiência do serviço.
Art. 7ºConstituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I – providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à
realização do teletrabalho;
II – cumprir as atribuições legais do cargo;
III - atender às convocações para comparecimento às dependências do
órgão, sempre que houver necessidade ou interesse do órgão, por
ordem do Presidente da Câmara;
IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos
nos dias úteis, durante o horário de expediente;
V - consultar periodicamente, nos dias úteis e durante o horário de
expediente, a sua caixa de correio eletrônico institucional;
VI - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do
trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar
o seu andamento;
VII - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar
resultados e obter orientações e informações, de modo a proporcionar
o acompanhamento dos trabalhos;
VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota,
mediante observância das normas internas de segurança da informação
e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas
institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.
IX - informar antecipadamente à respectiva chefia imediata sobre
afastamentos legaisprevisíveis e sobre as ausências do município de
residência em dias úteis;
Art. 8º O período de desempenho das atividades do servidor no
regime de teletrabalho será computado como efetivo exercício para
todos os fins.
Art. 9ºAos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a
percepção de horas extras e de adicional noturno.
Art. 10.O regime de teletrabalho será autorizado de maneira
individual a cada servidor por ordem do Presidente da Câmara, em ato
discricionário, por prazo determinado ou indeterminado.
Parágrafo único. A realização do teletrabalho na Câmara Municipal é
aplicável aos cargos em comissão de Assessoria Parlamentar,
observadas as demais disposições desta Resolução.
Art. 11. O desenvolvimento da atividade laboral de que trata a
presente Resolução poderá ser regulamentado por ato do Presidente da
Câmara via Portaria.
Art. 12.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, 06 de dezembro 2022.
JOÃO JORGE SIMÃO DE OLIVEIRA – UNIÃO
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Publicado por:
Thalita Cintra de Pádua
Código Identificador:5D6C72F1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 07/12/2022. Edição 3405
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

open original →