| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1967 / 2022 |
| Date | 2022-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de abono de natal aos servidores públicos municipais da Prefeitura de Jacuí/ MG na forma que estabelece e dá outras providências. |
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09/01/23, 11:15 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/0D9681FA/03AD1IbLCn_FOozTRAJqosDD5D1_UnU6DhRaA-s17Sow_3Cx8eodlJuwLxVU… 1/2 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI MUNICIPAL N.º 1.967 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 LEI MUNICIPAL N.º 1.967 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO DE NATAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE JACUÍ/MG NA FORMA QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Jacuí-MG aprovou e eu Prefeita Municipal, Maria Conceição dos Reis Pereira, no uso das atribuições legais sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, neste mês de dezembro de 2022, Abono Natalino no importe de R$300,00 (trezentos reais), a ser pago em parcela única na data de 29 de dezembro de 2022, aos servidores públicos municipais ativos da Prefeitura Municipal de Jacuí/MG. Art. 2º O abono natalino instituído por essa lei: I – Poderá ser convertido em pecúnia; II – Possui caráter indenizatório; III - Não terá natureza salarial, não constituindo salárioutilidade ou prestação salarial “in natura”; IV– Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou utilizado como base de cálculo de vantagens recebidas pelo servidor público; V – Não constitui base de incidência para cálculo de contribuição previdenciária; VI – Não configura rendimento tributável; VII – É devido apenas um abono natalino por servidor, independente do número de vínculos que este possua com o Município. Art. 3.º Fará jus ao abono descrito no caput do art. 1.º, os servidores efetivos, trabalhadores com cargos comissionados, bem como em funções de confiança e estagiários da administração pública direta e indireta do Município, com exceção da prefeita e do vice-prefeito, aposentados, pensionistas, que não terão direito ao benefício. Art. 4.º Não fará jus ainda ao referido Abono Natalino, o servidor público afastado do exercício do cargo em virtude de: I – Licença para tratamento de interesses particulares; II – Gozo de benefício previdenciário por incapacidade, sendo que no caso de retorno de suas atividades no serviço público, será aplicado o valor do abono natalino sob a fração de 1/12 (um doze avos) pelo período trabalhado. Parágrafo único: As servidoras em licença maternidade que se enquadrem no art. 1.º desta lei farão jus ao benefício nela tratado. Art. 5.º - O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 fica dispensado, por não acarretar despesas contínuas. Art. 6.º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão devidamente suplementadas, na forma da lei, caso necessário. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jacuí - MG, 23 de dezembro de 2022. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal Publicado por: 09/01/23, 11:15 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/0D9681FA/03AD1IbLCn_FOozTRAJqosDD5D1_UnU6DhRaA-s17Sow_3Cx8eodlJuwLxVU… 2/2 Camila de Oliveira Lopes Código Identificador:0D9681FA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 26/12/2022. Edição 3418 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/