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norma nº 1967/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1967 / 2022
Date 2022-12-23
EmentaDispõe sobre a concessão de abono de natal aos servidores públicos municipais da Prefeitura de Jacuí/ MG na forma que estabelece e dá outras providências.
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09/01/23, 11:15 Prefeitura de Jacuí
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI MUNICIPAL N.º 1.967 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI MUNICIPAL N.º 1.967 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2022
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO DE NATAL
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA
PREFEITURA DE JACUÍ/MG NA FORMA QUE
ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Jacuí-MG aprovou e eu Prefeita
Municipal, Maria Conceição dos Reis Pereira, no uso das
atribuições legais sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder, neste mês de dezembro de 2022, Abono Natalino no
importe de R$300,00 (trezentos reais), a ser pago em parcela
única na data de 29 de dezembro de 2022, aos servidores
públicos municipais ativos da Prefeitura Municipal de
Jacuí/MG.
Art. 2º O abono natalino instituído por essa lei:
I – Poderá ser convertido em pecúnia;
II – Possui caráter indenizatório;
III - Não terá natureza salarial, não constituindo salário￾utilidade ou prestação salarial “in natura”;
IV– Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao
vencimento ou utilizado como base de cálculo de vantagens
recebidas pelo servidor público;
V – Não constitui base de incidência para cálculo de
contribuição previdenciária;
VI – Não configura rendimento tributável;
VII – É devido apenas um abono natalino por servidor,
independente do número de vínculos que este possua com o
Município.
Art. 3.º Fará jus ao abono descrito no caput do art. 1.º, os
servidores efetivos, trabalhadores com cargos comissionados,
bem como em funções de confiança e estagiários da
administração pública direta e indireta do Município, com
exceção da prefeita e do vice-prefeito, aposentados,
pensionistas, que não terão direito ao benefício.
Art. 4.º Não fará jus ainda ao referido Abono Natalino, o
servidor público afastado do exercício do cargo em virtude de:
I – Licença para tratamento de interesses particulares;
II – Gozo de benefício previdenciário por incapacidade, sendo
que no caso de retorno de suas atividades no serviço público,
será aplicado o valor do abono natalino sob a fração de 1/12
(um doze avos) pelo período trabalhado.
Parágrafo único: As servidoras em licença maternidade que se
enquadrem no art. 1.º desta lei farão jus ao benefício nela
tratado.
Art. 5.º - O Demonstrativo de impacto orçamentário e
financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº
101/00 fica dispensado, por não acarretar despesas contínuas.
Art. 6.º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
devidamente suplementadas, na forma da lei, caso necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jacuí - MG, 23 de dezembro de 2022.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
09/01/23, 11:15 Prefeitura de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/0D9681FA/03AD1IbLCn_FOozTRAJqosDD5D1_UnU6DhRaA-s17Sow_3Cx8eodlJuwLxVU… 2/2
Camila de Oliveira Lopes
Código Identificador:0D9681FA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 26/12/2022. Edição 3418
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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