| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1983 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | PL Nº 2052 DE 03 DE ABRIL DE 2023. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, A REALIZAR O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS E CONCEDER ANISTIA DE JUROS E MULTAS DOS TRIBUTOS VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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02/05/23, 14:19 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/AB33A9AB/03AL8dmw9rDl2-2uA5jnVuUH1ZBhk2Rdj-bgvWxyPLlVPwpQibKGs60K8C1d6V… 1/3 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI MUNICIPAL Nº 1.983 DE 20 DE ABRIL DE 2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, A REALIZAR O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS E CONCEDER ANISTIA DE JUROS E MULTAS DOS TRIBUTOS VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizad, no âmbito de sua competência tributária, a realizar o parcelamento dos débitos fiscais e a conceder anistia de juros e multas dos tributos vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, da seguinte forma: I. Para pagamento integral e á vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 30 (trinta) dias; II. Para pagamento parcelado, desconto sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora de: a) 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em 2 (duas) parcelas mensais; b) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais; c) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais; d) 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 8 (oito) parcelas mensais; e) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 9 (nove) parcelas mensais ou mais. § 1º O disposto neste artigo aplica – se aos créditos, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, que estejam ou não com a sua exigibilidade suspensa. § 2º A dívida objeto do parcelamento será consilidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do caput e seus incisos, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 3º Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Município. § 4º Na hipótese de ter havido pagamento parcial do crédito tributário, o disposto no artigo 1º desta Lei sera aplicado ao saldo remanescente. § 5º Para efeito de adesão ao benefício oferecido no caput deste artigo, serão obrigatoriamente considerados todos os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a cada inscrição municipal, ficando vedada a adesão parcial de débitos. 02/05/23, 14:19 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/AB33A9AB/03AL8dmw9rDl2-2uA5jnVuUH1ZBhk2Rdj-bgvWxyPLlVPwpQibKGs60K8C1d6V… 2/3 Art. 2º - Poderá beneficiar – se do dispoto nesta Lei o contribuinte que requeira o pagamento e/ou parcelamento em até 120 (cento e vinte) dias contados da sua regulamentação. Art. 3º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratáveldos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte responsável por aquele indicado para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105 de 18 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretatrável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 4º - A formalização do pedido de que trata o artigo 1º desta Lei presupõe, necessariamente, a desistência de eventuais ações, embargos ou exceção de pré – executividade ofertadas na execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o aquela se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 1º Verificando – se a hipósete de desistência da exceção de pré – executividade ou dos embargos à execução fiscal, o devevdor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo – se o estabelecido no artigo 922 da Lei nº 13.105 de16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. § 2º No caso do § 1º deste artigo, concluído o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, da lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. § 3º A adesão ao benefício previsto nesta Lei, não configura a novação prevista no inciso I, artigo 360 da Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. § 4º Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado adotando – se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento. Art. 5º - Os descontos previstos nesta Lei não se acumulam com quaisquer outros descontos, abatimentos, reduções de valor ou benefícios previstos na legislação municipal e não se aplicam aos créditos: I. De natureza contratual e os decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Municípío; II. Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – retidos na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal; III. Objeto de auto de notícia – crime, após o recebimento pelo juízo. Art. 6º - Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam esta Lei: I. Não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando houver penhora em execução fiscal ajuizada; e II. No caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão inclusive aos encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1º do artigo 4º desta Lei. Art. 7º - O deferimento do pedido de parcelemanto fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. Art. 8º - A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de até 03 (três) intercaladas, ocasionará a extinção automática do parcelamento tornando-se exigível, de imediato, o débito 02/05/23, 14:19 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/AB33A9AB/03AL8dmw9rDl2-2uA5jnVuUH1ZBhk2Rdj-bgvWxyPLlVPwpQibKGs60K8C1d6V… 3/3 fiscal remanecente, com o pagamento integral de multa e juros moratórios. Parágrafo Único - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo. Art. 9º - Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início da sua vigência, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário. Art. 10.º - O contribuinte poderá ser excluído do parcelamento e os benefícios desta Lei serão cancelados nas seguintes hipóteses: I. Inobservância de quaisquer exigências estabelecidas na presente Lei; II. Não pagmento do débito parcelado até a data do vencimeto da terceira parcela. Art. 11 - A exclusão do contribuinte deste parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do créito confessado e ainda não pago. § 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I. Será efetuada a apuração do valor orignal do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; II. Serão deduxidos do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. § 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseguente ao que o contribuinte for inadimplente. Art. 12 - As parcelas vencidas poderão ser novamente parceladas uma única vez, aplicando – se neste caso os acréscimos morátorios devidos, e desde que seja solicitado no prazo de 120 (cento e vinte) dias da exclusão do beneficiário. Art. 13 – O crédito tributário terá a sua xigibilidade suspensa com a adesão ao disposto no artigo 1º desta Lei, nos termos do inciso VI, artigo 151 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, e estará extinto após regular quitação do parcelamento. Art. 14 – O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, editará, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos, inclusive quanto à forma e o prazo para confissão dos débitos a serem parcelados. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Jacuí-MG, 20 de abril de 2023. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal Publicado por: João Pedro Alves Clarismunde Código Identificador:AB33A9AB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 24/04/2023. Edição 3500 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/