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norma nº 1983/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1983 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaPL Nº 2052 DE 03 DE ABRIL DE 2023. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, A REALIZAR O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS E CONCEDER ANISTIA DE JUROS E MULTAS DOS TRIBUTOS VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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02/05/23, 14:19 Prefeitura de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/AB33A9AB/03AL8dmw9rDl2-2uA5jnVuUH1ZBhk2Rdj-bgvWxyPLlVPwpQibKGs60K8C1d6V… 1/3
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI MUNICIPAL Nº 1.983 DE 20 DE ABRIL DE 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, NO ÂMBITO DE SUA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, A
REALIZAR O PARCELAMENTO DOS
DÉBITOS FISCAIS E CONCEDER ANISTIA
DE JUROS E MULTAS DOS TRIBUTOS
VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ela, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizad, no âmbito
de sua competência tributária, a realizar o parcelamento dos
débitos fiscais e a conceder anistia de juros e multas dos
tributos vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não
em dívida ativa, da seguinte forma:
I. Para pagamento integral e á vista, desconto de 100% (cem
por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora para pagamento em até 30 (trinta) dias;
II. Para pagamento parcelado, desconto sobre o valor das
multas moratórias e dos juros de mora de:
a) 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em 2
(duas) parcelas mensais;
b) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 4 (quatro)
parcelas mensais;
c) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 6 (seis)
parcelas mensais;
d) 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 8 (oito)
parcelas mensais;
e) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 9 (nove)
parcelas mensais ou mais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica – se aos créditos, inscritos
ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, que estejam ou não com a sua exigibilidade suspensa.
§ 2º A dívida objeto do parcelamento será consilidada na data
do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações
que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do caput e
seus incisos, não podendo cada prestação mensal ser inferior a
R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão
sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos acréscimos
legais previstos na legislação tributária do Município.
§ 4º Na hipótese de ter havido pagamento parcial do crédito
tributário, o disposto no artigo 1º desta Lei sera aplicado ao
saldo remanescente.
§ 5º Para efeito de adesão ao benefício oferecido no caput deste
artigo, serão obrigatoriamente considerados todos os débitos,
inscritos ou não em dívida ativa, relativos a cada inscrição
municipal, ficando vedada a adesão parcial de débitos.
02/05/23, 14:19 Prefeitura de Jacuí
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Art. 2º - Poderá beneficiar – se do dispoto nesta Lei o
contribuinte que requeira o pagamento e/ou parcelamento em
até 120 (cento e vinte) dias contados da sua regulamentação.
Art. 3º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei
importa confissão irrevogável e irretratáveldos débitos em
nome do sujeito passivo na condição de contribuinte
responsável por aquele indicado para compor os referidos
parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos
dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105 de 18 de março de 2015
– Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à
aceitação plena e irretatrável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º - A formalização do pedido de que trata o artigo 1º desta
Lei presupõe, necessariamente, a desistência de eventuais
ações, embargos ou exceção de pré – executividade ofertadas
na execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o aquela se
fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo.
§ 1º Verificando – se a hipósete de desistência da exceção de
pré – executividade ou dos embargos à execução fiscal, o
devevdor concordará com a suspensão do processo de
execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou,
obedecendo – se o estabelecido no artigo 922 da Lei nº 13.105
de16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, concluído o parcelamento nos
termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da
execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no
artigo 924, inciso II, da lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 –
Código de Processo Civil.
§ 3º A adesão ao benefício previsto nesta Lei, não configura a
novação prevista no inciso I, artigo 360 da Lei nº 10.406, 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 4º Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente
será apurado adotando – se valores confessados e seus
respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo
parcelamento.
Art. 5º - Os descontos previstos nesta Lei não se acumulam
com quaisquer outros descontos, abatimentos, reduções de
valor ou benefícios previstos na legislação municipal e não se
aplicam aos créditos:
I. De natureza contratual e os decorrentes de lei editada fora do
âmbito de competência do Municípío;
II. Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
– retidos na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na
legislação municipal;
III. Objeto de auto de notícia – crime, após o recebimento pelo
juízo.
Art. 6º - Os parcelamentos requeridos na forma e condições de
que tratam esta Lei:
I. Não dependem de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, exceto quando houver penhora em
execução fiscal ajuizada; e
II. No caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão
inclusive aos encargos legais que forem devidos, sem prejuízo
da dispensa prevista no § 1º do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - O deferimento do pedido de parcelemanto fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela.
Art. 8º - A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou
de até 03 (três) intercaladas, ocasionará a extinção automática
do parcelamento tornando-se exigível, de imediato, o débito
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fiscal remanecente, com o pagamento integral de multa e juros
moratórios.
Parágrafo Único - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias
de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos
no caput deste artigo.
Art. 9º - Os benefícios concedidos por esta Lei não geram
direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias
pagas anteriormente ao início da sua vigência, nem o
cancelamento de garantias oferecidas pelo contribuinte ou
responsável tributário.
Art. 10.º - O contribuinte poderá ser excluído do parcelamento
e os benefícios desta Lei serão cancelados nas seguintes
hipóteses:
I. Inobservância de quaisquer exigências estabelecidas na
presente Lei;
II. Não pagmento do débito parcelado até a data do vencimeto
da terceira parcela.
Art. 11 - A exclusão do contribuinte deste parcelamento
implicará a exigibilidade imediata da totalidade do créito
confessado e ainda não pago.
§ 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o
cancelamento dos benefícios concedidos:
I. Será efetuada a apuração do valor orignal do débito, com a
incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores;
II. Serão deduxidos do valor referido no inciso I deste
parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data
da rescisão.
§ 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseguente
ao que o contribuinte for inadimplente.
Art. 12 - As parcelas vencidas poderão ser novamente
parceladas uma única vez, aplicando – se neste caso os
acréscimos morátorios devidos, e desde que seja solicitado no
prazo de 120 (cento e vinte) dias da exclusão do beneficiário.
Art. 13 – O crédito tributário terá a sua xigibilidade suspensa
com a adesão ao disposto no artigo 1º desta Lei, nos termos do
inciso VI, artigo 151 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996
– Código Tributário Nacional, e estará extinto após regular
quitação do parcelamento.
Art. 14 – O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua
competência, editará, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar
da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução
dos parcelamentos, inclusive quanto à forma e o prazo para
confissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Jacuí-MG, 20 de abril de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
João Pedro Alves Clarismunde
Código Identificador:AB33A9AB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 24/04/2023. Edição 3500
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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