| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1987 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | PL nº 2055/2023 - Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias e todas as creches infantis mantidas ou conveniadas ao Município e dá outras providências. |
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30/05/23, 14:34 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/0CB4EDF6/03AL8dmw-daCpLiBM8h6ix3aGiqNzO13WmEgwwSY0FijhwwaW6D39xRJ358o… 1/2 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI MUNICIPAL Nº 1.987 DE 29 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias e todas as creches infantis mantidas ou conveniadas ao Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais e todas as creches infantis mantidas ou conveniadas ao Município. Parágrafo único: Para os fins desta lei, consideram-se creches e escolas de ensino infantil as instituições de educação infantil que atendam crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade. Art. 2°- A instalação dos equipamentos citados no “caput” considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 3° - As instituições de ensino retro especificadas, devem manter o sistema permanente de vigilância eletrônica, conforme regulamento. §1°- O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente. §2°- O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período especificado no regulamento a ser elaborado, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário. §3°- Os usuários das instituições deverão ser informados, acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica. §4°- O monitoramento contemplará também os espaços internos das instituições (pátios, refeitórios, quadras e congêneres, etc.), exceto banheiros, vestiários, salas de aula, salas dos professores, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, pois, nesses espaços, há que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos, professores e servidores, sob pena de malferimento de seus direitos fundamentais. §5°- As áreas vizinhas e vias que dão acesso às escolas e creches especificadas, (cercanias) também deverão possuir sistema de vigilância eletrônica, que permita o monitoramento da chegada das pessoas, atendendo ao disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo. §6°- O controle das câmeras de segurança deverá ser instalado na sala do responsável pela escola e creche (direção). Art. 4° - As instituições de ensino implantarão campanhas internas informativas, acerca da importância do sistema de vigilância eletrônica. Parágrafo único: Este projeto contempla as referidas instituições, presentes, que ainda não possuam os equipamentos em tela, e todas as futuras. Art. 5° - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 30/05/23, 14:34 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/0CB4EDF6/03AL8dmw-daCpLiBM8h6ix3aGiqNzO13WmEgwwSY0FijhwwaW6D39xRJ358o… 2/2 Art. 6º- O Executivo Municipal regulamentará via Decreto a presente Lei, no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jacuí-MG, 29 de maio de 2023. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA - Prefeita Municipal Publicado por: João Pedro Alves Clarismunde Código Identificador:0CB4EDF6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 30/05/2023. Edição 3525 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/